Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo n 0807149-36.2018.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., visando à cobrança de débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 185-14/1047-0, no valor de R$ 80.155,44 (oitenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 30/11/2018, conforme inicial (Id. 7894682 – Pág. 1/4). O processo foi distribuído em 21/12/2018, tendo sido deferida a expedição de mandado de citação (Id. 9661049). Apesar de diversas diligências, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, com devolução de mandados (Ids. 140279890 e 140279891). No curso da execução, sobreveio petição da parte exequente (Id. 155545084 – Pág. 1) informando a liquidação integral da dívida, juntando comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e apresentando parecer favorável do advogado constituído, consignando todas as peculiaridades do feito e manifestando expressamente o desinteresse na continuidade da demanda. A certidão de Id. 156600912 – Pág. 1 atestou a inexistência de custas processuais pendentes, estando o feito apto a julgamento. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. A execução se desenvolveu regularmente até a manifestação da parte exequente noticiando a quitação integral da obrigação, com a consequente perda superveniente do objeto. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção da execução se impõe quando a obrigação for satisfeita. A prova do pagamento foi anexada com o parecer jurídico favorável ao pleito (Id. 155545084), que goza de presunção de veracidade e suficiência, não havendo impugnação. Ademais, a certidão de custas (Id. 156600912) confirma que não há pendências financeiras, atendendo ao disposto no art. 90, §3º, do CPC, que dispensa nova cobrança quando inexistem custas remanescentes. Destarte, restando demonstrada a satisfação integral da obrigação executada, é de rigor a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, em razão da satisfação da obrigação. Declaro quitada a dívida executada, para todos os efeitos legais. Homologo a desistência tácita de eventuais honorários remanescentes, em face da quitação comprovada. Dou quitação plena e geral aos executados, FRANCISCO BORGES DE ALMEIDA e EVA OLIVEIRA DE ALMEIDA, em relação ao contrato objeto desta execução. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, certificando-se o trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, conforme certidão de Id. 156600912. Sentença já publicada via sistema PJE. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa de expediente, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá