Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809407-82.2019.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Nome: CLAUDIO TESSARI DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Lote 18, Morada Nova, Quadra 60, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação revisional de contrato c/c tutela de urgência”, ajuizada por CLAUDIO TESSARI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o(a) Demandante aduz que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira requerida, com saldo financiado de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 456,38 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado; (ii) a capitalização dos juros e adoção do método PRICE de amortização; (iii) a cobrança dos seguintes encargos: “Seguros” (R$ 385,00), “Registro de contrato” (R$ 285,84) e “Tarifa de avaliação do bem” (R$ 425,00). Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais, o afastamento da mora e a repetição do indébito, em dobro, dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. Em petição ID 13944241, a parte autora emendou a inicial. O despacho ID 14445543 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação (ID 26734218 e ss.). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte autora. No mais, alegou não haver qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal no contrato, incluindo o sistema de amortização utilizado e a capitalização de juros, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. No evento ID 26740539, a audiência de conciliação foi cancelada, sendo a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação. Houve réplica pela parte autora (ID 27121394). Instadas a especificarem eventuais provas a produzir ou requerem o julgamento antecipado da lide (ID 76280544), a parte autora se manifestou no evento ID 78213727, enquanto o banco requerido pugnou pela colheita de depoimento pessoal do autor (ID 78259514). Em decisão ID 100137353, o juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos. Sendo o breve relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Cumpre-me apreciar as preliminares/prejudiciais suscitadas em contestação. O banco requerido pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Alegou que a parte autora não atendeu ao disposto no art. 330, §§2º e 3º do CPC, pois não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito. Não assiste razão ao banco requerido. A parte autora atendeu ao disposto no §2º do art. 330 do CPC, pois discriminou, adequadamente, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que considera inadequadas, bem como, quantificou o valor incontroverso do débito. Já em relação ao §3º do mesmo dispositivo legal, entendo que a consignação do valor incontroverso pode servir como condição para o deferimento de eventual tutela de urgência (que, inclusive, foi indeferido), contudo, não é requisito para procedibilidade da ação, sob pena de tolhimento do acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com a parte requerida para aquisição de veículo. Sustenta a abusividade dos juros aplicados e da sua capitalização, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial, dentre outros documentos, o contrato (ID 13727250) e, na emenda à inicial, os cálculos que entende devidos (ID 13944243). Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato. Não juntou documentos. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em março/2017 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 1,86% e 24,80%, respectivamente. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,56% a.m. e 35,41% a.a. (ID 13727250, p.4), os quais não superam a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. Ainda que se considerasse as taxas do custo efetivo total – CET (3,26% a.m. e 46,93% a.a.), à luz do entendimento jurisprudencial exposto, constata-se que elas não ultrapassam ao dobro as taxas médias do mercado. Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DO MÉTODO PRICE DE AMORTIZAÇÃO A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização mensal dos juros [ID 13727250, p.1: “Encargos Remuneratórios: Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações acessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo – V – 1 – Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerando o período de 12 (doze) meses], o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. De igual modo, não há qualquer ilegalidade na utilização da “tabela PRICE” como método de amortização do empréstimo, visto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS REALIZADOS EM CARÁTER LIMINAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - MÉRITO - - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - ANATOCISMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E OMISSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento de controvérsias que dependam do esclarecimento de questões eminentemente de direito. 3 - A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização que tem, como característica, o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas durante todo o período, seja uniforme. Sua utilização na amortização das prestações não caracteriza prática de anatocismo. 4- É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. 5- Além de inexistir comprovação de sua utilização, não houve contratação do Sistema de Amortização Constante no contrato firmado entre as partes. De qualquer sorte, não seria caso de ilegalidade, porquanto é lícita a adoção do sistema, visto que as parcelas são mantidas constantes. (...) (TJ-MS - APL: 08001838420178120016 MS 0800183-84.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - VALIDADE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a capitalização de juros nos contratos ajustados depois da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo perfeitamente possível a incidência da Tabela Price como método de amortização do empréstimo, uma vez que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual. 3. Ausência de demonstração da existência de abusividade no contrato em apreço. 4. A falta de depósito incidental, importa em extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito consignatório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00630648420188090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019). (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3. O C. STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais. Logo, o decisum recorrido não merece reparos 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0531679-08.2016.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020) (grifou-se). Portanto, inviável a alteração do método de amortização utilizado no contrato. DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO A parte autora se insurge contra a despesa com registro do contrato no valor de R$ 285,84 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”
No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A parte autora se insurge, também, contra a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece ter havido a prestação do serviço à época da contratação, pelo que a cobrança se torna indevida. Tratando-se de prova negativa, caberia ao banco requerido demonstrar que prestou o serviço cobrado, sob pena de exigir-se da parte autora a produção de “prova diabólica”. No cenário dos processos envolvendo lide de consumo, exigir do consumidor prova de que um serviço foi prestado pelo Réu significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja da instituição financeira o ônus de provar a prestação do serviço, acostando aos autos cópia de eventuais laudos ou termos de avaliações de veículo ou outra prova idônea da efetiva prestação do serviço pelo qual a parte autora foi cobrada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Vê-se que, conforme o contrato juntado pelo(a) autor(a) (ID 13727250), a “Tarifa de Avaliação do Bem”, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), foi cobrada, porém, não há demonstração de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, maculando a validade da respectiva tarifa, nos moldes do Tema 958 do STJ acima indicado. Dessa forma, entendo que há ilegalidade/abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato, devendo tal valor (R$ 425,00) ser devolvido, porém, deve ser feito de forma simples e não em dobro como requereu a parte autora, pois não há evidências de cobrança com manifesto dolo do fornecedor de serviços. DO SEGURO A parte autora impugna, ainda, a cobrança do encargo intitulado “Seguros”, no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Embora o seguro não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses do mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Todavia, para sua validade, a contratação do seguro atrelada aos contratos de financiamento deve preceder de liberdade do(a) contratante na adesão (ou não) do seguro, bem como, na sua liberdade de escolha da seguradora, o que visivelmente não foi respeitado no presente caso. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos nos termos do art. 1.040 do CPC, nos REsp n.º. 1.639.259 SP e 1.639.320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17.12.2018, decidiu que: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (....): 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: (...). 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. [...] Pela análise do contrato juntado (ID 13727250), vê-se que, além de não haver indicativos de que o(a) contratante tenha tido a liberdade de optar pela não contratação do seguro, não lhe foi assegurado o direito de sequer escolher a seguradora com a qual foi impelido a contratar, configurando verdadeira venda casada expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Para piorar, o contrato sequer indica qual a seguradora contratada, ou informações básicas do tipo de seguro contratado, constando apenas um item descrito como “Seguros”. Evidente a vulnerabilidade do(a) consumidor(a) em relação ao fornecedor e por isso deve ser considerada abusiva a cláusula de adesão que impõe a venda casada. O reconhecimento desse abuso prestigia o princípio da isonomia que deve prevalecer entre as partes. Dessa forma, entendo que há ilegalidade/abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato, devendo tal valor (R$ 385,00) ser devolvido, porém, deve ser feito de forma simples e não em dobro como requereu a parte autora, pois não há evidências de cobrança com manifesto dolo do fornecedor de serviços. Os valores cobrados em excesso, a título de juros remuneratórios e IOF ao longo da relação contratual, devem ser restituídos pelo banco requerido, pois foram calculados sobre encargos manifestamente abusivos (Tarifa de Avaliação do Bem e Seguros), porém, devem ser restituídos de forma simples, pois, como já dito, não vislumbro, no caso, evidências de que tais cobranças precederam de manifesta má-fé da instituição bancária. Tais valores poderão ser delimitados mediante cálculo a ser apresentado pelas partes em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de “Vlr. Tarifa de Avaliação do Bem” (R$ 425,00) e de “Seguros” (R$ 385,00), referente ao contrato objeto da lide, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde o desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios e IOF cobrados em excesso da parte autora, referente às taxas/tarifas declaradas nulas/abusivas, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); Tendo em vista a tese 2 firmada no Tema 1.076 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e, sendo muito baixo o proveito econômico obtido pelo vencedor, pela sucumbência em maior extensão, CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em custas e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)