Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ACOUGUE REI ARTUR LTDA Endereço: INGLATERRA, 80, QUADRA20 LOTE S/N, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HALLISON RAFAEL GOMES PINHEIRO Endereço: RUA CASTANHEIRA, 70, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NIELEN POLYANNE TEIXEIRA CHAVES Endereço: RUA CASTANHEIRA, 70, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: N P TEIXEIRA RESTAURANTES E LANCHONETE LTDA Endereço: RUA E, BOX 06, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809506-40.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, movida por AÇOUGUE REI ARTUR LTDA, em face de HALLISON RAFAEL GOMES PINHEIRO, NIELEN POLYANNE TEIXEIRA CHAVES e N P TEIXEIRA RESTAURANTES E LANCHONETE LTDA. Analisando os autos, verifico que a presente demanda não deveria ter sido distribuída como ação autônoma, mas sim interposta nos autos da ação de conhecimento de nº 0816066-32.2023.8.14.0040, em observância ao princípio do sincretismo processual, celeridade e simplicidade, bem como à regra de direcionar os pedidos ou requerimentos nos próprios autos. Anote-se ainda que, em casos excepcionais, o próprio CPC traz de forma expressa o modo em que as partes devem agir, como no caso para o cumprimento provisório de sentença. Ademais, verifica-se que, para o caso de deflagração do cumprimento de sentença definitiva, esta deve ser feita nos próprios autos, tratando-se apenas de mudança de fase no processo, o que reforça a intenção do legislador na adoção do princípio do sincretismo processual. Aliás, se pretendesse a interposição em autos apartados, estaria expressamente descrito, o que não se vê na legislação em vigor. Assim, considerando a inadequação da via eleita, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal