Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARTONIO DE SOUSA
APELADOS: ERINALDO ELIAS DE FRANCA E ANTÔNIA COSMO ELIAS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ADEILSON RAIS
AGRAVADOS: AFRANEO RODRIGUES E ALDINETH RAMOS RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSES PRIVADOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 560 do CPC, por meio da ação de reintegração de posse “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. 2. De acordo com a Teoria Objetiva da Posse desenvolvida por Ihering, a qual é adotada pelo Direito Civil pátrio, a posse é conceituada como o exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196, do CC. 3. Como o recorrente não comprova o pagamento dos importes inerentes ao negócio jurídico firmado com os recorridos e nem mesmo aquele objeto da conciliação firmada entre as partes em sede judicial, resta patente a existência de elementos capazes de evidenciar que a sua posse padece do vício da precariedade, sendo apta a torná-la injusta, diante da quebra da confiança. 4. A juntada de boletos de energia elétrica e de IPTU relativos a período posterior ao negócio firmado entre as partes e no qual o recorrente já se encontrava na posse do imóvel, não afasta a precariedade da sua posse. 5. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811312-14.2023.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO MARTONIO DE SOUSA contra sentença (ID 23317517) proferida pelo Juízo da vara agrária da comarca de Santarém, nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar (Processo nº 0811312-14.2023.8.14.0051) ajuizada por ERINALDO ELIAS DE FRANCA E ANTÔNIA COSMO ELIAS. Irresignado, FRANCISCO MARTONIO DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 23317522), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo a quo devido ao imóvel em litigio de 45,0621ha fazer parte de uma área maior denominada de Fazenda ABC 21 de 803,5833ha que trata de terras públicas federais localizada em área de Projeto de Assentamento Federal, Gleba Pública Federal, matriculada sob o nº 22663, Livro 2-NA, Fls. 102, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Santarém, situada no Município de Mojui dos Campos/PA, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil c/c 109, I da Constituição Federal. No mérito, afirma que tinha deixado essa área de reserva e de conservação nos limites das áreas de outros vizinhos, porém, os Apelados invadiram, desmataram, queimando e vendendo as madeiras abatidas, sendo assim não poderia o Juízo a quo fazer um Juízo de valor, só porque os Apelados estão plantando e cuidando da área invadida. Alega que o plantio de mandioca e de outras leguminosas encontrado na área, durante a inspeção judicial, é temporária, ao contrário de abacateiros, coqueiros, mangueiras, cupuaçuzeiros, cacaueiros, taperebazeiros e outras plantas duradouras, portanto, defende ser falha a afirmação na sentença de que os Apelados estão na área por mais de 40 (quarenta) anos por conta daquela plantação de mandioca. Argumenta que através dos documentos juntados no ID 108417476 e as fotos no ID 23317439 e seguintes e Boletim de Ocorrência Policial no ID 23317432 - Pág. 1, restou demonstrado que os Apelados invadiram o terreno do Apelante em 2023, tendo sido feitas várias denúncias na SEMA Municipal de Mojui dos Campos, sem qualquer apuração. Enfatiza que dos autos é possível verificar a posse clandestina e precária dos Apelados, os quais não apresentaram nenhum critério necessário para justificar a manutenção ou a reintegração de posse em seu favor, haja vista que a área invadida está inserida em terra da União e localizada em uma reserva de conservação, conforme informações fornecidas pelo INCRA no ID100223941. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID 23317536 Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 23317537. No ID 25299132, o Ministério Público ratifica as contrarrazões apresentadas pelo representante ministerial atuante perante a vara Agrária de Santarém, entendendo ser despicienda a análise como custos iuris no presente recurso, consoante disposição do art. 4° da Recomendação n° 34, de 05 de abril de 2016. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. Consta da parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores na inicial, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando ao requerido de forma definitiva que se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse dos autores no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória deduzido na CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO pelo requerido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora concedido. Da preliminar de incompetência absoluta do juízo O apelante suscita a preliminar pelo fato do imóvel objeto da lide está localizado na Gleba Pública Federal e registrado em nome da União Federal, como se extrai da manifestação do INCRA no ID 23317389, porém, da mesma forma, a autarquia federal expressou a falta de interesse processual a justificar sua intervenção na presente Ação por uma das modalidades clássicas previstas no Código de Processo Civil, como assistência ou oposição, requerendo tão somente sua intervenção anômala, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97, deferida pelo juízo a quo (ID 100423962 23317394) e não impugnada pelo ora apelante. Assim, tem-se que a intervenção anômala, por si só, não revela o interesse jurídico por parte do INCRA para justificar a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art.109, I da Constituição Federal. Sobre o tema, destaco os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJA DECISÃO POSSA TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO OU INTERESSES FINANCEIROS. ART. 5o. DA LEI 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973, DADA A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DESTINADA A AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, no Agravo Interno, quanto ao fundamento pelo qual não se conheceu do Recurso Especial sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 impede a sua reapreciação. 2. No mérito, a questão acerca da impossibilidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pela intervenção anômala da União, fundada em mero interesse econômico está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1535789 PE 2015/0130017-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INTERVENCÃO ANÔMALA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. I - Deve ser conhecido o conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d da Constituição Federal. II - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.533.507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg na MC 23.856/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013. III - Competente para processar e julgar a ação o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 152.972/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2018) – grifo nosso Portanto, diante da ausência de alteração no cenário fático que possa ensejar a necessidade de atuação processual clássica por parte do INCRA, prevalece a competência da justiça comum para processar e julgar o feito. Pela fundamentação exposta, rejeito a preliminar. Mérito Não merece acolhida as alegações do apelante para a reforma da sentença atacada, haja vista que os autores/apelados conseguiram evidenciar o exercício anterior, ao alegado esbulho praticado pelo réu/ora apelante, de atividade produtiva rural com atendimento da função socioambiental, demonstrando, assim o cumprimento satisfatório dos requisitos constantes no art. 185 e 186 da Constituição Federal, ao reconhecimento da posse agrária. Restou comprovado por meio da prova testemunhal (vide termo de audiência de justificação no ID 23317380), a posse dos autores/apelados sobre o imóvel objeto da demanda desde o ano de 1980 (vide prova documental de declaração de venda de imóvel no ID 23317341 - Pág. 1), exercida de forma contínua, ininterrupta e pacífica, com o desempenho de atividade agrícola de plantação de mandioca, jerimum, arroz. Destaca-se a oitiva do requerente, o Sr. Erinaldo Elias de Franca, informou que: “ocupa a área em litígio desde 1980 (...); Que na área o depoente planta jerimum, arroz e outras plantações gerais (...)” Oitiva da requerente, a Sra. Antônia Cosmo Elias, informou que: “adquiriu a área em 22 de setembro de 1980 (...) Que na área o seu filho planta mandioca, macaxeira, cacau, coco e banana (...)” Corroborada pela testemunha, Sr. Janildo Alcantara da Silva, o qual informou que: “conhece os requerentes desde 1982, pois mora próximo (...) Afirma que os requerentes plantam mandioca, cacau, arroz e jerimum e todo o tempo que conhece os requerentes, eles sempre produziram; (...) Que a senhora Antônia comprou o terreno da Socorro Quirino em 1980 e que ela não vendeu partes do seu terreno” A existência da atividade agrícola no imóvel, portanto, de sua produtividade, foi confirmada por meio da Inspeção Judicial realizada em 21/9/2023 (ID 23317395) e do respectivo relatório apresentado pela área técnica do INCRA (ID 23317397), os quais informam haver plantio (mandioca), casa de farinha e a moradia dos recorridos/autores dentro da área em litígio. Ao passo que a versão dos fatos narradas pelo requerido/apelante não possuem arcabouço probatório que as sustentem, não conseguindo, durante a instrução probatória, demonstrar que os Apelados invadiram suas terras, desmataram, queimando e vendendo as madeiras abatidas e posteriormente iniciaram a plantação, haja vista que os documentos trazidos com a contestação (ID 23317421 - Pág. 1 a ID 23317430 - Pág. 1) não se prestam a evidenciar a efetiva posse de fato exercida sobre a área pelo apelante como a exteriorização do domínio, conforme exige o conceito de posse advindo da teoria objetiva defendida por Ihering e adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 no seu art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, nem o alegado esbulho praticado pelos autores, bem como as fotos no ID 23317439 e seguintes e o Boletim de Ocorrência Policial no ID 23317432 - Pág. 1 por serem unilaterais não corroboradas em juízo, não servem para fins de demonstrar a suposta posse clandestina e precária dos Apelados, como alegado pelo recorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRAPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE. FALTA DE ELEMENTOS. REGRA DE JULGAMENTO. MELHOR POSSE. 1. Como o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes ou acerca de todas as provas produzidas nos autos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional quando o juiz não se pronuncia especificamente sobre algum documento ou relato testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste inovação recursal quando a causa de pedir do recurso do réu é a mesma da sua contestação. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 1.196 do Código Civil, inclinando-se à teoria objetiva da posse, considera como possuidor ?todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade?. 4. Sob o aspecto processual, vê-se que as ações de manutenção e de reintegração da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, cabendo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 5. A falta de comprovação de domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, bem como do exercício dos poderes inerentes à propriedade, afastam a alegação de posse do imóvel pelo réu da ação de reintegração, na medida em que possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07046108520208070005 1714445, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) – grifo nosso. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014759-79.2023.8.08.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Vitória/ES, 1º de abril de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014759-79.2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. Belém, 27 de maio de 2025. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora