Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Qd. 20, Lote 08, Raio de sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-23.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora e o outro oposto pela segunda requerida. Nos primeiros embargos, a embargante alegou omissão quando da suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade. A segunda embargante alegou omissão quando da preliminar da Ilegitimidade passiva. Era o que importava relatar. Com relação aos embargos da parte autora, verifiquei ocorrência de erro material na sentença. Assim, acolho os embargos no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM FACE DA GRATUIDADE CONFERIDA, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950 ( AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Com relação aos embargos da segunda requerida, de fato, a concessionária de energia é mera arrecadadora do tributo em questão, razão pela qual declaro sua ilegitimidade passiva e, nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, com relação à EQUATORIAL DO PARÁ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 11 de julho de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Qd. 20, Lote 08, Raio de sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-23.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora e o outro oposto pela segunda requerida. Nos primeiros embargos, a embargante alegou omissão quando da suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade. A segunda embargante alegou omissão quando da preliminar da Ilegitimidade passiva. Era o que importava relatar. Com relação aos embargos da parte autora, verifiquei ocorrência de erro material na sentença. Assim, acolho os embargos no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS EM FACE DA GRATUIDADE CONFERIDA, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950 ( AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Com relação aos embargos da segunda requerida, de fato, a concessionária de energia é mera arrecadadora do tributo em questão, razão pela qual declaro sua ilegitimidade passiva e, nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, com relação à EQUATORIAL DO PARÁ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 11 de julho de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
25/05/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 09:09
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:46
Ato ordinatório
08/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:59
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:55
Decurso de Prazo
17/04/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:27
Publicação
15/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Qd. 20, Lote 08, Raio de sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-23.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação ajuizada em face do Estado do Pará. A parte autora questionou a legalidade da cobrança de Encargos setoriais relacionados com transporte (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica. Em contestação, o Estado arguiu pela legalidade da cobrança. É o que importava relatar. Decido. A matéria fora afetada pelo Tema 986, para definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. Nos termos do artigo 1.040, do CPC. Como no caso concreto não há distinguishing ou overruling, e, como a causa formulada pela parte autora subjaz e se acomoda perfeitamente ao precedente qualificado de Tema 986, não podemos afastar-nos de seus contornos, que ora se transcreve “A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e está incluída na base de cálculo do ICMS” A distinção apresentada não é verdadeiramente um distinghishing. Se se pleiteia a extração da base de cálculo do ICMS tributos federais, remanesce a Justiça Federal se dedicar ao tema. Limitem-nos a dizer, sendo essa a questão de fundo, concluir que o ICMS é devido. O quanto é devido é temática que cabe `a Justiça Federal, e não pode ser ampliada, como se pretende, no curso do feito, já estabilizada a relação jurídica processual. Esclareço, por fim, que forçar inadvertidamente a ampliação dos limites objetivos da lide, como se pretende, pode caracterizar movimentos tipificados como sendo de má-fé processual, ja que se avança contra toda a sistemática e lógica que marca a dogmática dos precedentes qualificados
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 485 do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:16
Improcedência
11/04/2024, 08:16
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:55
Publicação
25/03/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Qd. 20, Lote 08, Raio de sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando o julgamento do TEMA 956 do STF, que ensejou a desafetação do TEMA 986 do STJ no dia 14.03.2024, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intimo as partes para que no prazo de 05 dias se manifestem nos autos, caso queiram. Após, concluso para julgamento. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de março de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-23.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:08
Mero expediente
21/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 10:14
Desarquivamento
14/03/2024, 10:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 12:20
Provisório
09/02/2023, 09:10
Reativação
09/02/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Castanheira, Qd. 20, Lote 08, Raio de sol, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ESTADO DO PARÁ e outros Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que o TEMA em questão, até a presente data, encontra-se pendente de julgamento definitivo, bem como, a necessidade de organização e adequação processual desta Vara, em observância ao estabelecido na PORTARIA Nº 365/2023-GP, de 01 de fevereiro de 2023, que atualiza a metodologia do Índice de Eficiência Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará (IE-Jud) para o 1º grau, e institui o IE-Jud para o 2º grau de jurisdição, assim como no OFÍCIO CICULAR Nº. 12/2023-CGJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0006821-78.2022.2.00.000-CNJ), determino o retorno do presente processo ao arquivo provisório até julgamento definitivo do respectivo TEMA, com sua regular tramitação no sistema PJE. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 2 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809900-23.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)