Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JRX LOCACOES E SERVICOS LTDA Endereço: DR ALFREDO AMANCIO FILHO, SN, QUADRA 262 LOTE 009 SALA 01A 6 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MRF CONSTRUTORA EIRELI Endereço: RUA M, 132, Quadra 077 Lote 008, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE Endereço: RUA 107, QD. 672 LT. 05, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811751-58.2023.8.14.0040 DECISÃO A Citação por edital é incabível ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do artigo 18, §2º da lei 9.009/95, uma vez que, nos termos art. 2º da referida lei, o processo, pelo rito especial, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital. Em que pese o dispositivo se refira ao processo de conhecimento, não se pode esquecer que o processo de execução de título extrajudicial também está regido pela mesma legislação especial e orientado pelos mesmos princípios. Em razão disso, não me parece razoável aplicar o Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto art. 72, II, parte final, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação do executado por meio de edital. Porém, em nova consulta realizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas disponibilizado pela RFB, verificou-se que o endereço atual da executada difere do constante nos autos. Assim, providencie a citação da executada, por meio de oficial de justiça, para pagar o débito em até 03 (três) dias, no seguinte endereço: R PROGRESSO, S/N, QUADRA02 LOTE 6A SALA 01, CEP 68.350-345, POLO INDUSTRIAL, CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, a qual poderá ser realizada na pessoa do sócio ANTONIO JOSE PEREIRA FELIPE. Expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência, para a qual fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 261 do CPC. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal