Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
07/07/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015 (interdito Proibitório) e Processo n.º 0802066-68.2024.8.14.0015 (Oposição) Decisão
Trata-se de ação possessória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por (1) ASMOGAC – ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC e (2) ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI em face de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. No ID 129951934, a União apresentou petição por intermédio da qual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, alegando possuir interesse na lide, solicitando ingresso com litisconsorte ativo. Relato sucinto. Decido. Analisando os autos, observo que a UNIÃO apresentou manifestação informando possuir interessa na lide, pelo que, diante disso, cabe à Justiça Federal decidir acerca de sua competência para processar e julgar o feito. Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019). GRIFEI
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se as partes, Ministério Público e entes que atuam no feito. Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição. Castanhal, 03.07.2025 Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:01
Outras Decisões
03/07/2025, 06:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 06:05
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:47
Publicação
23/04/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802066-68.2024.8.14.0015.
/ 0810193-29.2023.8.14.0015 DECISÃO Tendo em vista a apresentação da petição de id. 14055288 nos autos principais e id. 140549431 nos autos da oposição pela parte ré, intime-se as partes e o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, tendo em vista o tendo em vista a petição de ID 129951934 nos autos principais e a petição de ID 130094080 nos autos da oposição, ambas atravessadas nos autos pelo Ministério Público Federal, intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias a se manifestarem quanto à possível incompetência absoluta desta Vara Agrária para processar e julgar os feitos, circunstância que pode implicar em declínio de competência para a Justiça Federal. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Data registrada no sistema. Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:16
Outras Decisões
15/04/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:33
Outras Decisões
03/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
11/08/2024, 03:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:20
Publicação
17/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0810193-29.2023 DECISÃO Intimem-se as partes, entes que atuam no feito e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito. Registre-se que as preliminares e demais pedidos veiculados em contestação serão apreciados por ocasião da decisão de saneamento. Com relação ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado no ID 114428644, observo que, pelo menos neste momento procedimental, não merece acolhimento, tendo em vista que a requerente no ID 114631828 expressamente asseverou não ter interesse na realização do ato, consignando-se que as partes podem, a qualquer momento, formular avença nos autos. Sem prejuízo, tendo em vista o teor da petição de ID 116570327, intime-se a União a fim de que esclareça, à luz da legislação processual civil, em que termos almeja participar da lide, uma vez que na mencionada petição não fora adequadamente esclarecido ao juízo em que termos objetiva ingressar no presente feito, consignando-se que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, sem prejuízo da manifestação do referido ente público. Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0810193-29.2023 DECISÃO Intimem-se as partes, entes que atuam no feito e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito. Registre-se que as preliminares e demais pedidos veiculados em contestação serão apreciados por ocasião da decisão de saneamento. Com relação ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado no ID 114428644, observo que, pelo menos neste momento procedimental, não merece acolhimento, tendo em vista que a requerente no ID 114631828 expressamente asseverou não ter interesse na realização do ato, consignando-se que as partes podem, a qualquer momento, formular avença nos autos. Sem prejuízo, tendo em vista o teor da petição de ID 116570327, intime-se a União a fim de que esclareça, à luz da legislação processual civil, em que termos almeja participar da lide, uma vez que na mencionada petição não fora adequadamente esclarecido ao juízo em que termos objetiva ingressar no presente feito, consignando-se que o feito prosseguirá em seus ulteriores de direito, sem prejuízo da manifestação do referido ente público. Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:08
Outras Decisões
19/06/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:07
Decurso de Prazo
20/04/2024, 04:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 13:09
Publicação
10/04/2024, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:33
Ato ordinatório
08/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:45
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:36
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:15
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:15
Petição (Contestação)
13/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 16:53
Mandado
28/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 10:57
Documento (Ofício)
27/02/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:47
Mandado
27/02/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 10:00
Publicação
21/02/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015 Decisão
Trata-se de ação possessória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por (1) ASMOGAC - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC e (2) ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI em face de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Aduzem as associações autoras que representam o PEAEX ACANGATÁ (memorial descritivo ID n. 103861094 - Pág. 2 e ss) e PEAEX ALTO CAMARAPI, (memorial descritivo ID n. 103861095 - Pág. 1 e ss), assentamentos estaduais criados em favor dos Povos e Comunidades Tradicionais, por meio dos Títulos Coletivos n. 34, (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017). Asseveram, as autoras, que em 23/10/2021 foi celebrado contrato de parceria de projetos REDD+ (redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal), entre as Autoras e a empresa Ré, com o fim de desenvolver um projeto de conservação de floresta, que, após submetido a uma certificadora, seria capaz de gerar créditos de carbono (VCU), cujos títulos são transacionáveis, podendo comercializá-los de acordo com a demanda no mercado voluntário internacional. Aduziram as associações autoras que referidos projetos REDD+ devem ser submetidos a metodologias próprias e devem comprovar, por meio de auditoria externa, que o projeto contribui com o fortalecimento das associações, proteção territorial, combate o desmatamento, invasões e queimadas ilegais. Porém, argumentaram as autoras que a empresa ora ré, em meados de 2022, introduziu nova metodologia, sem anuência das Autoras, que em suma, afetaria diretamente projetos em andamento das Autoras, e, inclusive o próprio modo de vida das comunidades extrativistas. Asseveraram as associações autoras que a empresa ré insiste em manter a nova metodologia, que obriga as associações a se desfazerem de projetos de plano de manejo florestal, recusando-se a realizar nova consulta prévia, livre e informada. Aduziram as associações autoras que decidiram suspender as atividades de parceria, até decidirem de forma coletiva pela continuidade ou não do projeto, tendo rescindido o contrato de parceria (ID n. 103861114) Argumentaram as autoras que a empresa ré passou a coagir os presidentes de forma cada vez mais agressiva, publicando convites, transferências financeiras, incitando moradores a cobrarem o destino desses valores, passando a ameaçar todo e qualquer morador que ousasse criticá-los ou defender as Associações autoras, tendo, a empresa ré entrado no território, feito reunião sem autorização das Associações e afirmado que nenhum presidente seria capaz de tirar a empresa dos territórios. Argumentam que diante desses fatos não restou outra alternativa que não fosse ajuizar a presente demanda pugnando pelo deferimento liminar da proteção possessória, a vir a ser confirmada por sentença. Requereram, ainda, as associações autoras, a condenação da empresa ré a pagar danos morais coletivos, a fazer nota informativa pública, dentre outros requerimentos. (ID n. 103859521 - Pág. 14/15). Com a inicial, foram juntados documentos. Sobreveio petição ID n. 103957869 de PARA REDD PROJECTS LIMITED pugnando pelo ingresso no feito como réu com a formação de um litisconsórcio passivo que argumentou ser necessário pelas razões que sustentou. Ainda na referida petição, PARA REDD PROJECTS LIMITED informou acerca da existência de uma ação civil pública em tramitação perante a Vara única de Portel, distribuída sob o n. 0801666-04.2023.8.14.0043, pugnando pelo reconhecimento da conexão da referida ação civil pública com o presente feito. Na petição de ID 103957869, PARA REDD PROJECTS LIMITED pugnou que a presente demanda passasse a tramitar na comarca de Belém/PA, requerendo que caso não fosse reconhecida a conexão entre os feitos, fossem os autos remetidos à Vara Agrária de Portel/PA, dentre outros pleitos. Sobreveio manifestação das associações autoras no ID n. 103969881 aduzindo que o feito que tramita perante o juízo de Portel diz respeito à rescisão contratual, ao passo que a presente demanda trata dos efeitos da posse, buscando-se impedir ameaça de turbação ou esbulho desta. Ainda de acordo com a parte autora, não há que se falar em continência ou conexão, tendo em vista que as demandas tratam de pedidos distintos, cujas decisões não geram conflitos entre si. Ao final, pugnaram pela desconsideração da petição apresentada por PARA REDD PROJECTS LIMITED, na qual pugnou por seu ingresso na presente lide. No ID 103994426, designei audiência de justificação prévia, assim como indeferi o ingresso de PARA REDD PROJECTS LIMITED nos autos, dentre outras providências. No ID 105046251, a Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na qualidade de custos vulnerabilis et plebis. Audiência de justificação prévia consta no ID 105745006. No ID 105894036, o Estado do Pará apresentou petição por intermédio da qual, requerendo seu ingresso no feito “na condição de terceira interessada”, pugnou pela concessão de prazo para manifestação acerca da tutela de urgência. No ID 105983019, a requerida Redda Projetos Ambientais Ltda posicionou-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública Estadual nos presentes autos na qualidade de custos vulnerabilis et plebis. No ID 106221054, o Ministério Público apresentou manifestação posicionando-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública Estadual nos presentes autos na qualidade de custos vulnerabilis et plebis. Ainda na referida manifestação, o Ministério Público posicionou-se pelo ”deferimento parcial de tutela de urgência para afastar a realização de reuniões da empresa dentro do assentamento, mantendo-se a manutenção necessária ao funcionamento do monitoramento realizado”. Relato sucinto. Decido.
Trata-se de ação possessória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por (1) ASMOGAC - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC e (2) ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI em face de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Considerando existirem vários pontos a serem analisados na presente decisão, passo a decidi-los isoladamente. DO PEDIDO DE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS (ID 105046251). A Defensoria Pública requereu seu ingresso no feito na qualidade de custos vulnerabilis et plebis. Analisando o pedido formulado observo que merece acolhimento. Isto porque, muito embora a regra do art. 554 § 1º do CPC trate da situação em que, no polo passivo, esteja um “grande número de pessoas”, resta nítida a intenção do legislador processual em determinar que a Defensoria Pública, ente estatal cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, faça-se presente e exerça seu mister nos processos em que estejam presentes e sejam debatidos direitos relacionados a um grande número de pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, não se justificando, à luz da razoabilidade, que esta participação ocorresse apenas quando tais pessoas estivessem no polo passivo, até mesmo diante do caráter dúplice das ações possessórias. Assim, resta demonstrada a possibilidade de ingresso da Defensoria Pública na qualidade de Custos Vulnerabilis et Plebis para salvaguardar eventual direito dos vulneráveis economicamente envolvidos na controvérsia. Desse modo, deve ser admitido o ingresso da Defensoria Pública Estadual nos autos, na qualidade de Custos Vulnerabilis et Plebis. DO PEDIDO DE INGRESSO DO ESTADO DO PARÁ NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO (ID 105894036). Requereu o Estado do Pará seu ingresso na lide na qualidade de terceiro interessado, sem, todavia, esclarecer em que consiste seu interesse jurídico na lide, não indicando também qual modalidade de intervenção de terceiros aplicar-se-ia ao seu ingresso na demanda. Analisando o pedido formulado, observo que deve o Estado do Pará ser novamente intimado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe em que consiste seu interesse jurídico na lide, indicando, na ocasião, sob qual das modalidades de intervenção de terceiros almeja ingressar na presente demanda. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO NA INICIAL Objetiva a parte requerente a concessão de tutela de urgência para “proibir a entrada da Ré e de seus colaboradores nos territórios de domínio das Associações, isto é, PEAEX ALTO CAMARAPI e PEAEX ACANGATÁ, bem como, se abstenha de desenvolver qualquer atividade que interfira no modo de vida dos territórios, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada em juízo”. Analisando o pedido de tutela de urgência, observo que não merece acolhimento. Senão vejamos: Almeja a parte requerente que a demandada seja proibida de ingressar nos territórios de domínio das Associações autoras, bem como se abstenha de desenvolver qualquer atividade que que interfira no modo de vida dos territórios, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada em juízo. Conforme referido por este juízo a quando da audiência de justificação (ID 105745006, p. 4), constam dos autos (ID´s 103861941 e 103861100) contratos de parceria para elaboração de projeto de redução de emissão dos gases do efeito estufa do desmatamento e degradação florestal (REDD +) no mercado voluntário de carbono e outras avenças em que constam como signatários REDDA PROJETOS AMBIENTAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, PARA REDD PROJECTS LIMITED, e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC (ID 103861941) / REDDA PROJETOS AMBIENTAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, PARA REDD PROJECTS LIMITED, e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI – ATAGROCAMP (ID 103861100). Nos referidos contratos, consta no item 3.5, alínea “c” que: 3.5. Durante a vigência deste CONTRATO, as PARTES deverão: (...) c) permitir o acesso de qualquer das PARTES, de seus representantes legais, prepostos e de seus empregados e representantes ao imóvel a qualquer tempo. (ID´s 103861941, p. 7/8 e ID 103861100, p. 8) Como se vê, em contrato celebrado entre os litigantes, estes convencionaram o acesso de qualquer das partes, representantes legais, prepostos, empregados e representantes ao imóvel a qualquer tempo, tendo ainda sido informado ao juízo em audiência de justificação (ID 105745006, p. 4), que tramita perante a Vara Única de Portel ação que versa sobre a rescisão dos referidos contratos (Processo nº 0801666-04.2023.8.14.0043). Assim, infere-se que o acesso aos imóveis foi, prima facie, convencionado pelas partes em contrato, pelo que a concessão de tutela de urgência em ação possessória para impedir tal ingresso demonstra-se descabida em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Relevante esclarecer que este juízo em instante algum está a asseverar serem lícitos ou ilícitos os contratos celebrados entre as partes, estando a afirmar, apenas e tão somente, não haver, diante das avenças existentes nos autos, a possibilidade de concessão, pela via possessória, da liminar pleiteada neste feito, sem prejuízo, portanto, da análise da licitude ou não das avenças nas vias procedimentais próprias. Desse modo, deve ser indeferido o pedido de liminar formulado nos autos. Ante o exposto: 1. Admito o ingresso da Defensoria Pública Estadual nos autos, na qualidade de Custos Vulnerabilis et Plebis, nos termos da fundamentação, devendo, por conseguinte, ser intimada para todos os atos do processo. 2. Determino que o Estado do Pará seja intimado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe em que consiste seu interesse jurídico na lide, indicando, na ocasião, sob qual das modalidades de intervenção de terceiros almeja ingressar na presente demanda, consignando-se que não havendo manifestação no referido prazo o feito seguirá em seus ulteriores de direito sem prejuízo de manifestação ulterior. 3. Indefiro o pedido de liminar formulado nos autos, nos termos da fundamentação. Cite-se a parte requerida e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Deixo de determinar a citação por edital, nos termos do art. 554 § 1º do CPC, na medida em que o polo passivo da presente lide não é multitudinário. Intimem-se os entes públicos que não apresentaram, até o presente momento, manifestação informando-lhes que o feito seguirá em seus ulteriores de direito sem prejuízo de apresentação ulterior de manifestação. Intimem-se o ITERPA e o IDEFLORBIO a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de anuência aos projetos de REDD+ executados pela demandada nos PEAEXs Camarapi e Acangatá. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:41
Outras Decisões
19/01/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/12/2023, 09:35
Decurso de Prazo
19/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 13:22
Documento (Ofício)
14/12/2023, 13:06
Documento
14/12/2023, 13:05
Movimentação processual
14/12/2023, 13:03
Documento (Ofício)
14/12/2023, 13:02
Documento (Ofício)
14/12/2023, 12:59
Documento (Ofício)
14/12/2023, 12:56
Documento (Ofício)
14/12/2023, 12:54
Movimentação processual
14/12/2023, 12:53
Documento (Ofício)
14/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:05
Documento (Ofício)
14/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:13
Audiência (realizada; de justificação)
07/12/2023, 12:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 06:03
Decurso de Prazo
07/12/2023, 06:03
Decurso de Prazo
07/12/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:02
Audiência (designada; de justificação)
04/12/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 09:59
Publicação
04/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0810193-29.2023 Despacho Há audiência designada nos presentes autos, com pedido de participação remota (105213919). Analisando o pedido de participação remota formulado, observo que merece deferimento a fim de contribuir com a máxima participação de todos os atores processuais.
Ante o exposto, autorizo que a parte subscritora de petição de participação remota, assim como quaisquer dos entes que venham a participar do ato e assim requeiram, participem da audiência de forma remota, através do aplicativo Teams, devendo a Secretaria do juízo encaminhar com antecedência aos profissionais o link para participação virtual no ato. Para tanto, devem os profissionais indicar número de whatsapp ou endereço de e-mail para o qual possa o link ser encaminhado pela Secretaria do juízo, salvo se assim já tiverem procedido. Com relação ao pleito formulado pela Defensoria Pública no ID 105046251, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida no ID 105213919 de atendimento remoto, via vídeo chamada, consigno que tal atendimento poderá ser realizado a qualquer instante, via aplicativo Teams, podendo os advogados da parte diligenciar junto à Secretaria/Gabinete do Juízo a fim de realizar o devido agendamento do atendimento remoto. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:37
Entrega de Documento
30/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:35
Mero expediente
29/11/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 16:33
Movimentação processual
29/11/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 07:02
Documento (Ofício)
15/11/2023, 06:21
Documento (Ofício)
15/11/2023, 06:17
Mero expediente
14/11/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:24
Publicação
14/11/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 06:12
Documento (Ofício)
14/11/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 10:45
Mandado
13/11/2023, 10:14
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:39
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:37
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:35
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:33
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:32
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:29
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:27
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:25
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:23
Documento (Ofício)
13/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 08:55
Documento (Ofício)
13/11/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 08:45
Documento (Ofício)
13/11/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015 Decisão
Trata-se de ação possessória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por (1) ASMOGAC - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC e (2) ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI em face de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Aduzem as associações autoras que representam o PEAEX ACANGATÁ (memorial descritivo ID n. 103861094 - Pág. 2 e ss) e PEAEX ALTO CAMARAPI, (memorial descritivo ID n. 103861095 - Pág. 1 e ss), assentamentos estaduais criados em favor dos Povos e Comunidades Tradicionais, por meio dos Títulos Coletivos n. 34, (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017). Asseveram, as autoras, que em 23/10/2021 foi celebrado contrato de parceria de projetos REDD+ (redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal), entre as Autoras e a empresa Ré, com o fim de desenvolver um projeto de conservação de floresta, que, após submetido a uma certificadora, seria capaz de gerar créditos de carbono (VCU), cujos títulos são transacionáveis, podendo comercializá-los de acordo com a demanda no mercado voluntário internacional. Aduziram as associações autoras que referidos projetos REDD+ devem ser submetidos a metodologias próprias e devem comprovar, por meio de auditoria externa, que o projeto contribui com o fortalecimento das associações, proteção territorial, combate o desmatamento, invasões e queimadas ilegais. Porém, argumentaram as autoras que a empresa ora ré, em meados de 2022, introduziu nova metodologia, sem anuência das Autoras, que em suma, afetaria diretamente projetos em andamento das Autoras, e, inclusive o próprio modo de vida das comunidades extrativistas. Asseveraram, as associações autoras, que a empresa ré insiste em manter a nova metodologia, que obriga as associações a se desfazerem de projetos de plano de manejo florestal, recusando-se a realizar nova consulta prévia, livre e informada. Aduziram as associações autoras que decidiram suspender as atividades de parceria, até decidirem de forma coletiva pela continuidade ou não do projeto, tendo rescindido o contrato de parceria (ID n. 103861114) Argumentaram as autoras que a empresa ré passou a coagir os presidentes de forma cada vez mais agressiva, publicando convites, transferências financeiras, incitando moradores a cobrarem o destino desses valores, passando a ameaçar todo e qualquer morador que ousasse criticá-los ou defender as Associações autoras, tendo, a empresa ré entrado no território, feito reunião sem autorização das Associações e afirmado que nenhum presidente seria capaz de tirar a empresa dos territórios. Argumentam que diante desses fatos não restou outra alternativa que não fosse ajuizar a presente demanda pugnando pelo deferimento liminar da proteção possessória, a vir a ser confirmada por sentença. Requereram, ainda, as associações autoras, a condenação da empresa ré a pagar danos morais coletivos, a fazer nota informativa pública, dentre outros requerimentos. (ID n. 103859521 - Pág. 14/15). Com a inicial, foram juntados documentos. Sobreveio petição ID n. 103957869 de PARA REDD PROJECTS LIMITED pugnando pelo ingresso no feito como réu com a formação de um litisconsórcio passivo que argumentou ser necessário pelas razões que avocou. Ainda na referida petição, PARA REDD PROJECTS LIMITED informou acerca da existência de uma ação civil pública em tramitação perante a Vara única de Portel, distribuída sob o n. 0801666-04.2023.8.14.0043, pugnando pelo reconhecimento da conexão da referida ação civil pública com o presente feito. Na petição de ID 103957869, PARA REDD PROJECTS LIMITED pugnou que a presente demanda passasse a tramitar na comarca de Belém/PA, requerendo que caso não fosse reconhecida a conexão entre os feitos, fossem os autos remetidos à Vara Agrária de Portel/PA, dentre outros pleitos. Sobreveio manifestação das associações autoras no ID n. 103969881 aduzindo que o feito que tramita perante o juízo de Portel diz respeito à rescisão contratual, ao passo que a presente demanda trata dos efeitos da posse, buscando-se impedir ameaça de turbação ou esbulho desta. Ainda de acordo com a parte autora, não há que se falar em continência ou conexão, tendo em vista que as demandas tratam de pedidos distintos, cujas decisões não geram conflitos entre si. Ao final, pugnaram pela desconsideração da petição apresentada por PARA REDD PROJECTS LIMITED, na qual pugnou por seu ingresso na presente lide. Sucinto relatório. Decido. 1. A Exordial apresenta as condições legais para o prosseguimento regular do feito. 2. Registro que, prima facie, versando os presentes autos, em tese, sobre litígio coletivo pela posse de área rural, insere-se a demanda na competência desta Vara Agrária especializada nos termos do artigo 1º da Resolução n. 018/2005-GP. 3. No que se refere ao pleito da empresa PARA REDD PROJECTS LIMITED para ingresso no feito na qualidade de requerida (ID n. 103957869) e à vista da petição da autora no ID n. 103969881 manifestando-se contrariamente ao referido ingresso, observo que a parte demandante não imputa à PARA REDD PROJECTS LIMITED moléstia à sua posse, pelo que, considerando que nos termos do artigo 319, II, do CPC, é ônus da parte autora indicar contra quem pretende litigar nos autos, observo que deve ser indeferido o pedido de ingresso no feito na qualidade de ré da empresa PARA REDD PROJECTS LIMITED, sendo certo que os efeitos da coisa julgada, como é cediço, vinculam apenas e tão somente as partes do processo. 4. Defiro a gratuidade de justiça às autoras, na medida em que correspondem a associações de trabalhadores rurais e agroextrativistas (ID n. 103859532 - Pág. 3 e ID n. 103859537 - Pág. 2). 5. Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 05/12/2023, às 15h, para sua realização na Comarca de PORTEL/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol. Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 6. Registre-se que as testemunhas a serem arroladas nos termos acima, devem comparecer ao ato independentemente de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, caput, do CPC. 7. Cite-se a ré, consignando-se no expediente que a mesma poderá intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo à mesma que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 8. Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. 9. Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. 10. Intimem-se o INCRA, a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, o Ministério Público Federal, a União, o Estado do Pará e o ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 11. Dada a natureza da causa, intimem-se os entes acima referidos para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos mesmos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade do imóvel, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 12. Oficie-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Portel, onde, segundo a petição de ID n. 103957869, foi ajuizada a ação nº. 0801666-04.2023.8.14.0043, dando-lhe ciência da existência da presente demanda, para conhecimento e providências que entenda pertinentes. 13. Intimem-se as partes e o Ministério Público. 14. Oficie-se à Câmara Municipal de Portel/PA, a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas à realização do ato processual. 15. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Portel/PA, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. 16. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 17. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. 18. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito