Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: KELSON FERNANDO DIAS DA SILVA Endereço: Passagem Newton Miranda, 13, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-400
REQUERIDO: Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R A-10, s/n, QUADRA21 LOTE 01/03 SALA 10 CXPST, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº:0815855-91.2020.8.14.0301
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por KELSON FERNANDO DIAS DA SILVA em face de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, na petição inicial (ID 15874661), que firmou com a ré, em 18 de dezembro de 2008, um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno" para a aquisição do lote nº 17, da quadra 62, com área de 359,50 m², localizado no município de Parauapebas, estado do Pará. O preço ajustado foi de R$ 57.518,40, a ser pago em 120 parcelas mensais, com valor inicial de R$ 479,32. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, conseguiu adimplir as prestações até a parcela de nº 75, com vencimento em 01 de abril de 2015. Em decorrência da inadimplência, sustenta que a ré rescindiu unilateralmente o contrato em 01 de setembro de 2015, sem, contudo, restituir qualquer valor pago. Alega que o montante total pago, após correção monetária e juros, alcançaria R$ 117.827,99, e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. Com base nisso, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a declaração de nulidade de diversas cláusulas contratuais que considera abusivas, em especial as penalidades previstas na cláusula 16ª. Requer a devolução dos valores pagos em parcela única, admitindo um desconto de 2% sobre o valor atualizado do contrato a título de multa. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (ID 15874662). Inicialmente, o autor requereu tutela de urgência para a restituição imediata dos valores incontroversos, a qual foi indeferida pela decisão de ID 101266597, sob o fundamento de ausência do perigo da demora, dado o lapso temporal entre a rescisão contratual (2015) e o ajuizamento da ação (2020). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A citação foi finalmente efetivada por oficial de justiça em 19 de junho de 2024, conforme certidão de ID 118449153. A ré apresentou contestação (ID 119922824), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e impugnando a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão de restituição das parcelas pagas no período de 01/03/2009 a 01/02/2010. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e de suas cláusulas, com base no princípio pacta sunt servanda. Afirmou que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que as retenções previstas na Cláusula 16ª são legítimas para compensar os prejuízos da vendedora. Impugnou o valor total pago informado pelo autor, afirmando que a quantia correta seria de R$ 50.562,71, e que o valor base para restituição, após as deduções, seria de R$ 44.049,33. Subsidiariamente, requereu que a retenção seja fixada em 25% dos valores pagos. Rechaçou o pedido de danos morais, alegando se tratar de mero descumprimento contratual, e pugnou para que os juros de mora, em caso de condenação, incidam a partir do trânsito em julgado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 119922826 a 119926839). O autor apresentou réplica à contestação (ID 79827677), refutando a preliminar de prescrição, ao argumento de que o termo inicial da contagem do prazo é a data da rescisão contratual, e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128919347), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 129669634 e 129861168). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do contrato somado ao pedido de danos morais. O autor, por sua vez, atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, qual seja, a soma da restituição dos valores pagos com a indenização por danos morais. A regra do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No caso de pedido de resolução contratual, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II), e na ação indenizatória, o valor pretendido (inciso V). Na presente demanda, o autor não busca a manutenção do contrato, mas sim a revisão das consequências de sua rescisão já operada, pleiteando a restituição de valores e indenização. Portanto, o proveito econômico almejado é o critério que melhor se adequa à fixação do valor da causa. O valor atribuído pelo autor (R$ 122.827,99) corresponde à soma do valor que entende devido a título de restituição (R$ 117.827,99) e da indenização por danos morais (R$ 5.000,00), o que atende ao disposto na legislação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita. A ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Contudo, o benefício foi concedido na decisão de ID 101266597, após este juízo determinar a comprovação da hipossuficiência (ID 17207606), o que foi atendido pelo autor com a juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 17274378), que demonstra rendimentos modestos. A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer elemento fático ou prova nova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, corroborada pelos documentos já presentes nos autos. A mera contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. 2.3. Da prejudicial de mérito: prescrição. A ré alega a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas entre 01/03/2009 e 01/02/2010, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data de cada pagamento. A tese não prospera. O direito do promitente comprador de pleitear a restituição dos valores pagos surge com a rescisão do contrato, momento em que a obrigação de devolver as quantias se torna exigível. Antes da rescisão, os pagamentos eram devidos e realizados em conformidade com o negócio jurídico vigente, não havendo que se falar em pretensão de restituição. Este é o entendimento consolidado, fundamentado na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, que, por sua vez, surge com a violação do direito. No caso, a pretensão à restituição nasceu com a resolução do contrato. Conforme narrado pelo autor e confirmado pela ré, o contrato foi rescindido unilateralmente pela vendedora em 01/09/2015 (data indicada na inicial) ou, no mínimo, após a notificação extrajudicial datada de 21/09/2016 (ID 119926838) e publicação em edital em novembro de 2016 (ID 119926839). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03 de março de 2020 (ID 15874646), não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável à espécie por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade contratual. Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.4. Do mérito. a) Da relação jurídica e da rescisão contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato firmado é de adesão, o que autoriza a análise de suas cláusulas sob a ótica da legislação consumerista, visando coibir práticas e cláusulas abusivas. É fato incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do comprador, que deixou de pagar as parcelas a partir de abril de 2015 em razão de dificuldades financeiras, caracterizando o inadimplemento. A controvérsia reside, portanto, nas consequências jurídicas e financeiras dessa rescisão, especialmente no que tange à validade das cláusulas penais e ao montante a ser restituído ao autor. b) Da restituição dos valores pagos e da abusividade das cláusulas penais. O direito do consumidor de reaver as quantias pagas em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é matéria pacificada, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Tendo em vista que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento do autor, a restituição deve ser parcial. O ponto central da lide é definir o percentual de retenção justo e legal, analisando a abusividade das penalidades previstas na Cláusula 16ª do contrato (ID 119922830, p. 12). A referida cláusula estabelece, cumulativamente, as seguintes penalidades em seu §1º: a) Multa compensatória de 2% sobre o valor atualizado do contrato (alínea "b"); b) Perda de 30% do valor das parcelas pagas (alínea "c"); c) Indenização de 0,5% ao mês pela fruição do lote, calculada sobre o valor atualizado do contrato (alínea "d"). A aplicação cumulativa das penalidades previstas nas alíneas "b" e "c" configura bis in idem (dupla penalidade pelo mesmo fato), prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ambas as sanções possuem natureza de cláusula penal compensatória, pois visam indenizar a vendedora pelos prejuízos decorrentes da quebra do contrato, como despesas administrativas, de publicidade e comercialização. A sua cobrança simultânea coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Afastada a cumulação, cabe a este juízo fixar um percentual de retenção que seja razoável e proporcional. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o percentual de retenção pelo vendedor deve variar entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, considerando que o autor pagou um número significativo de parcelas (77 de 120), que a ré retomou o imóvel e poderá renegociá-lo sem maiores prejuízos, a retenção de 10% sobre os valores pagos se mostra adequada e suficiente para indenizar a vendedora pelos custos operacionais, sem acarretar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em virtude de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV E VI do CPC/15.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313870 DF 2018/0150766-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Quanto à indenização pela fruição do lote (taxa de ocupação), prevista na alínea "d" da Cláusula 16ª, a sua cobrança também se revela abusiva.
Trata-se de um lote de terreno não edificado, e não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha efetivamente ocupado ou usufruído economicamente do bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é um lote de terra nua, pois não há proveito econômico auferido pelo comprador nem prejuízo pela indisponibilidade do bem ao vendedor, que pode reavê-lo e vendê-lo a terceiros. Desse modo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte dispõe que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. 2. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2060756 SP 2023/0077761-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Por fim, a Cláusula 16ª, §5º, que prevê a restituição dos valores de forma parcelada, contraria frontalmente o disposto na já mencionada Súmula 543 do STJ, que determina a restituição imediata e em parcela única. Portanto, tal disposição é nula de pleno direito. O montante a ser restituído deve ser calculado com base nos valores efetivamente pagos pelo autor. Conforme o "Relatório de Parcelas Recebidas" juntado pela ré (ID 119922834), o valor base para restituição é de R$ 50.322,77. Sobre este valor incidirá a retenção de 10%, resultando em um saldo a ser restituído de R$ 45.290,49. c) Dos danos morais. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que a conduta da ré de rescindir o contrato e não devolver os valores pagos ultrapassou o mero dissabor. Contudo, o entendimento predominante é que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) A situação descrita nos autos, embora cause aborrecimentos, insere-se no âmbito do descumprimento de um negócio jurídico, cujas consequências são primordialmente patrimoniais. A rescisão decorreu de inadimplência do próprio autor, e a divergência sobre os valores a serem restituídos constitui uma controvérsia contratual a ser dirimida judicialmente. Não há nos autos prova de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites da discussão contratual e atingido de forma excepcional os direitos da personalidade do autor, como sua honra, imagem ou dignidade, de modo a justificar uma reparação extrapatrimonial. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade parcial da Cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, para afastar a possibilidade de cumulação das penalidades previstas nas alíneas "b" e "c" de seu §1º, bem como para afastar a cobrança da taxa de fruição (alínea "d") e a previsão de devolução parcelada dos valores ( §5º); b) Condenar a ré, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a restituir ao autor, KELSON FERNANDO DIAS DA SILVA, o correspondente a 90% (noventa por cento) do total dos valores pagos, que, segundo a planilha de ID 119922834, totalizam R$ 50.322,77 (cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), o que corresponde a R$ 45.290,49 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos). A restituição deverá ser feita em parcela única; O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M (FGV), previsto na Cláusula 2ª do contrato, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento fica distribuída na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2