Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831896-41.2017.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CARLOS MIRANDA FERREIRA em face de BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada na declaração de Id. 2753133 - Pág. 1, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro decorrente de negócio firmado entre as partes. Citado (Id. 135163818), o réu apresentou petitório suscitando a preliminar de prescrição e, ainda, a inadequação da via eleita (Id. 137271645). Era o que importava relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os autos se encontram suficientemente instruídos. A tese de prescrição arguida pela parte requerida não merece acolhimento. Explico. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor não dê causa à demora na efetivação da citação. Com efeito, eventuais delongas decorrentes do próprio funcionamento do aparato judicial - e não da inércia do requerente - não podem ser imputadas a este como causa de extinção do direito de ação. In casu, a análise dos autos e, notadamente, das deliberações de Id. 17560288 e Id. 26332440, demonstra que o significativo lapso temporal verificado entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da citação é atribuível ao funcionamento dos mecanismos da Justiça, e não a qualquer omissão ou desídia da parte autora. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o requerente tenha deixado de adotar as providências que lhe competiam para impulsionar o feito. Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 106, que exige, para o reconhecimento da prescrição nas hipóteses de demora na citação, que a mora seja decorrente de desídia exclusiva do autor. Oportunamente: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No presente caso, ao contrário do paradigma acima colacionado, não se verifica qualquer inércia imputável à parte autora. A demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e à sua conduta processual, consoante se depreende das deliberações referenciadas nos autos. Ausente, portanto, o pressuposto essencial exigido para o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, rejeita-se a tese prescricional aventada pela parte requerida. Igualmente não prospera a tese de inadequação da via eleita. Nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A prova escrita apta a instruir o pedido monitório é aquela que, embora não constitua título executivo, demonstra com razoável segurança a existência da obrigação e torna verossímil o direito do autor. Não se exige prova plena e incontestável, bastando que o documento apresentado seja suficiente para conferir aparência de liquidez e certeza ao direito vindicado. Na espécie, o autor instruiu a petição inicial com: (i) declaração de reconhecimento de dívida assinada pela parte requerida e por duas testemunhas (Id. 2753133 - Pág. 1); (ii) cópias de cheques (Id. 2753133 – Pág. 2); e (iii) notas fiscais (Id. 2753156 – Pág. 1 e seguintes). O conjunto probatório documental apresentado preenche, com sobra, os requisitos do art. 700 do CPC, evidenciando de forma inequívoca a existência de obrigação assumida pela parte requerida e o inadimplemento que justifica o pleito monitório. A declaração de reconhecimento de dívida, em especial, constitui prova escrita de significativa força probante, uma vez que encerra confissão extrajudicial da própria devedora acerca da existência do débito. Os cheques e as notas fiscais corroboram a causa negocial subjacente, conferindo robustez ao lastro probatório da pretensão. Desta feita, a via monitória revela-se plenamente adequada ao caso concreto. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de inadequação da via eleita. Afastadas as questões processuais suscitadas nos embargos monitórios, passa-se ao exame do mérito. A prova documental acostada aos autos - declaração de reconhecimento de dívida, cheques e notas fiscais - demonstra de forma satisfatória a existência da obrigação e o inadimplemento da parte requerida. Os documentos evidenciam que as partes celebraram negócio jurídico do qual se originou dívida líquida e certa, não adimplida no prazo avençado. A parte requerida não trouxe, em seus embargos, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor capaz de infirmar a pretensão monitória, limitando-se a arguir matérias processuais que, como visto, não merecem acolhimento. Impõe-se, portanto, a procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º c/c art. 702, § 8º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, a fim de CONVERTER DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas, pois deferida a justiça gratuita em favor do embargante. Condeno o réu em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 22/10/2025)