Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: MANOEL GIFFONI DA SILVEIRA FILHO Nome: MANOEL GIFFONI DA SILVEIRA FILHO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002222-47.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MANOEL GIFFONI DA SILVEIRA FILHO, distribuída originalmente no ano 2000. O feito arrasta-se há mais de duas décadas sem que houvesse a satisfação do crédito exequendo. Analisando a longa tramitação processual, este Juízo vislumbrou a provável ocorrência de prescrição intercorrente e, em respeito ao devido processo legal, determinou a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Devidamente intimado, o exequente deixou o prazo transcorrer sem apresentar fato impeditivo ou suspensivo que pudesse afastar a consumação da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção. A pretensão executiva, embora legítima, não pode se eternizar, devendo se submeter aos prazos legais sob pena de violar a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, é o instituto que põe fim às execuções marcadas pela inércia prolongada do credor. A análise detalhada da cronologia dos autos é fundamental para a correta aplicação do direito. O último ato que denota algum impulso efetivo ao processo, antes de um longo período de paralisação, foi o despacho de ID 97176909, datado de 06 de junho de 2006. Após essa data, o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por parte do exequente na busca pela satisfação de seu crédito, configurando-se um quadro de inércia absoluta que perdurou por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, até a migração dos autos para o sistema PJe em meados de 2022. A disciplina da prescrição intercorrente foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 1 do IAC), que estabeleceu um rito claro: Verificada a não localização de bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, período no qual a prescrição também fica suspensa (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto: Marco de Inatividade: 06 de junho de 2006, data do último ato antes da paralisação. Término do Prazo de Suspensão (1 ano): 06 de junho de 2007. Início do Prazo Prescricional: 07 de junho de 2007. O título exequendo é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, o prazo para que o exequente promovesse o andamento útil da execução, sob pena de prescrição, encerrou-se em 07 de junho de 2010. Quando o exequente voltou a peticionar nos autos em 2022, por meio das petições de ID 84385403 e subsequentes, a pretensão executiva já se encontrava extinta pela prescrição intercorrente há mais de uma década. As manifestações recentes, portanto, não possuem o condão de reavivar um direito de prosseguir com a cobrança já fulminado pelo tempo e pela inércia. Tendo sido oportunizado o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC, e não havendo nos autos qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição, o seu reconhecimento é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios, em atenção ao que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00022224720008140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070812415000000000065825426 00022224720008140301_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070812415900000000065825530 00022224720008140301_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070812420900000000065825536 00022224720008140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070812421700000000065825540 00022224720008140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070812422600000000065825544 00022224720008140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070812423800000000065825549 00022224720008140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22070812424500000000065825578 00022224720008140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070812425500000000065825633 00022224720008140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070812430500000000065825634 00022224720008140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070812431300000000065825637 00022224720008140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070812432300000000065825639 00022224720008140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070812433100000000065825646 Petição Petição 22081211441495300000070846148 PET - JUNTADA SUBS Petição 22081211441514200000070846152 KIT PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22081211441544600000070846153 SUBSTABELECIMENTO AIRES REDISTRIBUIÇÃO Substabelecimento 22081211441623500000070846156 Certidão Certidão 22111811145688300000077963939 00022228120008140301 Documento de Comprovação 22111811145705400000077963941 Petição Petição 22123020040253000000080232977 Procuração Instrumento de Procuração 22123020040289600000080232978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011910310039700000080864437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011910310039700000080864437 Petição Petição 23020308451138800000081668392 Petição Petição 23053118390718500000088963526 PROCURAÇÃO - PA Instrumento de Procuração 23053118390731700000088963527 Certidão Certidão 23053120021562900000088964475 Certidão Certidão 23071911431010500000091673816 TJPAMEM202337923A - INCONSISTENCIA Documento de Comprovação 23071911431030300000091673818 Certidão Certidão 23072011510994700000091748953 DESPACHO DETERMINANDO O DESENTRANHAMENTO Documento de Comprovação 23072011511012900000091748955 DOCUMENTOS DESENTRANHADOS Documento de Comprovação 23072011511046900000091748957 pág.59 Documento de Comprovação 23072011511194600000091748970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092709161180700000095566104 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092709161180700000095566104 Petição Petição 23100211542182800000095837878 Guia Sisbajud Documento de Comprovação 23100211542216100000095839980 comprovante Manoel Giffoni Da Silveira Filho Documento de Comprovação 23100211542254200000095839981 Realtório de contas Documento de Comprovação 23100211542283000000095839982 PROCUR~1 Instrumento de Procuração 23100211542317900000095839983 Certidão Certidão 24011009565098500000100437121 Certidão Certidão 24011111444558500000100508764 Despacho Despacho 24071213222621100000112271449 Certidão Certidão 24101010012995300000120800339 Certidão Certidão 24101010032495300000120800346 Despacho Despacho 24101811543786500000121242199 Petição Petição 24102114451412400000121388916 Certidão Certidão 24111411434237100000122916506