Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARF SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: HCA SCALERCIO UNIFORMES E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Nome: HCA SCALERCIO UNIFORMES E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 1926, - de 1174/1175 a 2557/2558, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020519-09.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ARF SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de HCA SCALERCIO UNIFORMES E EQUIPAMENTOS LTDA pleiteando o pagamento da quantia de R$120.605,47 (cento e vinte mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). A parte executada foi citada por hora certa e não indicou bens à penhora, conforme Certidão às fls. 78. Foi realizada, ainda, a intimação da parte executada acerca do ato de citação, por meio da Carta ID 129441080 e ID 130777259, conforme determina o art. 254 do CPC. Por meio da Petição ID 138234975, a exequente requereu a penhora e avaliação de bem imóvel da empresa executada situado na Av. Senador Lemos, n° 1926, Telegrafo, Belém/PA, CEP: 66.113-000. A executada apresentou a de Pré-Executividade ID 165962415 requerendo, em síntese, (i) a suspensão da presente ação de execução (ii) o reconhecimento da nulidade da citação; (iii) o reconhecimento da nulidade dos atos após 05/02/2020 por ausência de sucessão processual; (iv) o reconhecimento da prescrição material e intercorrente; (v) a extinção da execução com resolução do mérito; (vi) a concessão de tutela para suspensão imediata de qualquer constrição. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a) DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO O art. 252 do CPC estabelece que, havendo suspeita de ocultação do réu, poderá o Oficial de Justiça promover a citação por hora certa quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Ademais, a art. 254 determina que, realizada a citação por hora certa, deverá ser enviado ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. No caso em tela, verifico que foram atendidas as exigências legais para o cumprimento da diligência. Em primeiro lugar, nota-se que, conforme se verifica na Certidão às fls. 78, o Oficial de Justiça fundamentou suas razões para a suspeita de ocultação do representante legal da parte executada. A despeito da informação de que a empresa executada teria sido desmembrada, sendo a Sra. Samantha Rocha a atual representante legal (Certidão fls. 78), observa-se que a Exceção de Pré-Executividade ID 165962415 foi apresentada pela própria executada por meio do mesmo representante legal indicado na Petição Inicial, confirmando a suspeita de ocultação para o recebimento da citação. Em segundo lugar, foram cumrpidas as exigencias formais para a realização da citação por hora certa, haja vista que houve a intimação de terceiro acerca do dia e horário específicos em que o Oficial retornaria para cumprir o ato (art. 252, caput, CPC); o Oficial de Justiça realizou a citação por hora certa na pessoa do terceiro ali presente, certificando a recusa em exarar ciência e o recebimento da contrafé (art. 253, §§ 1º, 2º e 3º, CPC); e que restou devidamente comprovado o envio, pela Secretaria, de carta ao endereço do réu, dando-lhe de tudo ciência (art. 254 do CPC); consoante se depreende da Certidão fls. 78 e Carta ID 129441080 e ID 130777259. Assim, rejeito o pedido de nulidade da citação, nos termos do art. 252 do CPC. b) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A empresa executada alega que a sócia LÍLIA CRISTINA BANDEIRA DA COSTA faleceu em 05/02/2020, conforme certidão de óbito juntada ao autos e, portanto, afirma que o processo deveria ter sido suspenso de ofício e promovida a habilitação do espólio. In casu, inexistem fundamentos jurídicos para o deferimento do pleito. O art. 110 do CPC afirma que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Todavia, verifico que a sócia LÍLIA CRISTINA BANDEIRA DA COSTA não integra a presente relação processual, haja vista que o contrato exequendo foi assinado pela pessoa jurídica executada por meiose seu representante legal. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil aduz que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, de tal sorte que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se confundem com aquelas assumidas pelos sócios. Desta forma, o eventual falecimento de sócia da empresa não tem o condão de alterar relação processual, haja vista que o contrato objeto da presente ação de execução foi assinado pela pessoa jurídica e não pela falecida sócia da empresa. Assim, não existem fundamentos para a suspensão do feito e habilitação do espólio de LÍLIA CRISTINA BANDEIRA DA COSTA em ação que discute obrigação assumida por pessoa jurídica da qual a mesma era sócia. c) DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada alega, ainda, a prescrição da pretensão executiva e a ocorrência de prescrição intercorrente. No que concerne à prescrição da pretensão executiva, ressalta-se que, conforme art. 802 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o exequente adote as providências necessárias a viabilizar o ato de citação. Desta forma, verifico que a parte exequente adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2 do CPC, ensejando a interrupção da prescrição desde a data da propositura da ação, em 04/04/2017. No que tange à prescrição intercorrente, não assiste razão à parte executada. O decurso do tempo pelo mesmo período de prescrição da ação, por si só, não tem o condão de extinguir o direito do exequente à satisfação do crédito quando não demonstrada a sua inércia. Assim, não evidenciada a falta de diligência da parte exequente em realizar os atos de sua responsabilidade, não subsiste a alegação de prescrição intercorrente. d) DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Na Exceção de Pré-Executividade ID 165962415, a parte executada alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo exequendo. Não assiste razão à alegação. O Contrato às fls. 8-15 constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III do CPC, haja vista que corresponde a instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Outrossim, o instrumento contratual atende à exigência do art. 783 do CPC, posto que deixa inequívoco as obrigações assumidas pelas partes (certeza); permitem identificar de maneira precisa a quantia devida (liquidez), com a indicação exata das prestações, encargos, datas e formas de pagamento; além de estar demonstrado o atendimento de termo ou condição (exigibilidade), uma vez provada a inadimplência dos devedores. Portanto, a conclusão que se alcança é pela demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo pela parte exequente, ensejando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. 2. DO PEDIDO DE PENHORA Na Petição ID 138234975, a parte exequente requereu a penhora e avaliação de imóvel da empresa executada situado na Av. Senador Lemos, n° 1926, Telegrafo, Belém/PA, CEP: 66.113-000. Considerando o disposto no art. 835, inciso I do CPC, que determina que a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, seguindo a ordem prevista no Código, não assiste razão o pedido de penhora de bem imóvel enquanto não realizada qualquer tentativa de constrição sobre dinheiro. Portanto, haja vista que não foi realizada qualquer diligência pretérita para construção de bens da empresa executada, a penhora sobre bem imóvel não observa a previsão do art. 835 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, §2º do CPC: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação. INDEFIRO a penhora de bem imóvel requerida na Petição ID 138234975, considerando a ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835 do CPC. INTIMEM-SE as partes. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22071409334800000000066788696 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22071409335000000000066788698 003-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409335500000000066788699 003-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409335900000000066788701 003-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409340200000000066788703 004-peticao.pdf Documento de Migração 22071409340600000000066788704 005-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409340800000000066788705 005-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409341200000000066788706 005-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409341700000000066788861 006-relatorio-de-custas.pdf Documento de Migração 22071409341800000000066788862 007-citacao.pdf Documento de Migração 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22071409363400000000066788894 031-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409363800000000066788895 031-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409364600000000066788905 032-peticao.pdf Documento de Migração 22071409364900000000066788907 033-peticao.pdf Documento de Migração 22071409365000000000066788909 034-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409365600000000066788912 034-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409365900000000066788914 035-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409370200000000066788916 035-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409370400000000066788918 036-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409371000000000066788919 036-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409371400000000066788920 036-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409371700000000066788921 036-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071409372000000000066788922 036-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071409372400000000066788923 036-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071409372700000000066788924 036-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071409373000000000066788925 036-documento-de-comprovacao_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071409373300000000066788926 037-peticao.pdf Documento de Migração 22071409373400000000066788927 038-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409373600000000066788928 038-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409373800000000066789029 039-peticao.pdf Documento de Migração 22071409373900000000066789030 040-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071409374100000000066789031 041-certidao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409374300000000066789032 041-certidao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409374500000000066789033 041-certidao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409374800000000066789034 042-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409374900000000066789035 042-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409375200000000066789036 043-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22071409375400000000066789037 044-peticao.pdf Documento de Migração 22071409375500000000066789038 045-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409375600000000066789039 045-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409375800000000066789040 046-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22071409380000000000066789041 047-certidao.pdf Documento de Migração 22071409380200000000066789042 048-peticao.pdf Documento de Migração 22071409380300000000066789043 049-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22071409380400000000066789044 050-ato-ordinatorio.pdf Documento de Migração 22071409380500000000066789045 051-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409380600000000066789046 051-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409380800000000066789047 051-peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409380900000000066789048 052-certidao.pdf Documento de Migração 22071409381000000000066789049 053-certidao.pdf Documento de Migração 22071409381100000000066789050 054-peticao.pdf Documento de Migração 22071409381200000000066789051 055-certidao.pdf Documento de Migração 22071409381400000000066789052 056-decisao.pdf Documento de Migração 22071409381400000000066789053 057-peticao-de-agravo-de-instrumento_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071409381600000000066789054 057-peticao-de-agravo-de-instrumento_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409381700000000066789055 057-peticao-de-agravo-de-instrumento_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409381800000000066789056 057-peticao-de-agravo-de-instrumento_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071409382000000000066789057 058-despacho.pdf Documento de Migração 22071409382100000000066789058 Habilitação nos autos Petição 22072614574340300000068911886 Procuração ARF Instrumento de Procuração 22072614574355100000068911889 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102716213073400000076613046 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102716213073400000076613046 Manifestação Petição 22110110534743700000076870807 Certidão Certidão 23052411313037300000088467085 Decisão Decisão 24071213150175400000112490655 Certidão Certidão 24100210193418400000120054035 Certidão Certidão 24101809155625700000121220358 PROCESSO_ 0807855-98.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão do 2º Grau 24101809155648200000121220360 Intimação Intimação 24101809255733700000121223237 AR Identificação de AR 24110708383446600000122435849 AR Identificação de AR 24110708383455400000122435850 Certidão Certidão 25020615182812500000127172826 CERTIDÃO DE TRÂNSITO AI Documento de Comprovação 25020615182824200000127175330 PROCESSO_ 0807855-98.2021.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- SENTENÇA Documento de Comprovação 25020615182852300000127175334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020615225119600000127175344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020615225119600000127175344 Petição para prossegumento do feito Petição 25030611281223300000128815365 Certidão Certidão 25042512143352400000132098541 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Petição 26012022363264200000148718015 PROCURAÇÃO Laelson Correa.19.12.25 Instrumento de Procuração 26012022363429800000148798732 CERTIDÃO DE OBITO LILIAN Documento de Comprovação 26012022363478400000148798733