Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: WKNET ELETRONICA E INFORMATICA LTDA ME Nome: WKNET ELETRONICA E INFORMATICA LTDA ME Endereço: RUA ANTÔNIO BARRETO, Nº 273, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0028632-54.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em face de WKNET ELETRONICA E INFORMATICA LTDA ME, ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 2014. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 2014. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte, não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente sem que houvesse a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o débito, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101413042300000000035468908 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101413043500000000035468909 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101413044400000000035468910 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101413045300000000035468911 DOC 02 DESPACHO-EMENDA A INICIAL_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101413050100000000035468912 DOC 02 DESPACHO-EMENDA A INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101413050800000000035468913 DOC 03 DECISAO.pdf Documento de Migração 21101413051000000000035468914 DOC 04 PETICOES CIVEIS-DESPACHO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101413051600000000035469545 DOC 04 PETICOES CIVEIS-DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101413052200000000035469547 DOC 04 PETICOES CIVEIS-DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101413053000000000035469549 DOC 04 PETICOES CIVEIS-DESPACHO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101413053600000000035469552 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21101413054600000000035469555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21113010302051400000041133652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21113010302051400000041133652 Certidão Certidão 22081111192407700000070720138 Despacho Despacho 22082412512611600000071919684 Despacho Despacho 22082412512611600000071919684 Petição Petição 22090217061338000000072781617 Cartão CNPJ - Wknet Documento de Comprovação 22090217061351600000072781618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090810490872900000073122683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090810490872900000073122683 Petição Petição 22091616521492300000073849297 Petição Petição 22092011433121500000074085149 Custas - Ludi x Wknet - Mandado de Citação Documento de Comprovação 22092011433137700000074085150 Custas - Ludi x Wknet - Mandado de Citação (comprovante) Documento de Comprovação 22092011433179000000074085151 Certidão Certidão 22111019450007500000077540365 Decisão Decisão 22120712140779600000079123793 Petição Petição 22121218010442100000079392749 Certidão Certidão 23052416500957300000088500915 Decisão Decisão 24071213153526900000112505330 Certidão Certidão 24102112264014300000121368089