Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CARLA PINTO MARQUES PINHEIRO APELADO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE PORTÃO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO À SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962-76.2007.8.14.0301
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Município de Belém, autorizando a demolição e o fechamento de um portão de acesso secundário à Alameda Rodrigues Pinajé, construído pela apelante sem prévio alvará de licenciamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência burocrática de alvará justifica a ordem de demolição de um acesso individual a uma alameda fechada, frente à situação de vulnerabilidade de moradora idosa e às deficiências infraestruturais de sua via principal; e III. Razões de decidir 3. O exercício do poder de polícia e a exigência de licenças para edificação são irrenunciáveis para o ordenamento urbano. Todavia, a demolição é medida excepcional que não deve ser imposta de forma inflexível perante a mera ausência de alvará formal quando não há prova de dano estrutural ou risco ao bem-estar coletivo. 4. A utilização do acesso secundário à alameda (logradouro dotado de guarita e proteção privada) consubstancia estrita medida de segurança adotada por pessoa idosa, visando resguardar sua integridade física diante do histórico de alagamentos, falta de iluminação e violência em sua rua principal de acesso. 5. O sistema normativo e a jurisprudência desta Corte já pacificaram que o direito à segurança permite o controle e fechamento integral de vias denominadas "ruas sem saída", flexibilizando o rigor urbanístico (Lei Municipal nº 9.353/2018). Pelo primado da razoabilidade, se o ordenamento jurídico tolera medidas amplas de proteção coletiva no logradouro, configura excesso de rigor e desproporcionalidade punir a manutenção de um acesso individual de impacto mitigado, baseando-se estritamente na falta pretérita de alvará. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada in totum para julgar totalmente improcedente o pedido exordial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 99, § 3º; Lei Municipal nº 7.400/1988, art. 77, I; Lei Municipal nº 9.353/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação / Remessa Necessária nº 0836135-20.2019.8.14.0301, Rel. Des. Jose Maria Teixeira do Rosario, 2ª Turma de Direito Público, j. 15.07.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0836219-21.2019.8.14.0301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 08.05.2023. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 19 de março de 2026.