Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASSAS VICCARI LTDA.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GOMES VASCONCELOS LTDA Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GOMES VASCONCELOS LTDA Endereço: RUA JOAQUIM LOPES BASTOS Nº 100, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0037938-42.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cheque) movida por MASSAS VICCARI LTDA. em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GOMES VASCONCELOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 2017. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 1998. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte,não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei.. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente sem que houvesse a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o débito, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00379384220178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071312392300000000066615066 00379384220178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071312393600000000066615069 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022313143056400000082726260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022313143056400000082726260 Certidão Certidão 23061414142768200000089645827 Petição Petição 24042412432049700000106984375 Petição Petição 24042412443137600000106984376 Despacho Despacho 24071213243601800000112497120 Petição Petição 24080614102182700000114662927 Exequente não recolheu custas p/ penhora online via SisbaJud Certidão 24102221195729300000121519421 Petição Petição 24102821163609900000121823188