Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: FABIOLA AZEVEDO DOS REIS Nome: FABIOLA AZEVEDO DOS REIS Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0026784-71.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de pedidos formulados pela parte exequente (petições de IDs 83649749, 93279774 e 120666047), nos quais requer a este juízo a realização de buscas por meio de sistemas conveniados (INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para localizar o endereço da parte executada. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 798, II, 'c', estabelece que incumbe ao exequente, ao propor a execução, indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A partir dessa norma, extrai-se que o ônus de diligenciar para o regular andamento do feito, o que inclui a localização do devedor e de seu patrimônio, recai primordialmente sobre a parte credora. A intervenção do Poder Judiciário para efetuar buscas em sistemas de acesso restrito é medida de caráter subsidiário e excepcional. Sua utilização pressupõe que o exequente tenha demonstrado o esgotamento das diligências que lhe são acessíveis, não sendo razoável transferir ao aparato judicial uma incumbência que, por lei, é da própria parte. A jurisprudência é firme neste sentido, assentando que a simples frustração em uma tentativa de citação não configura, por si só, o exaurimento dos meios necessários para justificar a imediata intervenção do juízo No caso em tela, a parte autora não demonstrou ter exaurido os meios ao seu alcance, limitando-se a requerer a intervenção do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 798, II, 'c', do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados nas petições de IDs 83649749, 93279774 e 120666047. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, observando, sempre que possível, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21101306055400000000035286104 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101306055900000000035286105 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101306060300000000035286106 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101306060800000000035286107 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21101306061100000000035286108 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21101306061500000000035286126 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21101306062100000000035286127 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101306062500000000035286128 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101306062800000000035286229 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21101306063300000000035286230 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21101306063700000000035286231 DOC 03- SENTENCA.pdf Documento de Migração 21101306064100000000035286251 DOC 04- Peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 21101306064500000000035286252 DOC 04- Peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 21101306064800000000035286253 DOC 05- Embargos de Declaracao.pdf Documento de Migração 21101306064900000000035286254 DOC 06- Decisao Interlocutoria.pdf Documento de Migração 21101306065300000000035286255 DOC 07- Peticao.pdf Documento de Migração 21101306065600000000035286256 DOC 08- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21101306070000000000035286257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112609195304600000040581611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112609195304600000040581611 Certidão Certidão 22082513351211900000072073105 Citação Citação 22082912294241800000072337610 AR Identificação de AR 22091506072980200000073673359 AR Identificação de AR 22091506072989300000073673360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102010555046700000076028094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102010555046700000076028094 Petição Petição 22121411384709600000079533556 Nº 09. Nov. Fabiola Azevedo dos Reis. Infoseg. Boleto Documento de Comprovação 22121411384755300000079533558 Nº 09. Nov. Fabiola Azevedo dos Reis. Infoseg. Comp. Pgto Documento de Comprovação 22121411384790100000079533559 Nº 09. Nov. Fabiola Azevedo dos Reis. Infoseg. Relatório de conta Documento de Comprovação 22121411384834700000079533560 Procuração ACEPA 2022 Instrumento de Procuração 22121411384871700000079533561 Certidão Certidão 23032409134394200000084904941 Despacho Despacho 23032912080538800000085098312 Reconsideração. Petição 23052210233981700000088281099 Certidão Certidão 23080913441700300000092927689 Decisão Decisão 24071213142342100000112378186 Petição Petição 24071811372301800000113022848 Despacho deferindo Infoseg Petição 24071811385826300000113022851 Certidão Certidão 24101812392872000000121255500