Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: REINALDO RAMOS MARTINS SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0061122-32.2014.8.14.0301 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de REINALDO RAMOS MARTINS, distribuída em 03/12/2014, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, visando à satisfação do crédito indicado na inicial no montante de R$ 10.551,31. A petição inicial e os documentos migrados constam dos IDs 57767685, 57768840, 57768846, 57768854, 57768859 e 57768872. Posteriormente, certificou-se, em 01/09/2022, a regular migração dos autos ao sistema PJe, com informação de recolhimento das custas pertinentes e remessa ao núcleo responsável para elaboração do mandado de citação, penhora e avaliação, conforme IDs 76255665 e 76255667. Na sequência, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, conforme ID 78981369. Sobreveio diligência e devolução de mandado nos IDs 84593511 e 84593512, a partir do que o feito passou a aguardar manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento. Em 26/09/2023, foi lançado o Ato Ordinatório de ID 101335090, por meio do qual BANCO HONDA S/A. foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito e a promover os atos e diligências necessários já determinados pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Não houve manifestação, o que foi certificado no ID 107514494, em 23/01/2024. Ainda assim, em 12/07/2024, foi proferido novo despacho sob o ID 119843970, determinando que a parte exequente requeresse o que entendesse de direito diante da devolução negativa do mandado. Novamente, não houve qualquer providência útil de BANCO HONDA S/A., tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação no ID 129590875, em 21/10/2024. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, ao passo que o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso concreto, a marcha processual ficou integralmente na dependência de impulso da parte exequente. Após a devolução da diligência de citação/penhora, BANCO HONDA S/A. foi expressamente intimado, no ID 101335090, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos necessários, no prazo de cinco dias, com advertência literal de extinção sem julgamento do mérito. Ainda assim, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 107514494. Não bastasse isso, o Juízo voltou a oportunizar a manifestação da exequente no ID 119843970, sobrevindo nova certidão de inércia no ID 129590875. A sucessão desses atos evidencia, de forma objetiva, o desinteresse superveniente da parte exequente no prosseguimento da execução. Não se trata de omissão episódica ou de simples atraso pontual, mas de inércia reiterada, mesmo após oportunidade específica para impulsionar o feito e regularizar a marcha processual. Nessa conjuntura, a manutenção indefinida do processo em cartório, sem qualquer providência útil da credora, contraria a lógica cooperativa do procedimento e o dever de condução eficiente da atividade jurisdicional, além de afrontar o postulado da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC. Registre-se, ainda, que não há, nos autos, notícia de oposição de embargos, impugnação ou resistência processual apta a deslocar a controvérsia para exame de mérito. O que se verifica, em verdade, é a completa ausência de impulso da própria exequente, a quem incumbia adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução. Desse modo, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo de fixar honorários advocatícios, por não haver, no estado atual dos autos, constituição regular de patrono pelo executado REINALDO RAMOS MARTINS nem atuação processual capaz de justificar verba sucumbencial em seu favor. Também não há falar em condenação adicional em custas finais além daquelas já suportadas pela exequente no curso do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A. em face de REINALDO RAMOS MARTINS, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno o Requerente ao recolhimento de custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DC