Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C E DA SILVA GALVAO, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALVAO Endereço
Requerido: Nome: C E DA SILVA GALVAO Endereço: RUA FREI DANIEL DE SAMARATE, SN, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: CARLOS EDUARDO DA SILVA GALVAO Endereço: Travessa Navegante Sousa, 630, Samaumapara, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA / MANDADO
Intimação - Processo nº: 0800009-42.2021.8.14.0093 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CE DA SILVA GALVAO, visando a cobrança de Dívida Ativa no valor original de R$ 333.549,72. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação da empresa executada, todas infrutíferas. O Exequente, então, requereu o redirecionamento do feito ao sócio, CARLOS EDUARDO DA SILVA GALVAO, o que foi deferido. Contudo, a tentativa de citação do sócio também restou infrutífera. Em 30 de abril de 2025, o ESTADO DO PARÁ peticionou nos autos (ID 142140304), requerendo a desistência e a consequente extinção da demanda. Fundamentou o pedido na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, informando o óbito do executado antes da citação. Para comprovar o alegado, juntou Comprovante de Situação Cadastral no CPF (ID 142140305), emitido pela Receita Federal, o qual atesta que o executado CARLOS EDUARDO DA SILVA GALVAO (CPF 045.038.112-90) encontra-se na situação "TITULAR FALECIDO", com ano de óbito registrado como 2020. Considerando que a presente Execução Fiscal foi distribuída em 20/01/2021, constata-se que o ajuizamento da ação ocorreu após o falecimento do devedor. É o relatório. Decido. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica. O ajuizamento de ação de execução em face de devedor já falecido impede a própria constituição válida e regular do processo, tratando-se de vício insanável. Conforme demonstrado pelo próprio Exequente, o óbito do executado ocorreu em 2020, antes da propositura da demanda em 2021. Desta forma, o polo passivo da execução foi composto por pessoa que já não detinha capacidade de ser parte, o que acarreta a nulidade do feito desde sua origem. O próprio Exequente reconheceu a situação e requereu a extinção do feito por ausência de interesse de agir, o que deve ser acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual (ausência de citação válida) e o reconhecimento da nulidade pelo próprio Exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo/PA, 5 de novembro de 2025. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito