Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0081977-66.2013.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, por BANCO SAFRA S/A em desfavor de JOSÉ EDMO VIANA MARTINS, ambos identificados e qualificados, tudo conforme os fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 52723379). Juntou-se documentos (ID nº 52723381 / ID nº 52723910). Após determinada a citação (ID nº 52723913), as diligências para localização da parte ré restaram inexitosas nos endereços indicados (ID nº 52723914 / ID nº 52723916 / ID nº 52723927 / ID nº 85800330). No curso da marcha processual, foi deferida a conversão do feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 95628025). Em seguida, as diligências para localização da parte executada restaram inexitosas nos endereços indicados (ID nº 111869160 / ID nº 130864868 / ID nº 139335383 / ID nº 145716150 / ID nº 160443638). Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de DESISTÊNCIA (ID nº 165228960). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, a parte autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua respectiva homologação a anuência da parte contrária, vez que esta sequer foi citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Assim, com fundamento no art. 775 do CPC, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Nesse viés, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de qualquer restrição judicial realizada. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais porventura pendentes de pagamento, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial das Comarca de Belém/PA