Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ARCÍDIO ORNELA FILHO, NAJDA THUANY VAZ ORNELA e ORNELA HOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI -ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº 0800026-29.2018.8.14.0014
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCÍDIO ORNELA FILHO, NAJDA THUANY VAZ ORNELA e ORNELA HOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI -ME em face de sentença proferida nos autos da ação monitória, tramitada na Vara Única de Capitão Poço, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA. A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: “Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente, reconhecendo-a credora do requerido da importância de R$ 416.282,58 (quatrocentos e dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária conforme planilha de Id 5325966, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC/15. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado art 85§ 2º do CPC. Condeno o EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado, nos termos do artigo 85§ 2º e 90 do CPC.” Os apelantes alegam, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova pericial contábil. Sustentam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e a necessidade de revisão dos encargos cobrados, os quais seriam abusivos, com destaque para a ocorrência de anatocismo, além de outras cláusulas que consideram leoninas. Por fim, argumentam que o débito cobrado seria inexigível ou estaria quitado, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente. No presente caso, a matéria objeto da apelação está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo possível o julgamento monocrático. A sentença recorrida examinou adequadamente as provas constantes dos autos e fundamentou de forma coerente o reconhecimento da exigibilidade do título. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Banco do Brasil preenche os requisitos de prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, e a planilha de débito anexada detalha o montante cobrado, possibilitando ampla defesa. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que os apelantes não demonstraram de forma concreta a indispensabilidade da prova pericial. Suas alegações sobre supostos encargos ilegais e juros abusivos foram genéricas, sem qualquer impugnação técnica ou cálculo alternativo que justificasse a produção de prova especializada. A jurisprudência é clara ao afirmar que o magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, mas, com razão, concluiu que a simples aplicação do CDC não autoriza a revisão contratual automática. A revisão exige demonstração de cláusula abusiva ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. As alegações dos apelantes não foram acompanhadas de elementos probatórios concretos e não infirmaram os documentos juntados pelo banco, que comprovam a existência, validade e exigibilidade da dívida. A jurisprudência dominante também rechaça a tese de abusividade apenas pela estipulação de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ) e admite a capitalização de juros desde que pactuada expressamente, como no caso dos autos (Súmula 541 do STJ e MP nº 2.170-36/2001). Portanto, ausente qualquer vício na sentença e não tendo os apelantes logrado êxito em demonstrar a existência de ilegalidade ou abusividade concreta na cobrança promovida pelo Banco, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa. Belém, data registrada no sistema. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator