Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0053858-42.2015.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: REFRIX ENAVASADORA DE BEBIDAS LTDA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DOS REIS, MARCELO GUITE GIACOMASSI, ARNALDO DOS REIS FILHO Nome: SILVERIO ALBANO FERNANDES JUNIOR Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, APT 803, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-365 Nome: CLAUDIANE SANTOS SILVA Endereço: Rua Magalhães Barata, 1111, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: BRUNA TABOSA ARRAES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1191, AP 2703, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO DECISÃO Vistos os autos. I. Embargos de declaração A Refrix opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 112645415, alegando obscuridade na condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que concordou com a exclusão de Bruna Tabosa Arraes do polo passivo e, portanto, não teria sucumbido. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a condenação honorária no princípio da causalidade, inexistindo obscuridade. O que a embargante pretende é a reforma do julgado, pretensão incompatível com a via eleita (art. 1.022 do CPC). De todo modo, a tese não procede. O art. 85, §1º, do CPC dispõe expressamente que os honorários são devidos na execução resistida ou não. Além disso, foi a própria Refrix quem requereu o redirecionamento da execução em face de Bruna (IDs 35457012 e 35457014), dando causa à exceção de pré-executividade. A concordância posterior nada mais foi do que o reconhecimento do erro no redirecionamento o que não afasta a causalidade nem exonera o pagamento dos honorários. O STJ é pacífico nesse entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167954 SP 2022/0214940-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Todavia, o percentual de 10% sobre o valor da causa superior a R$ 120.000,00 revela-se desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado, consistente em uma única petição. O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários nessas situações, entendimento confirmado pelo Tema 1.076 do STJ. Reduzo, portanto, os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado à atuação desenvolvida. Rejeito os embargos de declaração, mantendo a condenação em honorários, com a redução do quantum para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC c/c Tema 1.076 do STJ. II — Aditamento à inicial A exequente requer o aditamento à inicial para excluir Silvério Albano Fernandes Júnior, Claudiane Santos Silva e Bruna Tabosa Arraes do polo passivo e incluir o ex-sócio José Damião da Silva como executado, com base no distrato social da Distribuidora de Bebidas Xinguara Ltda., arquivado na JUCEPA em 25/09/2018. O pedido merece deferimento. O distrato prevê expressamente, em sua cláusula 4ª, que a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade extinta ficou a cargo de José Damião da Silva.
Cuida-se de obrigação diretamente assumida no instrumento de dissolução, o que fundamenta sua inclusão no polo passivo com base no art. 1.110 do Código Civil c/c art. 795, §4º, do CPC, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), que pressupõe hipóteses diversas. A exclusão de Silvério e Claudiane é consequência lógica: o fundamento de sua inclusão responsabilidade como sócios da empresa em atividade foi superado pela assunção expressa do passivo por José Damião no distrato. Bruna Tabosa Arraes já foi excluída por decisão anterior. Defiro o aditamento para: (a) excluir do polo passivo Silvério Albano Fernandes Júnior e Claudiane Santos Silva; (b) incluir José Damião da Silva como executado; e (c) expedir mandado de citação para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito atualizado de R$ 138.334,05 (cento e trinta e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), acrescido de honorários de 10% (art. 827 do CPC), sob pena de penhora, ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). Não sendo encontrado, aplica-se o art. 830 e seguintes do CPC, ficando desde já ratificadas as providências executivas previstas na decisão de ID 112645415, no que couber. Cumprida a citação, tornem os autos conclusos. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)