Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. REPRESENTANTE DA PARTE: DANIELA PELLOSO
EXECUTADO: BESSA ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: BESSA ENGENHARIA LTDA - EPP Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente deixou o feito paralisado por mais de um ano. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051616131700000000058545363 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051616132700000000058545364 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22051616134100000000058545365 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22051616134800000000058545366 DOC 02- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22051616135500000000058545367 Petição Petição 22102520264834200000076297194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111709240925400000077856470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111709240925400000077856470 Petição Petição 22120214371855000000078841480 Diga a Exequente sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23042719403454400000086953787 Diga a Exequente sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23042719403454400000086953787 Petição Petição 23072320591457000000091815935 Petição Petição 23082319092603200000093353478 Certidão Certidão 23092610072576200000095492965 Petição Petição 24021622435745400000102511806 Decisão Decisão 24071213162967200000112307107 Petição Petição 24072310344581800000113270800 Certidão Certidão 24102111331663100000121357225
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0066181-30.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 11:13
Expedição de documento
17/04/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 10:20
Movimentação processual
17/04/2026, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:34
Publicação
17/07/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. REPRESENTANTE DA PARTE: DANIELA PELLOSO
REQUERIDO: Nome: BESSA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço(s) do(s) executado(s), verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do requerido. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0066181-30.2016.8.14.0301 indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando ao exequente que informe novo endereço do(s) requerido(s), para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém /PA, data registrada no sistema Juiz de Direito 302