Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: EDILAINE V S PESSOA COMERCIO DE AUTOMOVEIS USADOS EIRELI Nome: EDILAINE V S PESSOA COMERCIO DE AUTOMOVEIS USADOS EIRELI Endereço: Rua Jabatiteua, 345, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-260 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800443-18.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 108578338 (reiterada no ID 128701493), requer a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER para a localização e bloqueio de ativos financeiros e bens da parte executada. Compulsando os autos, verifico que houve a citação positiva da executada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 90434715. Verifico, ainda, que a parte exequente atendeu ao despacho de ID 119843959 e procedeu ao recolhimento das custas para utilização dos sistemas, conforme comprovantes de ID 121038776. Não obstante o cumprimento das formalidades quanto às custas, o pedido de utilização das ferramentas de busca eletrônica pelo Juízo deve ser analisado sob a ótica da cooperação e da responsabilidade das partes. O processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quem incumbe o ônus primário de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não deve atuar como órgão de investigação privada de forma automática, substituindo a parte em diligências que lhe competem, sob pena de desvirtuar a atividade jurisdicional. A utilização de sistemas de alta intrusividade e complexidade, como o SISBAJUD e o SNIPER, deve ser precedida de demonstração mínima de que o exequente buscou, por meios próprios e extrajudiciais, a localização de patrimônio do devedor, o que não se vislumbra de forma satisfatória até o presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa, penhora e bloqueio formulados nos IDs 108578338 e 128701493. Atribuo à parte exequente a responsabilidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens penhoráveis de propriedade da parte executada, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Fica a parte interessada advertida de que a inércia ou a não indicação de bens passíveis de constrição ensejará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010513361199700000080356095 1. PETIÇÃO INICIAL - EDILAINE V S PESSOA 2100861096 Petição 23010513361219200000080356096 2. PROCURAÇÃO BRADESCO (2) Instrumento de Procuração 23010513361260100000080356097 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO (2) Documento de Comprovação 23010513361319400000080356098 4 CONTRATO DE ADITAMENTO - EDILAINE PESSOA Documento de Comprovação 23010513361383300000080356099 5 INSTRUMENTO PARTICULAR - EDILAINE PESSOA Documento de Comprovação 23010513361432100000080356100 6 CNPJ - EDILAINE V S PESSOA 2100861096 Documento de Comprovação 23010513361524700000080356102 7 CONSULTA DE VEÍCULO - EDILAINE V S PESSOA 2100861096 Documento de Comprovação 23010513361561500000080356105 8 DÉBITO - EDILAINE PESSOA Documento de Comprovação 23010513361600600000080356108 Petição Petição 23011609065051700000080606186 PETIÇÃO - EDILAINE V S PESSOA 2100861096 Petição 23011609065066100000080606188 CUSTAS INICIAIS - EDILAINE V S PESSOA 2100861096 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011609065109500000080606189 Certidão Certidão 23011809420138800000080781294 Despacho Despacho 23012310584139000000080972636 Citação Citação 23021608183190600000082434022 DILIGÊNCIA Diligência 23040518241570500000085720102 ID 86815745 Devolução de Mandado 23040518241584400000085720104 Certidão Certidão 23083008414336300000094013322 Despacho Despacho 24020212161937000000101551754 Petição Petição 24020616263498200000102022229 Certidão Certidão 24030511335238200000103530657 Despacho Despacho 24071213220266700000112260696 JUNTADA DE CUSTAS Petição 24072312105664000000113371536 COMPROVANTE Petição 24072312105720700000113371540 BOLETO Petição 24072312105764000000113371542 RELATORIO Petição 24072312105796800000113371543 Simples Petição 24100716083130800000120538481 Certidão Certidão 24121009461102800000124395078