Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800470-04.2021.8.14.0064 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Maria Judelma Silva Barbosa em face de Sebastião Alves Ribeiro e outros primeiramente na Comarca de Viseu. Alega em síntese que é possuidora há 16 anos de um imóvel rural chamado Sítio Tamaraindo com área de 21,8 hectares de terra localizado na Comunidade Bacuri e no ano de 2021 sua posse foi esbulhada. Assim, requer a manutenção da posse na área. Juntou em anexo a exordial os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante do CAFIR, comprovante de envio SICARF, CAR, ITR, Boletim de Ocorrência, Comprovante de residência. Despacho deferindo o pedido de justiça gratuita e designando audiência de Conciliação. Sebastião Alves Ribeiro e outros requeridos se manifestaram no id. 36189018 e juntou documentos. Termo de Audiência no id. 36312696 Contestação no id. 40287982. Decisão decretando a revelia dos requeridos no id. 46571213. Petição de produção de provas dos requeridos no id. 50530232. A parte autora não se manifestou sobre a produção de provas conforme id. 60320742. Decisão deferindo a produção de provas pretendida pelos requeridos no id. 60358520. Manifestação dos requeridos no id. 61868862. Manifestação do MPPA requerendo o declínio de competência para a Vara Agrária de Castanhal no id. 72238456. Habilitação de novo patrono da parte autora no id. 77110634. Decisão indeferindo o declínio de competência para a Vara Agrária de Castanhal no id. 80483033. Habilitação de novo patrono da parte requerente no id. 94639339. Decisão determinando a retirada compulsória dos requeridos na área no id. 94938657. Os requeridos peticionaram requerendo o declínio para a Vara Agrária de Castanhal alternativamente que seja deferida a perícia no id. 101661679. Manifestação da requerente sobre o pedido de declínio de competência no id. 104870380. Manifestação do MPPA quanto ao pedido de declínio de competência no id. 106043679. Decisão de declínio de competência para a Vara Agrária de Castanhal no id. 120055633. Recebido os autos pela Vara Agrária de Castanhal foi determinado intimação do MPPA Agrário para se manifestar sobre a petição de id. 104870380 no id. 135081101. Manifestação do MPPA pelo reconhecimento da competência da Vara Agrária de Castanhal no id. 136963545. Em decisão de id. 157704834 foi determinada emenda à inciial uma vez que não se restou presentes os requisitos pra o processamento e julgamento da demanda nos seguintes termos: a) Determino que seja apresentada pela parte autora, caso não juntada em sua íntegra, planta de situação e localização integral do imóvel com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial, o que também é essencial tendo em vista a alegação de sobreposições com áreas de alegada posse de outra Comunidade. b) Determino que seja apresentada, se houver, certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular; c) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel descrito na exordial cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC, com a plena verificação que corresponde a área que está em litígio. Além de outras provas que demonstram o exercício da posse de forma contínua e atual no momento da alegada ameaça de esbulho ou do próprio esbulho. d) Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, uma vez que atribuiu a ela o quantum de R$ 1.000,00 para fins fiscais o qual não condiz com o preço do imóvel objeto do litígio, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante. Além disso, deve haver o recolhimento de custas correspondentes ao valor de causa retificado. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Certidão informando que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar emenda à inicial ou qualquer manifestação no id. 162870929. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que a situação em epígrafe se caracteriza pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo, pela falta de pressupostos necessários ao regular processamento do feito, uma vez que restam ausentes documentos necessários ao processamento da ação possessória. Ressalta-se ainda, que foi determinada a emenda à inicial, contudo, a parte autora restou inerte. Assim, tal cenário caracteriza-se, então como o previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, sendo, portanto, imperioso o indeferimento da inicial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 330, inciso IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita em conformidade o art. 98 do CPC. Embora o processo seja extinto sem julgamento de mérito, houve apresentação de contestação pelos requeridos, caracterizando-se a triangularização processual, bem como, entende-se o trabalho advocatício realizado não pode ser desconsiderado nestes autos. Dessa forma, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC e condeno a parte as custas processuais. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Dê-se ciência as partes e ao MPPA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS JUÍZA TITULAR