Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: RICARDO VINICIUS FERREIRA GUERRA, ANTONIO DA SILVA PINTO
APELADOS: EDNER APARECIDO FERRI, CLAUDIA RAQUEL BENOSSI RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. Os apelantes deixaram de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sendo intimados para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Embora tenham juntado comprovantes de pagamento, o fizeram de forma simples, em desacordo com a determinação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento simples do preparo recursal, após intimação para pagamento em dobro, supre a exigência legal e afasta a deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. 4. Constatada a ausência de preparo, a parte deve ser intimada para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O recolhimento simples, quando expressamente determinado o pagamento em dobro, configura cumprimento insuficiente da diligência, não afastando a deserção. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, ante a deserção. Tese de julgamento: “1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2. Intimada a parte para recolher o preparo em dobro, o pagamento simples não supre a exigência legal, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção.” DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800287-56.2021.8.14.0024 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO VINICIUS FERREIRA GUERRA e ANTÔNIO DA SILVA PINTO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes não comprovaram o preparo do recurso no ato da interposição, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Diante disso, o Relator do feito à época determinou a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (deserção), nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (Id. 22579871). Devidamente intimados, os apelantes apresentaram o comprovante de recolhimento constante nos documentos de Id. 22797536, 22797537 e 22797539. Todavia, conforme verificado, os recorrentes limitaram-se a realizar o pagamento na forma simples, descumprindo a ordem judicial expressa de recolhimento em dobro. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A legislação processual civil é clara ao estabelecer que, constatada a ausência de preparo inicial, a parte deve ser intimada para realizá-lo em dobro. O não atendimento integral dessa determinação — seja pela ausência total de pagamento ou pelo pagamento insuficiente (forma simples quando exigida a dobrada) — implica a pena de deserção. Destarte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL. DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVO DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ e por este E. TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806246-12.2023.8.14.0000, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma de Direito Privado).” destaquei “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reza a legislação processual civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo. Não cumprida tal determinação, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Devidamente intimado para recolhimento em dobro, o agravante tão somente comprovou pagamento na forma simples, ato esse que não atende suficientemente os mandamentos legais aplicáveis. 3. Agravo Interno não conhecido, ante sua manifesta deserção. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00015576420108140015 13918835, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Turma de Direito Privado).” destaquei Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, a insuficiência do depósito, após a concessão de oportunidade para a regularização em dobro, obsta o prosseguimento do apelo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, julgando-o DESERTO, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ensejando a aplicação de multa (arts. 1.026, §2º, 80 e 81, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora