Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045
RECORRIDO: ALESSANDRA DE JESUS ARAUJO REPRESENTANTE: CARIM JORGE MELEM NETO - OAB PA13789; PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB PA8409 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800675-66.2020.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 34222848) interposto pelo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “(Acórdão ID n. 30354833) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NA COMISSÃO DO PAD. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PRÉVIO. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente ação ordinária para anular processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor, sob fundamento de que a composição da comissão violou a garantia da imparcialidade, porquanto dois de seus membros já haviam atuado na sindicância anterior, emitindo juízo de valor sobre os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a participação de membros da comissão de sindicância — que previamente emitiram juízo de valor pela existência de indícios de irregularidades — na composição da comissão do processo administrativo disciplinar compromete a imparcialidade do julgamento e enseja a nulidade do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 496, I, do CPC, combinado com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, constituindo condição de eficácia da sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público. 4. O controle judicial de atos administrativos disciplinares restringe-se à análise da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de processo administrativo disciplinar quando integrantes da comissão do PAD já participaram da sindicância, emitindo juízo de valor prévio, por violação ao princípio da imparcialidade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A identidade parcial da composição das comissões, com emissão prévia de juízo de valor pelos mesmos servidores, compromete a isenção do julgamento administrativo e invalida os atos subsequentes. 7. O parecer ministerial de 2º grau opina pela confirmação da sentença, reconhecendo a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença confirmada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 7.758/DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. TJSP), Terceira Seção, j. 22.04.2015, DJe 29.04.2015.” Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados conforme ementa: “(Acórdão ID n. 32194498) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Monte Alegre contra acórdão que julgou procedente pedido de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) movido contra servidora pública, sob o fundamento de que não teria havido intimação regular da sentença. O embargante alega nulidade em razão de não ter sido intimado pessoalmente e invoca a instabilidade administrativa vivenciada no ano de 2024 como justificativa para ausência de acompanhamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito. 4. O Município de Monte Alegre foi regularmente citado e intimado da sentença, tanto pessoalmente, na figura do então Prefeito Municipal (conforme certidão do Oficial de Justiça), quanto eletronicamente, pela Procuradoria do Município. 5. A cassação do prefeito e a alegada desorganização administrativa não têm o condão de invalidar atos processuais regularmente praticados nem de afastar a preclusão decorrente do não exercício do direito recursal. 6. Os argumentos trazidos nos embargos evidenciam nítido caráter infringente, com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem que se identifique qualquer vício na decisão embargada. 7. Jurisprudência consolidada repele a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou de reexame do mérito IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” O recorrente alega violação aos arts. 183, 223 e 489 do CPC, sustentando, em síntese: i) nulidade de intimação por ausência de carga pessoal; ii) ocorrência de justa causa para devolução de prazo em razão de instabilidade política local; e iii) deficiência de fundamentação do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34410721). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Preparo (dispensado). Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. A Turma julgadora, ao apreciar a questão, concluiu, com base nas provas que o Município foi devidamente citado na pessoa do Prefeito, via Oficial de Justiça, e intimado eletronicamente via Procuradoria. A pretensão do recorrente em rediscutir a validade de tais atos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (arts. 272, §§ 5º e 8º, e 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.946/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)” Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da súmula 7 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará