Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WEHLIGTON LUIZ MIRANDA BASTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que constituiu título executivo judicial, proferida em ação monitória movida pelo Banco Bradesco S/A. O apelante alegou ilegitimidade passiva e requereu gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal, manteve-se inerte, o que motivou a análise de admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade da justiça, aliada ao não recolhimento do preparo recursal, configura hipótese de deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos extrínsecos, como o recolhimento do preparo, para o regular processamento do recurso. 4. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Caso a parte não apresente os documentos comprobatórios após ser intimada, a gratuidade deve ser indeferida. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como o não recolhimento das custas dentro do prazo fixado, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 6. A inércia do apelante diante da intimação para regularização processual impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, em consonância com os arts. 932, III, e 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso de apelação; 2. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e pode ser exercido a qualquer tempo, sendo indispensável o cumprimento dos pressupostos formais do recurso; 3. A inércia da parte intimada para regularizar o preparo recursal obsta o processamento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021. TJ-SP, AC 1017693-83.2021.8.26.0053, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 10.06.2022. TJ-PR, AgInt 0048464-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02.05.2023. TJ-SP, AI 2354494-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 21.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830109-35.2021.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 26049079) interposta por WEHLIGTON LUIZ MIRANDA BASTOS em face da r. sentença (id. 26049070) proferida pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel do Guamá/PA que constituiu o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais (id. 26049080), a parte recorrente sustém (i) a desnecessidade de juntada do preparo recursal ante o pedido de gratuidade de justiça formulado e (ii) a sua ilegitimidade passiva por não mais responder pela empresa executada desde maio/2021. Ao id. 28379535 foi proferida determinação para que a parte recorrente comprovasse a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e/ou efetuasse o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Não houve o cumprimento da determinação exarada, mantendo-se a parte recorrente silente, nos termos da certidão ao id. 28678997. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo. Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade. Inocorrência. Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento. Valor insuficiente. Necessidade de atualização monetária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta”. (STJ – AgInt no REsp n. 1.834.016/RS – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 25.05.2021 – Dje de 08.06.2021) 2. O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3. No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Após o recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelação foi interposta sem o recolhimento do preparo recursal, ocasião em que foi determinada comprovação de sua insuficiência financeira ou que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (id. 28379535). Contudo, apesar de regularmente intimado, a parte apelante não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para a regularização, conforme certificado ao id. 28678997. Logo, mantendo-se inerte a parte recorre quanto a comprovação da hipossuficiência e/ou recolhimento do preparo recursal, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. Colaciono julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DESERÇÃO. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas. Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal. Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10176938320218260053 SP 1017693-83.2021.8.26.0053, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A autora, aposentada, pediu os benefícios da justiça gratuita, alegando parcos recursos, embora estivesse representada por advogado particular. O pedido de gratuidade foi condicionado à apresentação de provas de hipossuficiência, o que não foi cumprido, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça e o consequente não recolhimento do preparo processual configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, foi oportunizado à autora demonstrar a hipossuficiência por meio de documentos, mas ela não cumpriu a determinação judicial. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, § 7º, do CPC, impossibilita a concessão da gratuidade da justiça e torna obrigatório o recolhimento do preparo. A falta de pagamento do preparo no prazo legal implica a deserção do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º, do CPC, o que impede o seu conhecimento. Diante da deserção, o recurso encontra-se irremediavelmente comprometido, razão pela qual não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça e o não recolhimento do preparo processual configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 101, § 2º, 330, IV, e 485, I e IV. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047222020248260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em sua conta. O agravante foi intimado para comprovar a insuficiência de recursos ou para recolher o preparo recursal, mas permaneceu inerte, resultando na deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo recursal acarretam a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência financeira. O agravante foi devidamente intimado para apresentar documentação comprobatória ou para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. A falta de comprovação da hipossuficiência e o não pagamento do preparo recursal implicam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23544946220248260000 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/02/2025) Conclui-se, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora