Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARIMAR DAS NEVES PASSOS MENOR EM CONFLITO COM A LEI: M. GADELHA DE LIMA SERVICOS DE LABORATORIOS CLINICOS - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autos nº 0800848-59.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Estéticos e Morais por Erro Médico, ajuizada por DARIMAR DAS NEVES PASSOS, devidamente qualificada nos autos, em face de M. GADELHA DE LIMA SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS - ME, igualmente qualificado. A demanda busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, em decorrência de alegado erro na prestação de serviços laboratoriais que culminou em procedimento cirúrgico desnecessário e sequelas à autora. A Petição Inicial narra que a Sra. Darimar das Neves Passos, buscando um procedimento estético de mamoplastia, realizou exames pré-operatórios no laboratório réu. Dentre os exames, foi solicitado um ultrassom de mamas. O laudo emitido pelo laboratório réu, conforme a narrativa inicial, indicou a presença de nódulos mamários com características suspeitas, classificando-os como BI-RADS 4, o que, segundo a autora, gerou a necessidade de uma biópsia e, posteriormente, uma cirurgia para retirada dos nódulos. A autora alega que, após a cirurgia, o material retirado foi submetido a novo exame anatomopatológico, que revelou a benignidade dos nódulos, ou seja, a ausência de qualquer malignidade ou condição que justificasse a intervenção cirúrgica. Segundo a autora, houve erro de diagnóstico por parte do laboratório réu, que teria levado a autora a se submeter a um procedimento invasivo e desnecessário, causando-lhe danos estéticos (cicatrizes, deformidade mamária) e morais (sofrimento, angústia, abalo psicológico). Em sede de contestação, (ID 22629491), o laboratório M. GADELHA DE LIMA SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS - ME impugnou as alegações da autora. Em sua defesa, o réu argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à realização do exame de ultrassom e à emissão do laudo, não tendo qualquer ingerência sobre a conduta médica subsequente ou sobre a decisão de realizar a cirurgia. No mérito, o laboratório defende a inexistência de erro em seu diagnóstico, afirmando que a classificação BI-RADS 4 indica apenas a necessidade de investigação adicional, não sendo um diagnóstico definitivo de malignidade. Alega que a decisão pela biópsia e cirurgia foi de responsabilidade exclusiva do médico assistente da autora, que interpretou o laudo e conduziu o tratamento. Sustenta que o laudo emitido estava em conformidade com as diretrizes médicas e que a benignidade dos nódulos, posteriormente constatada, não descaracteriza a correção da indicação de investigação. O réu argumenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela autora, atribuindo a responsabilidade ao médico ou à própria evolução natural da condição da paciente. Impugna, por fim, os valores pleiteados a título de danos estéticos e morais, requerendo a improcedência da ação. Audiência de instrução realizada, com a colheita de depoimentos e produzidas provas orais, conforme o registro. As Alegações Finais (ID 129846474), apresentadas pela parte ré, reiteram os argumentos expostos na contestação. O laboratório reforça a tese de que agiu com a diligência esperada de um prestador de serviços de diagnóstico, que o laudo de ultrassom não é conclusivo por si só, mas um indicativo para aprofundamento da investigação, e que a decisão final sobre o tratamento coube ao médico da autora. A defesa insiste na ausência de nexo causal entre a conduta do laboratório e os danos alegados, buscando desvincular-se de qualquer responsabilidade pela cirurgia e suas consequências. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de um laboratório de análises clínicas por suposto erro de diagnóstico que teria levado a autora a se submeter a um procedimento cirúrgico desnecessário. A análise da controvérsia exige a aplicação das normas consumeristas, a avaliação da conduta do prestador de serviços e a verificação da existência de nexo causal e dos danos alegados. II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva do Prestador de Serviços Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o laboratório réu configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços de diagnóstico laboratorial, enquadra-se como consumidora, e o laboratório, como fornecedor de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil do laboratório, enquanto prestador de serviços, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de culpa do fornecedor. O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, reside na alegação de um diagnóstico equivocado ou, no mínimo, impreciso e alarmista, que teria induzido a autora e seu médico a uma conduta invasiva e desnecessária. A expectativa legítima do consumidor ao buscar um serviço de diagnóstico é a obtenção de um resultado preciso e confiável, que sirva de base segura para as decisões médicas subsequentes. Quando essa expectativa é frustrada por um laudo que se revela inadequado ou errôneo, gerando consequências danosas, configura-se o defeito na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela Defensoria Pública na inicial, é plenamente aplicável à espécie, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao laboratório, que detém o conhecimento técnico e os meios para comprovar a correção de seus procedimentos e laudos, justifica a medida. Assim, caberia ao laboratório réu demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, que o laudo estava tecnicamente correto e que não houve qualquer falha que pudesse induzir a erro na conduta médica. II.2. Do Erro de Diagnóstico e da Falha na Prestação do Serviço A tese central da autora é a de que o laudo de ultrassom emitido pelo laboratório réu, ao classificar os nódulos mamários como BI-RADS 4, gerou uma falsa percepção de risco elevado, culminando em uma biópsia e, posteriormente, em uma cirurgia desnecessária. A posterior constatação da benignidade dos nódulos, por meio de exame anatomopatológico do material retirado, corrobora a alegação de que a intervenção cirúrgica poderia ter sido evitada caso o diagnóstico inicial fosse mais preciso ou menos alarmista. É crucial compreender a natureza da classificação BI-RADS. Embora a categoria BI-RADS 4 indique uma "anormalidade suspeita" e a necessidade de biópsia, ela não é um diagnóstico de câncer. Contudo, a forma como essa informação é apresentada e interpretada pode ter um impacto significativo na conduta médica e na percepção do paciente. Um laudo que, embora tecnicamente correto em sua classificação, falhe em fornecer informações complementares ou em ponderar adequadamente os riscos e as probabilidades, pode ser considerado defeituoso sob a ótica consumerista, especialmente se induzir a uma conduta excessivamente invasiva. A defesa do laboratório, tanto na contestação quanto nos memoriais finais (ID: 22629491 e ID: 130549738), sustenta que o laudo estava tecnicamente correto e que a decisão pela cirurgia foi do médico assistente. Contudo, a responsabilidade do laboratório não se exaure na mera emissão de um laudo com a classificação BI-RADS. O serviço de diagnóstico envolve a entrega de um resultado que seja útil e seguro para o paciente e para o médico. Se o laudo, mesmo com a classificação BI-RADS 4, não foi acompanhado de ressalvas claras ou de uma análise mais aprofundada que pudesse orientar uma conduta menos invasiva, ou se a interpretação do laudo pelo médico foi diretamente influenciada pela forma como o resultado foi apresentado, a falha na prestação do serviço pode ser configurada. A inversão do ônus da prova impõe ao laboratório o dever de demonstrar que o seu laudo não apenas estava tecnicamente correto, mas que a sua emissão e a forma de sua apresentação não contribuíram para a decisão de realizar uma cirurgia que se revelou desnecessária. O laboratório deveria ter comprovado que a sua conduta foi irretocável e que a decisão cirúrgica decorreu exclusivamente de uma interpretação equivocada do médico ou de outros fatores alheios à sua prestação de serviço. A mera alegação de que a classificação BI-RADS 4 indica suspeita não exime o laboratório de sua responsabilidade se a forma de apresentação do resultado induziu a uma conduta excessiva. Ainda que a classificação BI-RADS 4 seja uma indicação de suspeita, a posterior constatação de benignidade do material retirado cirurgicamente levanta sérias dúvidas sobre a necessidade da intervenção. II.3. Do Nexo Causal e da Exclusão de Responsabilidade A defesa do laboratório tenta afastar o nexo causal, atribuindo a responsabilidade ao médico assistente da autora. Contudo, a cadeia de eventos que levou à cirurgia da Sra. Darimar das Neves Passos teve início com o laudo emitido pelo laboratório réu. A decisão médica de prosseguir com a biópsia e, posteriormente, com a cirurgia, foi uma consequência direta da informação contida no laudo. Se essa informação era falha, imprecisa ou excessivamente alarmista, o nexo causal entre a conduta do laboratório e o dano sofrido pela autora resta configurado. Não se trata de imputar ao laboratório a responsabilidade pela conduta do médico, mas sim de reconhecer que o laudo laboratorial é um elemento fundamental na tomada de decisão clínica. Se o laudo apresenta um defeito que induz o médico a uma conduta que se revela desnecessária e danosa ao paciente, o laboratório não pode se eximir de sua responsabilidade. A responsabilidade do laboratório, neste caso, é pela falha em seu próprio serviço de diagnóstico, que serviu como causa eficiente para o desdobramento dos fatos. A tese de culpa exclusiva de terceiro (o médico) ou da própria vítima não se sustenta. O médico agiu com base nas informações fornecidas pelo laboratório. A autora, por sua vez, confiou nos serviços prestados por ambos. Desse modo, a falha na prestação do serviço do laboratório, ao emitir um laudo que se mostrou inadequado para a real condição da paciente, é o elo inicial e determinante na cadeia causal que levou aos danos. II.4. Dos Danos Estéticos e Morais A submissão a uma cirurgia desnecessária, com a consequente formação de cicatrizes e alteração da estética mamária, configura dano estético. Nesse sentido, a intervenção cirúrgica para retirada de nódulos que se revelaram benignos, deixando marcas permanentes, frustra essa expectativa e causa um prejuízo à sua imagem e autoestima. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Além do dano estético, a autora experimentou um profundo abalo psicológico e sofrimento moral. A notícia de nódulos suspeitos, a ansiedade da espera por resultados, a submissão a uma biópsia e, posteriormente, a uma cirurgia invasiva, com a dor física e o período de recuperação, tudo isso para descobrir que a intervenção era desnecessária, gera um sofrimento que transcende o mero aborrecimento. É imperioso, neste ponto, considerar a perspectiva de gênero e os direitos humanos das meninas e mulheres, conforme as diretrizes de atuação deste juízo. A saúde da mulher, especialmente a mamária, é um tema sensível e de grande impacto na vida feminina. Diagnósticos imprecisos ou alarmistas em relação a nódulos mamários podem gerar um sofrimento desproporcional, dada a carga simbólica e social que as mamas representam para a identidade feminina, além do medo inerente ao câncer de mama. A submissão a uma cirurgia desnecessária, com a alteração da imagem corporal, pode ter repercussões profundas na autoestima, na sexualidade e na qualidade de vida da mulher, configurando uma violação de seus direitos à saúde, à integridade física e psíquica, e à dignidade. A reparação deve, portanto, considerar essa dimensão de gênero, buscando compensar integralmente o sofrimento e o prejuízo à integridade da autora. A quantificação dos danos estéticos e morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em tela, a gravidade da falha na prestação do serviço, que resultou em uma cirurgia desnecessária e em sequelas físicas e psicológicas permanentes, justifica uma indenização que seja capaz de compensar a autora pelo sofrimento e pelos prejuízos estéticos, ao mesmo tempo em que sirva de desestímulo a condutas semelhantes por parte do fornecedor de serviços. II.5. Da Análise das Teses da Defensoria e dos Argumentos da Audiência e Memoriais As teses da Defensoria Pública, apresentadas na inicial (ID 20547527), encontram sólido respaldo nos fatos e no direito. A argumentação de que houve um erro de diagnóstico por parte do laboratório, que culminou em uma cirurgia desnecessária e em danos à autora, é consistente com a prova dos autos, especialmente a constatação posterior da benignidade dos nódulos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são medidas adequadas para tutelar os direitos da consumidora hipossuficiente. Os argumentos levantados em audiência (ID 125905447), embora não detalhados em seu conteúdo específico no termo, devem ser interpretados à luz da narrativa inicial e da contestação. A produção de prova oral visava justamente a elucidar a dinâmica dos fatos, a conduta do laboratório e a interpretação do laudo. Na ausência de elementos que refutem categoricamente a tese da autora, prevalece a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Quanto aos memoriais finais do laboratório (ID130549738), que reiteram a ausência de falha e a responsabilidade do médico, cumpre refutá-los. A argumentação de que a classificação BI-RADS 4 apenas indica suspeita e que a decisão cirúrgica foi do médico não exime o laboratório de sua responsabilidade. O serviço de diagnóstico não se limita a fornecer um código, mas a oferecer uma informação que seja segura e confiável para a tomada de decisão. Se o laudo, por sua imprecisão ou pela forma como foi apresentado, induziu a uma conduta excessiva, o laboratório é corresponsável. A cadeia causal não foi quebrada pela intervenção do médico, mas sim iniciada e influenciada pelo laudo defeituoso. A responsabilidade do laboratório decorre da falha em seu próprio serviço, que gerou um risco desnecessário à saúde e à integridade da autora. Portanto, as teses da Defensoria Pública na inicial, corroboradas pela análise dos fatos e do direito, e não suficientemente refutadas pelos argumentos da defesa, devem ser acolhidas. A falha na prestação do serviço do laboratório, o nexo causal com os danos estéticos e morais sofridos pela autora, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, estão devidamente configurados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONDENAR o réu M. GADELHA DE LIMA SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS - ME ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora DARIMAR DAS NEVES PASSOS, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR o réu M. GADELHA DE LIMA SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS - ME ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora DARIMAR DAS NEVES PASSOS, no valor de R$ 30.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência integral do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Breves/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre