Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE ASSIS ROSA Parte ré: Nome: HENRIQUE VALERIO DA COSTA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido MONITÓRIA Autos n.: 0801132-05.2024.8.14.0050 SENTENÇA I – RELATÓRIO SICREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA ajuizou “ação monitória” em desfavor de HENRIQUE VALERIO DA COSTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Em Decisão Id 116471381 houve determinação de recolhimento das custas processuais. A parte autora requereu a extinção do feito, informando litispendência em Id 120410671. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. A parte autora foi devidamente intimada para pagar as custas iniciais, porém, até a presente data, não houve o pagamento. A ausência de pagamento das custas iniciais atinge pressuposto processual de existência objetivo, cuja inobservância conduz à inexistência jurídica do ato processual de provocação do Judiciário. Nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) MONITÓRIA (40) Autos n.: 0801132-05.2024.8.14.0050 Parte
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, determino à Secretaria Judicial que proceda à competente baixa no presente feito e providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Violência Doméstica e IRDR 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) Para acessar a petição, leia o QR code: