Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2024, 19:43
Petição
10/07/2024, 15:59
Mérito
03/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:23
Para julgamento de mérito
04/06/2024, 12:16
Movimentação processual
20/05/2024, 08:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:08
Redistribuição (sorteio)
02/05/2024, 03:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:31
Documento (Certidão)
25/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de Abril de 2024. _______________________________________ Patricia Mara Martins Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 13:28
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:07
Publicação
16/04/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de ABRIL de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES CARVALHO Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Acórdão)
12/04/2024, 10:01
Não Conhecimento de recurso
10/04/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
06/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:19
Retirada de pauta
24/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:09
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 10:02
Movimentação processual
01/12/2023, 08:49
Movimentação processual
13/11/2023, 22:39
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 13:11
Movimentação processual
05/11/2023, 19:28
Recebimento
07/10/2022, 13:13
Distribuição (sorteio)
07/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 30 de agosto de 2022. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800773-33.2019.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECLAMANTE: DALVINO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos. Inicialmente, rejeito em parte o recurso, dada a inexistência de obscuridade no caso, pois é hialino o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, e, portanto, não há qualquer permissivo legal no ordenamento jurídico de transformar verba depositada em conta bancária em fundo perdido em favor do titular. Assim, se algo foi recebido indevidamente deve-se operar a devolução, sob pena do Poder Judiciário albergar uma ilicitude decorrente de enriquecimento ilícito, principalmente quando a autora afirma peremptoriamente na inicial que o valor depositado não lhe pertence e sequer saber a origem. Quanto a omissão da sentença, reconheço a omissão e corrijo-a, determinando a dobra também no dispositivo, fazendo consta a devolução em dobro no dispositivo, eis que já reconhecido na fundamentação, na forma do art. 1022, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, Pará, 1 de junho de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800773-33.2019.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECLAMANTE: DALVINO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos. Inicialmente, rejeito em parte o recurso, dada a inexistência de obscuridade no caso, pois é hialino o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, e, portanto, não há qualquer permissivo legal no ordenamento jurídico de transformar verba depositada em conta bancária em fundo perdido em favor do titular. Assim, se algo foi recebido indevidamente deve-se operar a devolução, sob pena do Poder Judiciário albergar uma ilicitude decorrente de enriquecimento ilícito, principalmente quando a autora afirma peremptoriamente na inicial que o valor depositado não lhe pertence e sequer saber a origem. Quanto a omissão da sentença, reconheço a omissão e corrijo-a, determinando a dobra também no dispositivo, fazendo consta a devolução em dobro no dispositivo, eis que já reconhecido na fundamentação, na forma do art. 1022, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, Pará, 1 de junho de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB, INTIME-SE o Embargado, através de seu patrono, para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo legal. Conceição do Araguaia, 30 de março de 2022. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800773-33.2019.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DALVINO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos. Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9099. Passo a decidir. Inicialmente, decreto a revelia do Requerido na forma do art. 344, do CPC. Não havendo mais preliminares suscitadas e feita tal distinção, debruço-me e passo a analisar as questões meritórias. Na inicial, o autor informa que o Contrato n. 598425820 não foi celebrado pelo Autor, que sofreu uma fraude e com isso tem se prejudicado em seus direitos junto ao Réu, sofrendo descontos mensais desde a suposta celebração. Na contestação, a Requerida expõe que o contrato supostamente alegado pela Requerente como inexistente apesar de veiculado em peça de invalidade, foi celebrado observando as regras legais e contratuais da espécie. Bem. Passo a analisar o feito segundo a norma prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Analisando-se as provas e os argumentos de fatos e de direitos dos autos, noto que cabe razão parcial ao Requerente. Havendo razoável certeza sobre a inexistência do Contrato 598425820 deve seguir a declaração de sua inexistência na forma do art. 19, do Código de Processo Civil. Sobre os danos passo a analisar. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica os efeitos dela decorrentes deixam de existir, bem como eventuais danos experimentados devem ser compensados e ressarcidos. De fato, não existem quaisquer comprovações de que os descontos sejam justificados mediante a existência de um contrato válido, conforme alegação do Requerido. Ao contrário, verifica-se em singela análise que os descontos efetuados não possuem quaisquer existências. A Requerente apresentou prova dos descontos efetuados através das folhas de extrato. Logo se percebe que no caso o Requerido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário, tanto que aparecem nos extratos de descontos a informação de descontos favorecem ao Requerido, que tem se enriquecido ilicitamente com os valores decorrentes da ilícita operação. Agrava-se ainda o fato de que tais contratos de empréstimos consignados foram feitos sem o necessário dever de vigilância, pois também sua contratação se deu na medida em que foram feitos de forma ilícita, sem qualquer justificativa. Logo, o Requerido deve ter meios de controle suficientes a verificar tais irregularidades, dentro do ônus do desempenho da atividade empresarial. É forçoso reconhecer a incidência da Súmula 479 do STJ, em que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos fortuitos internos que ocorram em seus estabelecimentos. Assim, a conduta do Requerido provocou evidente prejuízo financeiro à Requerente, ao contrário do alegado na contestação. A legislação pátria veda plenamente o enriquecimento sem causa lícita. Além disso, a conduta anterior se amolda firmemente no dano material decorrente de relação de consumo, considerando o dano causado à Requerente. O Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Firma-se assim a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bastando a demonstração de conduta, resultado e vínculo. Logo, em decorrência do contrato acima mencionados, noto que o resultado danoso que porventura ocorreu no trâmite do processo já após declarado inexistente e sem qualquer efeito que se possa extrair. Assim, houve descontos ilícitos (resultado) resultando em desfalque patrimonial em desfavor da Requerente materializado tal desconto como favorecido a Empresa Requerida. Em relação ao quantum debeatur, noto que a má-fé foi demonstrada nos autos. O descompasso com a legislação e contrato foram agregados com novos fatos a fim de dimensionar a quantificação do dano e sua majoração pelo dobro, por comprovar da má-fé, como bem salientado pelo Requerido, dada a existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ na interpretação conferida ao art. 42, do CDC. Assim, confirmo a dobra do dano material, condenando o Requerido a indenização pelos danos materiais pelo dano experimentado, na forma do art. 42, do CDC, pela comprovação de má-fé na manutenção dos contratos acima destacados. Noutra vertente vislumbro a ocorrência do dano moral, vez que a conduta encartada na inicial sem dúvida provocou na Requerente transtornos e preocupações além do normal. Daí que o dano moral é plenamente cabível no presente caso, por infringir normas mínimas de direito do consumidor, principalmente quando exerceu o seu direito a tempo devido, mas inocorreu por parte da instituição financeira. Eis, pois, um evidente caso de dano notório ao direito moral do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor reitera desta forma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Em relação aos danos morais, sendo notório a prática, caracteriza-se como dano in re ipsa, dada desnecessidade probatória, pois a vulneração foi antecipada ao descompromisso legal. Diante desta violação ao direito do consumidor, esposada nos autos, colocando a Requerida em seus limites de autoria, há de seguir a compensação por tais danos. De fato, acerta a parte Requerida ao invocar o art. 944, do Código Civil, em que determina a mensuração da culpa pela extensão do dano. Quanto a este aspecto, o dano experimentado foi ordinário aos que se verifica na espécie. Diante disso, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com o dano moral experimentado, valor que entendo cabível na espécie, mormente quando partiu a lesão de um erro da instituição financeira. Contudo, como bem relatado pela Requerida, é dever dos contratantes atuar com boa-fé. Nesse caso, não há nenhum pedido de restituição dos valores em favor do Requerido, e não pode haver o enriquecimento sem causa em ações em que há desconstituição de situações jurídicas, pois todos os envolvidos devem retornar ao statu quo ante. Assim, autorizo a dedução do valor debitado em favor da Requerente por razão da declaração de inexistência de negócio jurídico por ocasião do cumprimento de sentença, forte na vedação ao enriquecimento ilícito. Há ensinamentos recentes extraídos e ementados pelos Tribunais pátrias, condensados nos seguintes termos. “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – LEI N° 8.078/90, ART. 14, CAPUT – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CABIMENTO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002867-30.2020.8.26.0201; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais – Desconto de benefício previdenciário sem autorização – Ilegalidade demonstrada – Fraude reconhecida inúmeras vezes nesta Corte – Danos morais configurados – Sentença mantida. A requerida participou da relação jurídica descrita nos autos, estando, portanto, incluída na cadeia de consumo. Logo, é responsável, pelos danos causados ao consumidor (artigos 14 e 18, do CDC). Ademais, não demonstrou que a terceira apontada seria a verdadeira beneficiária de fato dos valores descontados na conta do autor, ônus o qual lhe incumbia (artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC). Nesse ínterim, não se vislumbra a alegada boa-fé, pois não ficou comprovada a manifestação de vontade do autor em contratar os serviços descontados de sua conta corrente, e nem mesmo excludente de sua responsabilidade. - A situação é sim passível de indenização por danos morais, ante todo o transtorno causado ao autor, e principalmente, ante ao desconto de seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vontade, mediante a fraude da requerida. - Existem inúmeras demandas contra a ré, nas quais a prova pericial comprovou a falsificação de assinaturas, com várias condenações de indenização por danos morais, revelando o mesmo modus operandi com a intenção de fraudar o desconto em benefício previdenciário de centenas de idosos. - De manter-se a indenização fixada em primeiro grau, que se mostra justa, razoável, e proporcional aos fatos narrados. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005711-34.2019.8.26.0541; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021)” Noutro giro, cabe razão à Requerida quanto à compensação dos valores. É que provada a circunstância de que os valores foram recebidos em conta corrente do Autor e nosso ordenamento jurídico não alberga o enriquecimento ilícito, contudo diretamente violadora da boa-fé. Como não houve devolução dos valores através de consignação em pagamento, vislumbro que é de rigor a restituição dos valores depositados, por meio de compensação no valor a ser dispendido pelo Requerido. Do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre DALVINO RODRIGUES DOS SANTOS e o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, em relação ao Contrato 598425820, concedendo a tutela de urgência. Como efeito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOS DA INICIAL para condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, a reparar de DANOS MATERIAIS no valor dos descontos efetuados mensalmente nos Contratos elencados na inicial e das parcelas vincendas durante o curso da ação em favor de DALVINO RODRIGUYES DOS SANTOS, descontando-se o valor da compensação dos valores depositados, com juros conforme a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 e 406 do STJ ao mês e atualização monetária desde a data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, pela Tabela Oficial adotada pelo TJPA; Condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, a compensar danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo a atualização monetária pelos índices oficiais adotados pelo TJPA desde a data da publicação da sentença (Sum. 362 STJ), e juros conforme a taxa SELIC ao mês desde o princípio dos descontos (art. 406 do CPC), e posterior dedução do contrato extinto. Conceder tutela provisória de urgência, para determinar imediatamente que o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, abstenha-se de descontar mensalmente do Requerente os valores mensais decorrentes dos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa em favor da Requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por desconto realizado indevidamente. Como reforço à presente situação, determino ainda que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Requerente no SPC e SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do Requerente, por dia de inclusão indevida. Sem custas e honorários na forma do art. 54 e 55, da LJE. Ao Requerido, os efeitos da revelia, previstos em decorrência do art. 344, do CPC. PRI Conceição do Araguaia, Pará, 15 de dezembro de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M. Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/10/2021 12:20 (data/hora). Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos. As partes deverão apontar seus e-mail até 2 dias antes data da audiência, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados. Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes e testemunhas, um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência. Intimem-se as partes. Conceição do Araguaia, 3 de junho de 2021. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal