Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801443-97.2022.8.14.0136.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO: JOSE MARQUES DE SOUSA ENDEREÇO: Nome: JOSE MARQUES DE SOUSA Endereço: RUA APIRAGE, CONDOMÍNIO VALE VERDE, APT 02, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA
Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Na espécie, foi imputada aos acusados a prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do CTB (Pena – detenção de 06 meses a 03 anos), sendo a prescrição da pena ocorreria em 08 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do Código Penal. Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Considerando que não existem agravantes, a pena seria fixada no mínimo legal, ou seja, 06 meses de detenção, de maneira que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante o artigo 109, VI, do Código Penal. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se que da data do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data do fato (21/06/2022), até a presente data (01/08/2025), já houve o transcurso de mais de 03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva no dia 20/06/2025. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ MARQUES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Dessa forma, com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema, com o devido arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás