Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GEIZINEIA MONTEIRO TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DAYANE CRISTINE DA SILVA CALIXTO. Em audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Em audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas. Não produziram mais provas. As partes apresentaram razões finais de forma escrita. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, a requerida postulou pela correção do polo passivo no PJE, tendo em vista que aparece o nome da sócia no polo passivo. Analisando os autos, observo que não se trata do nome da sócia, mas da razão social da requerida, que, à época do ajuizamento, ainda estava cadastrada como empresa individual. Constato que não houve equívoco no cadastramento do polo passivo. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A autora alegou que manteve seu gato WILL internado no período de 8/10/2018 a 11/10.2018, quando recebeu alta médica, com a garantia de que ele estaria apto a receber o tratamento em casa. Alegou ainda que no dia seguinte, 12/10/2018, o gato apresentou agravamento em seu estado de saúde, momento em que retornou à clínica. Contudo, o médico plantonista teria informado que os sintomas apresentados eram normais e que não haveria necessidade de nova internação. Ainda no mesmo dia, por volta das 17h, a saúde do animal continuou a deteriorar-se, levando a autora a procurar outra clínica veterinária, onde o felino recebeu atendimento emergencial, mas não resistiu, vindo a óbito às 18:31h. Em contestação, a requerida alegou que o animal já apresentava um quadro clínico grave no momento de sua admissão, com limitações motoras nos membros inferiores, o que agravaria o estado renal, que todos os procedimentos e medicamentos recomendados foram realizados durante o período de internação, conforme ficha clínica apresentada, e que a alta teria ocorrido devido à manifestação da autora quanto à sua dificuldade financeira para manter o tratamento, mesmo após alerta da equipe sobre uma necessidade de acompanhamento. As partes desistiram da produção de prova testemunhal, tendo sido colhidos apenas os depoimentos da parte e, por determinação do juízo, houve a realização de perícia documental das provas juntadas aos autos. A requerida apresentou um “termo de retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica”, assinado pela autora em 11/10/2018 (ID. 15593137). Em seu depoimento, a autora disse: “(...)nesse último dia, dia 11, que foi dia da alta dele, eu não lembro de ter assinado nada, o que eu lembro(...)”, não tendo certeza se assinou ou não o documento Das provas juntadas e dos depoimentos prestados, observo que a saúde do animal já apresentava certa debilidade, o que culminou na sua internação por 3 dias. Em que pese ter sido determinada a inversão do ônus da prova, a autora alegou que retornou à clínica no dia 12/10/2018, mas não recebeu atendimento adequado. Contudo, não há qualquer comprovação da sua alegação nos autos, quer seja foto, recibo de pagamento ou outro documento que ampare a sua alegação. O objetivo da inversão é garantir a apresentação de provas que não estejam em seu poder. Assim, considero que cabia a parte autora apresentar prova de seu comparecimento à clínica, como o fez em relação aos outros dias e em relação a outra clínica. Ademais, perguntado ao perito se “Pelos exames, prontuários médicos, medicação aplicada, procedimentos realizados e prescritos pelos médicos da UNIVT durante o tratamento e atendimento do felino WILL pode-se afirmar que houve erro de procedimento ou de método ou omissão ou negligência medica dos veterinários da Clínica UNIVET em relação ao tratamento do felino WILL? Explique.” Respondeu: “Segundo o tutor do will, o mesmo retornou após sua alta condicionada e foi liberado novamente, mas não há nenhum prontuário de atendimento que demonstre o estado clínico e sua ida. Então com base nas prescrições, documentos, exames solicitados, medicações, procedimentos e prontuário médico veterinário que tive acesso nos autos, não é possível identificar erro e/ou negligência médica veterinária. O que ficou claro é que o paciente não estava apto para alta hospitalar e necessitava ainda de cuidados médicos veterinários para normalizar completamente o fluxo urinário e fecal" (grifei). Da análise do laudo e do depoimento das partes, foi possível observar que a clínica prestou um atendimento satisfatório até o momento da retirada do animal da internação. O processo versa sobre direito oriundo da relação de consumo. O fornecedor responde por vícios ou falhas na prestação do serviço. No caso particular dos autos, entendo que não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou erro por parte dos funcionários da clínica requerida. O que se vê é que o felino já tinha uma saúde debilitada. Ao que tudo indica, inclusive com base na documentação assinada pela autora, a autora concordou com a retirada do felino para continuação do tratamento em casa. Esperava-se, naquele momento, que houvesse melhora, mas não aconteceu. Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço ou prática de qualquer ato ilícito, não há como se imputar responsabilidades ou dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 06/11/2024 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular