Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL em desfavor de
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO. Requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15. E em razão de já ter sido oferecida contestação nestes autos, intimou-se o réu para se manifestar sobre tal pedido, tendo este deixado de apresentar manifestação conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu. Por tal motivo, verifico que manifestou-se o réu tendo oportunidade para se manifestar quanto a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15. Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15. Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual. Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se,
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de ação EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão] promovida por em desfavor de intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL em desfavor de
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO. Requer o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15. E em razão de já ter sido oferecida contestação nestes autos, intimou-se o réu para se manifestar sobre tal pedido, tendo este deixado de apresentar manifestação conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes da apresentação da defesa o autor poderá desistir da ação a qualquer tempo antes da sentença, independente do consentimento do réu, contudo, uma vez oferecida a contestação, hipótese destes autos, o autor não poderá desistir da causa sem prévia anuência do réu. Por tal motivo, verifico que manifestou-se o réu tendo oportunidade para se manifestar quanto a extinção dos autos em razão do pedido de desistência do demandante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, estando, assim, plenamente cumprido o requisito do Art. 486, § 4º do CPC/15. Desta forma, homologo a DESISTÊNCIA DO AUTOR, com a anuência do réu, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, Inciso VIII, do CPC/15. Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual. Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se,
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de ação EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão] promovida por em desfavor de intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:12
Desistência
26/08/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 15:18
Publicação
22/08/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerida, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se ao pedido de desistência da Requerente, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 20 de agosto de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:38
Publicação
12/08/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803242-19.2018.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento das custas processuais finais, boleto disponível nos autos ID 122392276. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 11:38
Documento (Certidão)
06/08/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:10
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:27
Publicação
17/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO 1. Diante da resposta do perito,
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 11 de julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:31
Mero expediente
12/07/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:57
Publicação
29/04/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO Chamo o processo à ordem, pois, diante do deferimento da gratuidade de justiça à autora, requerente da prova pericial, se segue o a tabela anexa ao Provimento Conjunto nº. 010/2016 – CJRMB/CJCI, o qual estabelece sobre a determinação de honorários de perito e afins. Fixo os honorários da perícia designada, qual seja, laudo pericial em ação demarcatória, no valor máximo da tabela, bem como majoro o valor para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da expertise do profissional nomeado e a complexidade da pericia requerida.
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com os novos valores fixados e se permanece no encargo que lhe foi incumbido. Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:50
Mero expediente
24/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
07/04/2024, 03:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 10:05
Publicação
08/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Icoaraci/Belém, 6 de março de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
22/02/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:50
Publicação
30/01/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO Considerando a impossibilidade de intimação do perito anteriormente nomeado (ID107286855): I) Nomeio como Perito Judicial o engenheiro civil CARLOS ALBERO JORDÃO PINTO, inscrito no CAPJUS, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465). II)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803242-19.2018.8.14.0201 [Acessão] Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). III) Após o cumprimento do item IV, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. IV) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:51
Mero expediente
23/01/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/09/2023, 01:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
21/08/2023, 05:03
Publicação
25/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
requeridas: a) PROVA PERICIAL V. DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. VI. PROVA PERICIAL
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) defiro a produção das seguintes provas Defiro a produção de perícia técnica, com a finalidade de constatar os danos decorrentes da construção irregular do imóvel, identificando se existe desnível entre o terreno da autora e da requerida, se existe vazão de águas das chuvas entre os dois terrenos e quais os danos causados no terreno da requerida pelas construções realizadas no imóvel da autora. Nomeio como Perito Judicial LUIZ AFONSO MARTINS GUIMARAES, engenheiro civil com cadastro no CAPJUS, conforme espelho anexo a esta decisão, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos. Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:30
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:13
Publicação
07/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Indefiro, desde já, o pedido de produção de prova testemunhal, em razão do não cumprimento pela parte autora do determinado em Despacho de ID nº. 92462660, conforme certidão de ID nº. 95758306 Antes da proferir a Decisão Saneadora, verifico que o requerido em ID nº. 91639372 requer o deferimento de a fim de constatar os danos decorrentes da construção irregular do imóvel, todavia, não especifica exatamente qual tipo de perícia deseja, nem o respectivo profissional que realizaria tal ato. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, exatamente, os termos e especificidades da referida prova que pretende produzir, sendo que a não especificação ensejará o indeferimento do requerido. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:55
Mero expediente
04/07/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 21:02
Movimentação processual
28/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 10:56
Mandado
24/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 12:49
Publicação
13/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 91639372 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte requerida, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:09
Mero expediente
10/05/2023, 07:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:31
Publicação
20/04/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803242-19.2018.8.14.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:13
Mero expediente
17/04/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 12:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 14:40
Publicação
09/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte embargante, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se à contestação de ID 77640567, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 3 de março de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:57
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 03:56
Publicação
06/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO 1. Considerando a manifestação da embargantes de ID nº. 78471399, certifique a Secretaria Judicial a tempestividade da contestação de ID nº. 77640567. 2. Sendo a contestação tempestiva,
PROCESSO Nº. 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a embargante para se manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sendo a contestação intempestiva, retornem conclusos. 4. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 28 de novembro de 2022. RACHEL ROCHA MESQUITA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:20
Mero expediente
30/11/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 09:13
Decurso de Prazo
02/10/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:32
Petição (Contestação)
19/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 18:39
Publicação
08/09/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES RUFFEIL
EMBARGADO: IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID76224904,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803242-19.2018.8.14.0201 EMBARGOS DE TERCEIRO INTIME-SE a embargante para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a comprovação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:26
Mero expediente
02/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 13:53
Movimentação processual
01/09/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
08/06/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:43
Publicação
16/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por MARIA JOSÉ GONÇALVES RUFFEIL em face de IVANILZA MARIA DA COSTA NASCIMENTO 2. Compulsando os autos, constato que a inicial menciona a distribuição dos presentes embargos, por dependência, ao processo nº. 0002221-55.2003.8140201, o qual já tramita regularmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, sendo equivocadamente distribuído a este Juízo. 3. Portanto, em cumprimento ao Artigo 45, caput, do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 4. Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, competente em razão da conexão/dependência ao processo principal, nos termos do Artigo 45, caput, do NCPC. 5. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas. Icoaraci, 24 de janeiro de 2019. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:08
Apensamento
27/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 13:42
Movimentação processual
27/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:09
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:19
Por decisão judicial
15/04/2020, 01:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2020, 08:30
Mero expediente
02/04/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:46
Ato ordinatório
10/06/2019, 12:44
Documento (Certidão)
27/05/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))