Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801928-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de janeiro de 2025. SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:38
Petição (Apelação)
23/01/2025, 08:51
Publicação
23/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ECOPNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS E SERVICOS LTDA
REU: NORDISK TIMBER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida interpôs embargos de declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e contradição. Alegou que não houve decisão saneadora e nem instrução processual na ação monitória o que cerceou seu direito de defesa. Aduz que possui interesse na instrução probatória e, por isso, pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório. A decisão que rejeitou os embargos monitórios está fundamentada dentro do que dispõe a legislação não havendo motivos para que este juízo altere o seu convencimento para decidir o contrário. Portanto, sendo o caso de rejeição dos embargos monitório não é o caso de levar o feito para a fase de instrução e sim de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos monitórios não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801928-67.2020.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se as partes. Icoaraci, 17.12.2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801928-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de janeiro de 2025. SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:38
Petição (Apelação)
23/01/2025, 08:51
Publicação
23/12/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ECOPNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS E SERVICOS LTDA
REU: NORDISK TIMBER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida interpôs embargos de declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e contradição. Alegou que não houve decisão saneadora e nem instrução processual na ação monitória o que cerceou seu direito de defesa. Aduz que possui interesse na instrução probatória e, por isso, pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório. A decisão que rejeitou os embargos monitórios está fundamentada dentro do que dispõe a legislação não havendo motivos para que este juízo altere o seu convencimento para decidir o contrário. Portanto, sendo o caso de rejeição dos embargos monitório não é o caso de levar o feito para a fase de instrução e sim de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos monitórios não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801928-67.2020.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se as partes. Icoaraci, 17.12.2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:00
Publicação
17/07/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ECOPNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS E SERVICOS LTDA
REU: NORDISK TIMBER LTDA PROCESSO N. 0802962-09.2022.8.14.0201. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCESSO Nº. 0801928-67.2020.8.14.0201 MONITÓRIA (40) Vistos etc. A ECOPNEUS COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E SERVÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDISK TIMBER LTDA, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito contraído ela requerida. Narra a inicial, em síntese, que a empresa autora vendeu produtos pneumáticos para a empresa requerida que pagou por meio de cheques: -034727 – Valor histórico R$ 5.308,10 – data 11.04.2016 – Valor atual R$ 10.995,94; -034728 – Valor histórico R$ 5.308,10 – data 01.05.2016 – Valor atual R$ 10.784,32 -034729 – Valor histórico R$ 5.308,10 – data 21.05.2016 – Valor atual R$ 10.784,32 Valor Total: R$ 32.563,64 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). No entanto, a requerida não adimpliu o débito, pois o cheque foi devolvido pela instituição financeira. Com a inicial juntou documentos: -Cópia Contrato Social e comprovante de inscrição no CNPJ; - Comprovantes digitalizados dos 03 (três) cheques devolvidos pelo Banco sacado – motivos 11 e 221; - Planilhas de débitos atualizados; Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento. Após ser citada, a empresa requerida apresentou embargos à ação monitória por meio de Defesa Constituída. Alega em sua defesa que nunca realizou nenhum negócio jurídico de compra e venda com a empresa autora e que esta que deve provar o negócio jurídico subjacente que deu origem ao título. Aduz que como foi a parte autora que declarou primeiro que realizou a venda de produtos para a empresa requeria, a autora quem deve demonstrar este evento. Pede a distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustenta também que a empresa autora juntou simples cópias dos cheques o que não é válido para o ajuizamento da ação, tornando-a inepta. Aduz que por se tratar de cheque prescrito, que perdeu as características cambiárias, resta a discussão do negócio jurídico subjacente – causa debendi. Alega que os cheque provavelmente foram sustados por alguma incongruência dos títulos o que faz necessário o autor prova a origem do crédito. Subsidiariamente, pede a correta observância dos juros e correção monetária. O autor apresentou manifestação aos embargos monitórios pugnando pela decretação da revelia da empresa requerida por não demonstrar a regularidade na representação processual e a rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, é de conhecimento geral que para a propositura da ação monitória, não se exige a juntada do documento original, no caso, o original do cheque, sendo que uma cópia digitalizada do título a “prova escrita” hábil para o ajuizamento da demanda. Segue o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No caso em apreciação, considero os documentos juntados nos eventos de ID 20064663 como provas hábeis suficientes para demonstrar a existência da dívida, porém sem força executiva. Os três cheques se encontram devidamente preenchidos, com as informações do emissor NORDISK TIMBER LTDA, beneficiário ECOPNEUS PNEUMÁTICOS E SERVIÇOS, valores a serem pagos – R$ 5.308,10 cada cheque, data com assinatura e no verso dos títulos o registro pelo Banco da devolução com o motivo. Ademais, cada título apresentado encontra-se devida e claramente acompanhado de sua respectiva planilha de cálculo, não merecendo prosperar a alegação da requerida de ausência de débito. Portanto, considero como hígida a prova escrita apresentada pelo autor. Sabe-se que a parte que pretender o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito que não tenha eficácia executiva[1]. Mas nada impede que o requerido em sede de embargos monitórios inicie a discussão da causa que deu origem a dívida, mas neste caso, cabe ao embargante a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, o embargante alega que nunca realizou negócio jurídico com o autor/embargado, não trazendo aos autos qualquer elemento de demonstre a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não é o caso da distribuição do ônus da prova de modo diverso, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 373, §1° do NCPC, além de que o embargante não demonstrou de modo mínimo a impossibilidade ou dificuldade de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, o seu encargo, ou que a prova do fato seria obtida com maior facilidade pela outra parte. Quanto ao pedido da parte autora de decretação da revelia da ré por irregularidade de representação processual, não acolho, pois pela análise dos documentos de ID 88904153 e ID 88904154, constata-se que a empresa requerida está devidamente constituída, há informação da representante legal, conforme documento emitido pela junta comercial. O fato de na procuração não constar o nome da representante legal revela-se mera irregularidade, pois há outros documentos que suprem a informação da representação da pessoa jurídica. Portanto, a dívida restou caracterizada, não tendo o embargante comprovado fato desconstitutivo ou a inexistência de tal débito. Os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 32.563,64 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 702, §8º, do CPC, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 513, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação pelo embargante, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se o apelado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil). Inexistindo apelo, convolo a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feita as anotações necessárias ao procedimento. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assevero que o pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa previsto no art. 701 do NCPC só cabe em caso de pagamento do débito após a expedição do mandado monitório. Quando o requerido não paga o débito no prazo previsto no artigo, a regra geral dos honorários (art. 85 do CPC) é a que prevalece. Intime-se as partes. Icoaraci, 10.07.2024. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Icoaraci [1] Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula n. 531, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:11
Procedência
12/07/2024, 10:24
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 11:38
Movimentação processual
11/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:44
Publicação
28/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos Embargos Monitórios, art. 701, 5°/CPC, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 26 de junho de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:10
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:44
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 23:44
Mandado
07/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:50
Publicação
28/10/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de novo Mandado de Citação, para o novo endereço informado, mais a diligência do Oficial de Justiça, ou despesa postal, conforme o caso, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci(PA), 26 de outubro de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:15
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 15:04
Mandado
09/08/2022, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 23:03
Decurso de Prazo
14/04/2022, 03:03
Publicação
30/03/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Citação para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas da diligência do Oficial de Justiça e Despesa Postal, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci(PA), 28 de março de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:03
Ato ordinatório
28/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:57
Publicação
07/12/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá recolher custas pra expedição do Mandado de citação, mais a despesa postal, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito. Belém (PA), 03 de dezembro de 2021. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:07
Ato ordinatório
03/12/2021, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 11:27
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Citação, para o novo endereço fornecido, mais as despesas postais, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento. Belém (PA), 22 de setembro de 2021. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:54
Ato ordinatório
22/09/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifestar-se acerca da correspondência dos Correios – ID nº 26594415, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso – “MUDOU-SE”. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 9 de julho de 2021. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:52
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 13:49
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:58
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do CPC: Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da correspondência dos Correios – Id nº 26594415, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso – “MUDOU-SE”. Requerendo o que entender pertinente. Intimo. Icoaraci (PA), 11 de maio de 2021. Holdamir Martins Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:41
Ato ordinatório
11/05/2021, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC). Entregue-se cópia da inicial ao requerido. Expeça-se o necessário. Icoaraci (PA), 26 de Março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Em cumprimento ao Art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, e, considerando que já se passaram mais de trinta dias, desde o ajuizamento desta ação, sem o devido recolhimento das custas iniciais. Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando nos autos, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de indeferimento da inicial. Icoaraci(PA), 20 de janeiro de 2021. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281