Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JUVENAL ALVES DE MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0802750-81.2019.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO em face de JUVENAL ALVES DE MORAES. Despacho de ID 119843973 determinou a intimação das partes autoras, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, porém estas não se manifestaram, conforme certificado nos IDs 129587980 e 137071185. As partes requerente também não peticionam nos autos a mais de 06 (seis) meses. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quando solicitado, sem apresentar justificativa, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ). Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa. Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador. Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse. Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa. Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ora, se os autores deixam de peticionar nos autos e,ainda, não requerem o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, estes dão a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que houve perda do interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa. Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter ocorrido a triangularização processual. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém(PA), data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012414011126500000007998149 03- ATOS CONSTITUTIVOS SEM DIGITALIZAÇÃO Petição 19012414011138300000007998150 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 19012414011146800000007998151 EXECUÇÃO PF - SP SANT COB MPF PA 033676 Documento de Identificação 19012414011156800000007998153 CONTRATO Documento de Identificação 19012414011180700000007998156 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 19012414011190400000007998157 Custas iniciais Ato Ordinatório 19020111573345000000008124586 Custas iniciais Ato Ordinatório 19020111573345000000008124586 Petição Petição 19022511021157900000008482694 033676 - JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 19022511021169000000008482701 033676 - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19022511021177700000008482703 Certidão Certidão 19050211081706400000009758810 Despacho Despacho 19060610363712500000010552156 Despacho Despacho 19060610363712500000010552156 Habilitação em processo Petição 19070311310160300000010994365 Juvenal Alves De Moras Petição 19070311310165500000010994366 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19070311310175300000010994367 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19070311310184300000010994368 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19070311310195100000010994370 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19070311310218200000010994371 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19070311310268000000010994372 DOC. 04.1 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Instrumento de Procuração 19070311310273800000010994373 DOC. 04.2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Instrumento de Procuração 19070311310296500000010994375 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019 Substabelecimento 19070311310330900000010994376 Certidão Certidão 19090312255147300000011997076 Petição Petição 19100412192224300000012626296 PETIÇÃO - DILAÇÃO DE PRAZO Petição 19100412192245100000012626303 Petição Petição 19110711464629200000013237924 PETIÇÃO - CONTRATO ORIGINAL Petição 19110711464794400000013237927 Depós. intemp. de orig. de ccb Certidão 19110713055408300000013241756 Orig. do Tít. Exec. Extrajud. (digitalizado) Documento de Comprovação 19110713055421100000013241768 Despacho Despacho 20031214004956300000015384041 Despacho Despacho 20031214004956300000015384041 De Conta do Processo Relatório 20031214562296300000015431766 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 20031214562299500000015431767 Despacho Despacho 20031214004956300000015384041 Identificação de AR Identificação de AR 20080312032479800000017729786 PROC.0802750-81.2019-JUVENAL ALVES DE MORAES Identificação de AR 20080312032506700000017729794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080312044036100000017729797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080312044036100000017729797 Petição Petição 20081122441454500000017905442 PETIÇÃO - RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 20081122441585300000017905443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081206510063500000017907344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081206510063500000017907344 Petição Petição 20090812580391200000018440649 PETIÇÃO - JUNTADA DE CUSTAS Petição 20090812580543400000018440651 boleto-1-1 Documento de Comprovação 20090812580552000000018440654 temp_arq3c_1 Documento de Comprovação 20090812580559100000018440655 Autor solicita renovação da citação do Autor pelos Correios, novo endereço Certidão 21032316005873800000023202988 de Conta do Processo Relatório 21032316005879500000023202991 MANDADO Mandado 21100816272965500000035058045 MANDADO Mandado 21100816272965500000035058045 Habilitação em processo Petição 21120209125277800000041372659 PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Petição 21120209125424400000041372665 Termo de Declaração de Cessão San XX_J-K_1 Documento de Comprovação 21120209125480400000041372667 Termo de Declaração de Cessão San XX_J-K_(8387) Documento de Comprovação 21120209125571400000041372668 DOC. 01 - Regulamento Instrumento de Procuração 21120209125616200000041372669 DOC. 02 - Procuração - Viana Peixoto Instrumento de Procuração 21120209125689400000041372672 Certidão Certidão 22082513252972600000024298276 Citação Citação 22090813493639300000073148872 AR Identificação de AR 22092906172456100000074713007 AR Identificação de AR 22092906172462700000074713008 Substabelecimento/Procuração Petição 22102410520102800000076266914 Procuração (Administradores CM Capital Markerts) Instrumento de Procuração 22102410520137300000076266915 Procuração Itapeva - Abramides Gonçalves Instrumento de Procuração 22102410520179500000076266916 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020923102285200000082075768 Diga o(a) Autor(a) sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020923102285200000082075768 Petição - Juntada de Subs Petição 23051810294417700000088101126 04.Procuração (Administradores CM Capital Markerts) Instrumento de Procuração 23051810294455400000088102179 05.Procuração Itapeva - Abramides Gonçalves Instrumento de Procuração 23051810294523100000088102184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912562394600000092922281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080912562394600000092922281 AR Identificação de AR 23090116270089300000094245515 AR Identificação de AR 23090116270096300000094245516 Petição Petição 23101111141448400000096319536 Certidão Certidão 24011714020834500000100794353 Despacho Despacho 24071213221698100000112260710 Certidão Certidão 24102111272208700000121357189 Intimação Intimação 24071213221698100000112260710 AR Identificação de AR 24111608111413500000122978999 AR Identificação de AR 24111608111420400000122979000 Certidão Certidão 25021416105126800000127765596