Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0801361-87.2022.8.14.0032 Nome: YUJIRO OTSUKI Endereço: COMUNIDADE VILA DO LIMÃO, S/N, EM FRENTE AO PPD DE LIMÃO, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endere�o: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: Avenida desembargador inácio guilhon, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EVERALDO FARIAS DA SILVA Endereço: YCOMUNIDADE LIMÃO, SN, EM FRENTE AO PPD MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELIZIEL MONTEIRO DA COSTA Endereço: COMUNIDADE LIMÃO, SN, EM FRENTE AO PPD MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JAIR NELSON CALVO ARCANJO Endereço: COMUNIDADE LIMÃO, SN, EM FRENTE AO PPD MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ANTONIO IMÁ CARNEIRO CAMURÇA Endereço: COMUNIDADE LIMÃO, SN, EM FRENTE AO PPD MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por YUJIRO OTSUKI, qualificado nos autos, em face de EVERALDO FARIAS, ANTONIO IMÃ CARNEIRO CAMURÇA, ELIZIEL MONTEIRO e JAIR NELSON ARCANJO, igualmente qualificados. Alega o autor que é possuidor e proprietário de um imóvel rural denominado Sítio Bacabal, localizado na Gleba Mulata, no Município de Monte Alegre, Estado do Pará, com área total de 52,1014 ha, conforme documentos anexados aos autos. Narra que, em agosto de 2020, os requeridos invadiram parte de sua propriedade, realizando demarcação irregular e construindo uma casa de aproximadamente 30m². O autor registrou boletim de ocorrência relatando os fatos e requer a reintegração de posse do imóvel. Citados por Oficial de Justiça, os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Diante da inércia dos réus, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta defesa no prazo legal, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso concreto, os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram defesa, caracterizando-se a revelia. Não se aplica nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do CPC. Assim, reconhecem-se como verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor. Do Direito Possessório O artigo 1.210 do Código Civil estabelece o direito do possuidor ser mantido na posse em caso de esbulho, turbamento ou ameaça. O artigo 560 do CPC prevê a ação de reintegração de posse para aquele que tenha sido injustamente privado da posse de um bem. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é possuidor e proprietário do imóvel há mais de 47 anos. O boletim de ocorrência e as provas fotográficas confirmam a invasão realizada pelos requeridos. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse ao autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por YUJIRO OTSUKI e determino: A reintegração de posse do autor sobre o imóvel Sítio Bacabal, na Gleba Mulata, em Monte Alegre/PA; A desocupação do imóvel pelos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com o uso de força policial se necessário; A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Expeçam-se os mandados necessários para o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre, 22 de janeiro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito