Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA MIRANDA CORREA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DR. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802882-41.2019.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERA LÚCIA MIRANDA DE MAGALHÃES, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação (Processo nº 0802882-41.2019.8.14.0301), ajuizada em desfavor de UNIMED BELEM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que tem como objeto o reajuste por faixa etária do plano de saúde contratado pela parte autora. É o relatório. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I. Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA De plano, constato que a sentença recorrida é nula, na medida em que restou eivada de vício decorrente de erro in procedendo. Explico: Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da abusividade nos índices de reajuste por faixa etária e reajuste anual operados pela ré/apelada, em virtude de a agravante ter completado 59 (cinquenta e nove) anos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o plano de saúde foi contratado pela parte autora, após o ano de 2004, portanto, sendo considerado contrato novo, já que firmado após a vigência da Lei n.º 9.656/1998. Em relação ao reajuste por faixa etária dos planos de saúde, é importante tecer as seguintes considerações em relação aos tipos de contratos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumeristas e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado ente 1/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na CONSU n.º 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação ente a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro de saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN n.º 63/203 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima sétima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (Tema Repetitivo 952 do STJ). Ocorre que, partindo dessas categorias, desde 2022, esta 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou entendimento no sentido de que, se tratando de contrato antigo, haveria a necessidade de produção de prova pericial autarial e, se tratando de contrato novo, como o presente caso, haveria necessidade de realização de perícia simples, a fim de constatar a regularidade do índice aplicado a título de reajuste contratual por mudança de faixa etária. Sendo assim, por não ter sido determinada a realização de prova pericial, entendo pela necessidade de anulação da sentença, para que seja determinada a realização de perícia simples em relação ao reajuste praticado no contrato objeto do litígio, para verificar se os seguintes critérios foram respeitados: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) a variação acumulada entre a sétima e décima sétima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (Tema Repetitivo 952 do STJ). Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso e, DE OFÍCIO, conheço de matéria de ordem pública para declarar a nulidade da sentença alvejada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão. Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema. Belém, data registrada no sistema. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator