Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DAS GRACAS ROSA DE JESUS ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, JULIANO BARCELOS HONORIO - OAB PA13793-A APELADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DAS GRACAS ROSA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A, JULIANO BARCELOS HONORIO - OAB PA13793-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelações cíveis interpostas por Maria das Graças Rosa de Jesus e por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento / Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora requer a majoração do quantum indenizatório. O banco sustenta a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma integral da sentença. Questões discutidas: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) examinar a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) definir os consectários relativos à prescrição e ao termo inicial dos juros de mora. Razões de decidir: A instituição financeira não comprovou de forma idônea a regularidade da contratação impugnada, ônus que lhe incumbia, especialmente por se tratar de consumidora idosa e analfabeta. Ausente prova segura da manifestação válida de vontade, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a manutenção da responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois não há engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se, ainda, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, bem como a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Quanto ao dano moral, o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo: Recursos conhecidos. Apelação da autora provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da instituição financeira desprovida, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “Impugnada a contratação de empréstimo consignado por consumidora idosa e analfabeta, incumbe à instituição financeira comprovar validamente a regularidade do negócio jurídico; ausente essa prova, são cabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável, e a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da lesão.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0804282-02.2020.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/ PA
Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS, interpostas por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARIA DAS GRACAS ROSA DE JESUS nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que julgou procedentes os pedidos da inicial. A autora, em suas razões (id. 18787837), sustenta, em síntese, a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor arbitrado se mostra ínfimo diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando os descontos realizados em verba alimentar proveniente de benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas no id. 18787841. O banco, por sua vez (id. 18787853) também interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve disponibilização do valor contratado e inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas no id. 18787858 É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário No mérito, quanto ao recurso interposto pela instituição financeira, não assiste razão ao apelante. O conjunto probatório constante dos autos revela que a autora, idosa e analfabeta, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato cuja autenticidade foi expressamente impugnada, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido adequadamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, sendo pacífico o entendimento de que, uma vez impugnada a contratação, compete ao fornecedor comprovar a legitimidade da operação, o que não ocorreu de forma satisfatória no caso concreto. Ademais, tratando-se de contratação atribuída a pessoa analfabeta, exige-se cautela ainda maior quanto à comprovação da manifestação válida de vontade, não sendo suficiente a mera juntada do contrato de empréstimo consignado nº 237065442, do comprovante de transferência eletrônica do valor do suposto empréstimo e dos documentos cadastrais apresentados pelo banco para validar a operação, cujas autenticidades foram expressamente contestadas pela parte autora, sobretudo quando não demonstrada a observância das formalidades exigidas para a validade do ato. Nesse contexto, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados revela-se medida adequada, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação inequívoca da contratação. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No presente caso, a fraude não se deu no âmbito de operações bancárias, mas no ato de cessão de precatório. Excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira mantida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465544 DF 2023/0305662-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a manutenção da condenação mostra-se igualmente acertada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, contudo, não se evidencia qualquer circunstância apta a caracterizar erro escusável da instituição financeira, uma vez que os descontos decorreram de contrato cuja regularidade não foi devidamente comprovada nos autos, evidenciando falha na prestação do serviço. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a restituição em dobro é devida sempre que demonstrada cobrança indevida decorrente de conduta negligente ou falha do fornecedor, sendo inaplicável a exceção do engano justificável quando a instituição financeira não adota as cautelas necessárias à verificação da legitimidade da contratação ou permite a realização de descontos sem comprovação segura da manifestação de vontade do consumidor. Assim, configurada a cobrança indevida e ausente prova de erro justificável, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro, medida que se revela adequada tanto para recompor o prejuízo suportado pela consumidora quanto para desestimular a repetição de práticas semelhantes no âmbito das relações de consumo. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Sebastiana Conceição da Silva para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (ii) determinar a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a autora; (ii) verificar a existência de falha no dever de informação pela instituição financeira; (iii) analisar a ocorrência de ato ilícito e consequente dano moral indenizável; (iv) definir a possibilidade de compensação dos valores creditados com os montantes descontados; (v) examinar a legalidade da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (vi) avaliar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem manifestação expressa e válida da consumidora, em desacordo com a IN INSS/PRESS nº 39/2009, art. 3º, III. A ausência de prova da contratação válida, somada à vulnerabilidade da consumidora, autoriza a desconstituição do contrato e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, sem contrato válido, violam o dever de informação ( CDC, art. 6º, III), desequilibram a relação contratual (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC) e configuram ato ilícito reparável por dano moral. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da lesão a direito da personalidade e da indevida onerosidade imposta à autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo presumida a má-fé da instituição financeira, ante a ausência de justificativa plausível ou prova de engano. A compensação dos valores é incabível, pois a nulidade do contrato impede a aplicação desse instituto e não há comprovação de enriquecimento sem causa por parte da consumidora. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e expressa da contratação do cartão de crédito consignado autoriza a nulidade do contrato e a cessação dos descontos no benefício previdenciário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por descontos indevidos, independentemente de dolo. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é presumido e dispensa prova do prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em R$ 5.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III; 14; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CPC, art. 1.022; IN INSS/PRESS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1326592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2019; TJMG, AC 10000211164496001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1956844/RJ, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no processo n.º 0800129-03.2024.8.14.0054, em que é agravante BANCO BMG S.A. e agravada SEBASTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e do voto proferidos pelo Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001290320248140054 31536796, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 03/11/2025, 1ª Turma de Direito Privado) No que se refere ao recurso interposto pela autora, assiste-lhe parcial razão. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a ocorrência do dano moral, o valor arbitrado a título de compensação revela-se modesto diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e atingiram consumidora idosa e em condição de vulnerabilidade acentuada. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando a gravidade do dano suportado, a natureza alimentar do benefício atingido e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, revela-se mais adequado majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PA - AC: 00119813520158140034 BELÉM, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMUALDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO E CAUTELA NO SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência local, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08011011020228140032 28161278, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) Quanto à alegação de prescrição, a sentença corretamente consignou a incidência da prescrição quinquenal, em consonância com o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo, razão pela qual devem ser restituídos apenas os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No tocante aos juros de mora, mostra-se adequada a orientação de que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, estes devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Nesta esteira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno deste Tribunal CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROSA DE JESUS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença. Por sua vez, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno deste Tribunal CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e aos demais consectários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator