Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808178-53.2020.8.14.0028.
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: JANDERSON SOUSA GUIMARAES e outros (2) SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Vistos os autos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) entre as partes acima identificadas. Documentos juntados. Consta pedido de desistência da ação. É o relato. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando o lapso temporal e a duração razoável do processo, bem como as metas estabelecidas pelo CNJ, nos termos do art. 26, § 5º da Lei 8.328/2015, postergo o envio dos autos à UNAJ para após o julgamento. Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Avaliando a realidade dos autos, não vejo óbice em homologar o pleito formulado nos autos, consequentemente extinguindo o feito. III- DISPOSITIVO Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais finais, caso tenham. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021. Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais. Ademais, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas), nos processos sujeitos à cobrança extrajudicial (ou seja, aqueles cujo trânsito em julgado ocorreu após 8 de março de 2021), fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos. Condeno o Desistente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. Retire-se as constrições em nome das executadas, caso tenham. Sentença desde já publicada via sistema PJE. Intime-se. Se dispensado o prazo recursal, certifique-se e após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá