Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805922-98.2024.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Nota Promissória] RECLAMANTE: Nome: J. P. ENXOVAIS LTDA - EPP Endereço: Quadra Dezoito, LOTE 04, (FOLHA 17), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-440 RECLAMADO: Nome: RAYNNA BEATRIZ DINIZ BARROS Endereço: Rua São Domingos, 4, (98)98863- 2449/(98)98806-9527, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-450 S E N T E N Ç A J. P. ENXOVAIS LTDA – EPP, ajuizou de execução de título extrajudicial em desfavor de RAYNNA BEATRIZ DINIZ BARROS consubstanciada na cobrança de nota promissória. Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O art. 4º da Lei nº 9099/95 estabelece as regras de competência para julgamento de ações perante os Juizados Especiais. O inciso I prevê o foro do domicílio do réu, como competência geral e, no inciso II, onde a obrigação deve ser satisfeita. A referida regra é a que melhor proporciona a efetividade e celeridade processual, garantindo a defesa plena. O pagamento da nota promissória, deve ser realizado no domicílio do emitente, quando não for indicado lugar do pagamento, conforme dispõe o art. 54, § 2º, da Lei 2.044/1908. A Lei 2.044/1908 não dispõe sobre a competência para processar e julgar a presente ação. Diante disso, deve-se aplicar a regra do art. 53, III, “b”, do CPC, que elege competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita. Em análise do título (ID 113005619), observa-se que é indicado como local de pagamento o Município de São Luís/MA, sendo este o mesmo em que a emitente reside. Ademais, em obediência ao princípio da literalidade; basilar para os títulos executivos extrajudiciais, que rege a inexorável vinculação do direito de crédito àquilo que se encontra expressamente consignado no título, abrangendo, principalmente o local de pagamento. O entendimento pacificado nos tribunais atribui a competência para processar as ações de execução embasadas em nota promissória no local indicado no título. Na mesma linha, segue aresto: EMENTA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – INDICAÇÃO EXPRESSA DO LOCAL DO PAGAMENTO – FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS RESPECTIVOS – COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO. 1. Discute-se no presente conflito a competência para processo e julgamento de Execução de Título Executivo Extrajudicial, embasada em Nota Promissória que indica expressamente local de pagamento, e respectivos Embargos à Execução. 2. Segundo o art. 53, inc. III, alínea “d”, do CPC/15, é competente o foro do onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. Na espécie, a Nota Promissória indicou clara e expressamente a cidade de Paranaíba-MS como sendo o local do pagamento, daí a razão para incidência do art. 53, inc. III, alínea “d”, do CPC/15. 4. O fato de o art. 781, inc. I, do CPC/15, prever que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no foro de situação dos bens a ela sujeitos, não significa dizer que tal dispositivo, que confere apenas novas alternativas ao credor, afasta a aplicação da regra prevista no art. 53, inc. III, alínea “d”, do CPC/15. 5. Conflito de Competência julgado procedente. (TJMS - Conflito de competência cível 1601050-24.2019.8.12.0000 - Aparecida do Taboado, Relator(a): Exmo. Sr. Juiz Convocado Vitor Luís de Oliveira Guibo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2019, Diário de Justiça eletrônico em 22/09/2019) Assim, não sendo o domicílio da executada nesta comarca e, ainda, não sendo o local de pagamento, não há razão para continuação da ação neste Juizado. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, diante a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 53, III, “d” do CPC e art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado. Marabá/PA, 11 de julho de 2024. ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)