Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: CARMEN NOBREGA DOS SANTOS FREITAS, ANA ISABELLE NOBREGA DE OLIVEIRA Nome: CARMEN NOBREGA DOS SANTOS FREITAS Endereço: Rua Municipalidade, 1080, Edifício Village Tower, ap. 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: ANA ISABELLE NOBREGA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2077, APT 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810365-83.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022211103985700000082655352 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23022211104032300000082655355 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 23022211104095100000082655356 Doc. 03 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 23022211104129400000082655357 Doc. 04 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 23022211104171100000082655359 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23022211104223300000082655360 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022316393714500000082746391 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022316393714500000082746391 Certidão Certidão 23071210554493100000091283303 contaProcesso 0810365-83.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071210554510800000091283305 Despacho Despacho 23071410550281800000091379847 Petição. Emenda Inicial. Petição 23072516552438100000092036314 Doc. 01. CONTRATO. ANA ISABELLE NOBREGA Documento de Comprovação 23072516552475900000092036315 Doc. 02. HISTÓRICO. ANA ISABELLE NOBREGA Documento de Comprovação 23072516552537200000092036316 Certidão Certidão 23101809042215800000096629699 Despacho Despacho 23121911215815400000099970448 Citação Citação 23121911215815400000099970448 Citação Citação 23121911215815400000099970448 Diligência Diligência 24012910125112300000101378201 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24020802164894000000102145252 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24020802164894000000102145252 Petição. Renovação de Citação. Petição 24021511145123700000102383957 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022016021513000000102690904 Nº 33. Fev. Carmen Nobrega. Citação. Oficial de Justiça. Relatorio de Conta Documento de Comprovação 24022016021536300000102690907 Nº 33. Fev. Carmen Nobrega. Citação. Oficial de Justiça. Boleto Documento de Comprovação 24022016021587500000102690906 Nº 33. Fev. Carmen Nobrega. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24022016021638800000102690908 Certidão Certidão 24030108450281700000103313813 ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CARMEN NOBREGA DOS SANTOS FREITAS - MANDADO Devolução de Mandado 24030108450330300000103313816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030610180939500000103602399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030610180939500000103602399 Certidão Certidão 24060511213222400000109592142 Despacho Despacho 24071213234371000000112402118 Petição Petição 24071612345930900000112793084 Citação Citação 24082311172300400000116108665 Certidão Certidão 24082311275570400000116113592 Diligência Diligência 24082812420989200000116581678 ANA Devolução de Mandado 24082812421003600000116588736 Despacho Despacho 24121612292619900000124757316 Despacho Despacho 24121612292619900000124757316 Manifestação. Petição 25011517052239100000125815544 Certidão Certidão 25032613540362300000130182884 Despacho Despacho 25041619322832000000131456678 Custas Pagas Petição 25050811233495100000132803685 16. Anna Isabele. Citação. Oficial de Justiça. Boleto Documento de Comprovação 25050811233532300000132803687 Custas Cesupa Maio.2025 - 16 Documento de Comprovação 25050811233567800000132803688 Certidão Certidão 25052109585950900000133665888 Citação Citação 25052221515000600000133824670 Certidão Certidão 25060611425369100000134823890 6583 E-MAIL Devolução de Mandado 25060611425399600000134823893 Diligência Diligência 25060909593914200000134910796 Diga a Autora sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25061200515244400000135191409 Diga a Autora sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 25061200515244400000135191409 Diga a Autora sobre certidão do oficial ref. à Requerida ANA ISABELLE NOBREGA DE OLIVEIRA Ato Ordinatório 25061200550470400000135191410 Diga a Autora sobre certidão do oficial ref. à Requerida ANA ISABELLE NOBREGA DE OLIVEIRA Ato Ordinatório 25061200550470400000135191410 Petição Petição 25062314205009600000135804073 Certidão Certidão 25091213363631300000141320836 Despacho Despacho 26030410221275100000151528958 Petição de pesquisa SISBAJUD com pedido subsidiário de rogatória Petição 26031115153021600000152098741 Doc. 01 - Planilha de atualização do débito - Carmen Nobrega e Isabelle Nobrega Documento de Comprovação 26031115153053800000152098742