Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANNE PIEDADE LOURENCO
REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820029-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença ID 161932078, que acolheu aclaratórios anteriores da parte autora para anular a sentença de mérito (ID 119998579) e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0806036-24.2024.8.14.0000. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada. Argumenta que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento possui natureza de cognição sumária e caráter provisório, não vinculando o julgamento de mérito pelo juízo de origem. Defende que a superveniência da sentença de mérito acarretaria a perda de objeto do agravo, e que o sobrestamento fere a autonomia do magistrado e o devido processo legal. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição, mantendo-se a sentença de improcedência anteriormente prolatada. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões sob o ID 170204305. Sustentou a inexistência de vícios, afirmando que a decisão corrigiu um error in procedendo decorrente da prolação prematura de sentença antes da estabilização da questão recursal. Alegou que o recurso da operadora possui nítido caráter infringente e busca a rediscussão de matéria já apreciada. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na decisão judicial que anulou uma sentença de improcedência e ordenou o sobrestamento do processo principal aguardando o desfecho de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. A embargante alega que tal anulação é contraditória pois o agravo não vincula o mérito. O cerne da questão baseia-se em verificar se a decisão de ID 161932078 padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao anular sentença prematura e determinar o sobrestamento do feito. Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por simples discordância da parte quanto à interpretação legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão – Afastada – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 00191584920218260602 SP 0019158-49.2021.8.26.0602, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 31/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)
No caso vertente, não se verifica qualquer vício na decisão fustigada. A "contradição" alegada pela UNIMED Belém reflete, em verdade, sua discordância técnica quanto à estratégia de condução processual adotada por este juízo. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a prolação da sentença, enquanto pendente questão procedimental relevante em grau superior, configurou irregularidade passível de correção para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. A alegação de que a decisão do agravo não vincula o mérito foi expressamente considerada na decisão de ID 161932078. O juízo reconheceu que a coexistência de uma sentença de mérito e um agravo subjacente ainda não julgado gera instabilidade. Portanto, a anulação não decorreu de subordinação hierárquica indevida, mas de prudência processual para assegurar que a cognição exauriente ocorra após a estabilização da tutela de urgência pelo Tribunal ad quem. Dessa forma, o inconformismo da embargante desafia recurso próprio, sendo incabível o uso de embargos de declaração para fins meramente infringentes quando a fundamentação do julgado é completa e coerente com a lógica do sobrestamento aplicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mas REJEITO-OS integralmente, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 161932078, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho a decisão ora embargada em todos os seus termos; Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre esta fase recursal, que fixo em 10%, conforme parâmetros fixados anteriormente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030517463899200000103572134 2 Proc Instrumento de Procuração 24030517464061800000103572135 3 RG Documento de Identificação 24030517464096900000103572136 4 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24030517464138300000103572137 5 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030517464197000000103572138 6 Contrato Plano Documento de Comprovação 24030517464254800000103572140 7 Carteirinha Documento de Comprovação 24030517464356200000103572141 8 MTHFR Documento de Comprovação 24030517464388000000103572142 9 saf IGM X ECA x Células NK Documento de Comprovação 24030517464417700000103572143 10 Justificativa Documento de Identificação 24030517464454700000103572144 11 Negativa Documento de Comprovação 24030517464488400000103572145 Petição Petição 24030610273925900000103603067 Custas 1 Documento de Comprovação 24030610274075500000103603068 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Decisão Decisão 24030710571642300000103659177 Certidão Certidão 24031113562116700000103984172 Certidão Certidão 24031212154176900000104186207 Decisão Decisão 24031411452218100000104199681 Citação Citação 24031920451653200000104728385 Diligência Diligência 24032018400544100000104808378 MANDADO ASSINADO UNIMED MARRIANE Devolução de Mandado 24032018400578200000104811480 Habilitação nos autos Petição 24032515342918900000105073748 01. Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24032515342961800000105073749 02. Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24032515343089700000105073750 Petição manifestação Petição 24032921254943000000105323555 01. Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24032921254974200000105323556 01.1. Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Instrumento de Procuração 24032921255121800000105323557 Petição Petição 24041017175554900000106037690 Contestação Contestação 24041217275193900000106213738 01. Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24041217275230000000106213742 01.1. Substabelecimento Interno (assinado) Instrumento de Procuração 24041217275322600000106213743 02. Contrato_NOVO UNIMAX APARTAMENTO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 24041217275356800000106213744 03. Parecer_tecnico_no_20_2021_medicamentos_para_tratamento_domiciliar Documento de Comprovação 24041217275438900000106213745 04. Parecer_27.2018_Medicamentos Domiciliares e Antineoplásicos Documento de Comprovação 24041217275477200000106213746 05. Notícia STJ - Planos não têm obrigação de cobrir medicamento domiciliar Documento de Comprovação 24041217275513700000106213747 06. REsp 2081306_Med. Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275578000000106213748 07. REsp 2082087__Med. Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275610300000106213749 08. AIRESP-1859473_Med. Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275664300000106213750 09. AREsp 2376202_Med. Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275704000000106213751 10. AREsp 2405279_Med. Domiciliar Documento de Comprovação 24041217275733900000106213752 Certidão Certidão 24041713200165100000106504925 0806036-24.2024.8.14.0000 - Decisão Documento de Comprovação 24041713200179400000106504926 Impugnação à Contestação Petição 24042117022807600000106747408 Certidão Certidão 24071110520043900000112402351 Sentença Sentença 24071213071481300000112402688 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072221371749200000113303106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081909304170600000115504242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081909304170600000115504242 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24090523473724300000117643930 Petição Petição 24101920010825100000121304958 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101920010857600000121304959 Certidão Certidão 24120210515076600000123879958 Sentença Sentença 25112711232308700000146200843 Sentença Sentença 25112711232308700000146200843 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26020416111581400000149800259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022510545635200000151018295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022510545635200000151018295 Contrarrazões Contrarrazões 26030410444726300000151537651 Certidão Certidão 26042710355207300000155275040