Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n. 0839955-81.2018.8.14.0301 e 0826521-88.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de execução de Título Extrajudicial na qual ocorreu o pagamento integral da dívida através de depósito direto ao exequente e seu patrono, conforme comprovantes juntados, havendo a confirmação do exequente quanto à quitação dos valores, conforme ID n.128122979 nos autos do processo n. 0826521-88.2019.814.0301. Deste modo, confirmado o cumprimento da obrigação, deve ser declarada, por sentença, a extinção da execução por cumprimento, na forma prevista no art. 924, II e 925, ambos do CPC. Em consequência, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel, matrícula 68.275 registrado no 1º Ofício de Imóveis de Belém, realizada sob o número AV-3/68.275 em 30/10/2023, protocolo 174.916, referente ao processo n. 0839955-81.2018.8.14.0301. À secretaria para expedir o necessário para a retirada da constrição pela parte interessada, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas nem honorários. Belém, data registrada no sistema PJE. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:40
Publicação
04/10/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 03:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 12:04
Movimentação processual
03/10/2024, 12:04
Publicação
03/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826521-88.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO
EXECUTADO: THIAGO VILHENA DIAS CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 128024149. INTIMO O EXEQUENTE PARA QUE INFORME SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 05 DIAS. O REFERIDO É VERDADE. BELÉM, 30 DE SETEMBRO DE 2024. MAICON MESQUITA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. n. 0839955-81.2018.814.0301 e 0826521-88.2019.814.0301 DECISÃO
Cuida-se de impugnação realizada pela parte exequente, requerendo reforma dos cálculos do juízo (Id n. 120123761). Analisados, verifico que a insurgência da parte se refere unicamente ao fato do cálculo impugnado estar diferente do seu, não aponta nenhum elemento específico, nada que corrobore com sua alegação. Note-se que o cálculo do ID n. 120123761, ora atacado, pormenoriza as parcelas cobradas, utilizando como início o cálculo judicial de agosto de 2022 (Id n. 74881058), o qual jamais foi impugnado pelo exequente até a presente data e englobou as parcelas inadimplidas do acordo realizado em 2018. Neste cálculo de agosto de 2022 há inclusão, também, de todas os valores devidos até junho de 2021. Por isso, na conta impugnada foi realizada a atualização com todos os consectários legais, dos valores já obtidos na planilha anterior até a data do novo cálculo e incluídos os demais valores, a partir de julho de 2021 até abril de 2024, de acordo com as informações oferecidas pelo próprio exequente na planilha do ID n. 114155260. Ressalte-se, ainda, que alguns meses (janeiro a abril de 2023) a correção monetária sofreu decréscimo, o que não foi considerado pelo impugnante. Também note-se que na planilha de Id n. 11455260 juntada pelo autor foi apresentado um valor inexplicado de R$10.083,57 (07/2018), o qual não constava das planilhas anteriores e, por isso, nunca fez parte dos cálculos do juízo. Com estas considerações, observo que não há retoque a determinar no cálculo do Id n. 120123761, eis que condizente com as informações já prestadas até aquele momento, inclusive considerando o pagamento parcial já realizado pelo executado. Por outro lado, o autor informa que há valores inadimplidos após abril de 2024, motivo pelo qual devem ser acrescentados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação ao cálculo do Id n. 120123761, o qual engloba todos os valores devidos até abril de 2024, atualizados até julho de 2024, por não encontrar incorreção; todavia determino que se inclua na execução as parcelas inadimplidas posteriores a abril de 2024, ora informadas pelo demandante, com as devidas atualizações, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. Sem custas nem honorários Intimem-se, ficando desde já autorizada a expedição de guia de pagamento do saldo devedor, ao executado, tendo em vista que a execução não está suspensa. Belém, data registrada via sistema PJE. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:59
Outras Decisões
23/09/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:38
Publicação
17/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826521-88.2019.8.14.0301.
EXECUTADO: THIAGO VILHENA DIAS De ordem do MM. Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para PAGAMENTO DO SALDO DA DÍVIDA, conforme cálculo judicial ID 120123761, no prazo de 03 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Tudo de acordo com as determinações contidas na Decisão ID 117006645. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi. Processo: 0826521-88.2019.8.14.0301
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO
EXECUTADO: THIAGO VILHENA DIAS BELéM, 12 de julho de 2024. CRISTIANI MACHADO GOMES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0826521-88.2019.8.14.0301 (PJe). Destinatário:
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:02
Movimentação processual
12/07/2024, 11:46
Cálculo de Liquidação
12/07/2024, 11:43
Documento (Alvará)
11/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:09
Decurso de Prazo
07/06/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:51
Outras Decisões
06/06/2024, 13:42
Movimentação processual
05/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
31/05/2024, 02:10
Decurso de Prazo
31/05/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 10:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 10:11
Publicação
08/05/2024, 02:00
Publicação
08/05/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826521-88.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO
EXECUTADO: THIAGO VILHENA DIAS BELéM, 2 de maio de 2024. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO Destinatário: BANCO SANTANDER Através do presente mandado, fica o(a) destinatário acima indicado INTIMADO do inteiro TEOR DA DECISÃO ID 113855343 abaixo transcrito. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi. Decisão/Despacho: "Ressalte-se porém que é imprescindível a intimação do banco alienante para que tome ciência da execução, penhora e demais atos praticados sobre o imóvel para que possa garantir a satisfação do seu crédito".
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826521-88.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO
EXECUTADO: THIAGO VILHENA DIAS BELéM, 2 de maio de 2024. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO Destinatário: BANCO SANTANDER Através do presente mandado, fica o(a) destinatário acima indicado INTIMADO do inteiro TEOR DA DECISÃO ID 113855343 abaixo transcrito. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi. Decisão/Despacho: "Ressalte-se porém que é imprescindível a intimação do banco alienante para que tome ciência da execução, penhora e demais atos praticados sobre o imóvel para que possa garantir a satisfação do seu crédito".
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 11:39
Movimentação processual
02/05/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:03
Publicação
08/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Analisando os autos, verifico se tratar de Ação de execução de título extrajudicial em que fora celebrado acordo entre as partes Homologação no (Id 91984721) consta do id a informação de descumprimento do acordo pelo executado e o requerimento de prosseguimento da execução. Verificado pelo juízo o descumprimento alegado, determino. 1- torno sem efeito a decisão constante do ( Id 103764722 ). 2- dou prosseguimento a execução, determinando a intimação do devedor para demonstrar nos autos, em ate 5 dias úteis, o cumprimento do acordo. 3-não comprovado o cumprimento, tendo em vista se trata de acordo em ação de execução de débitos condominiais, a secretaria apara atualização do débito, considerando como base o acordo descumprido( Id 91610140 ). Após, considerando que o exequente já fez indicação do imóvel para penhora, determino que. Considerando se tratar de execução de título extrajudicial, cujo objeto se refere a taxas e despesas condominiais, é viável a penhora requerida pelo exequente, eis que devidamente autorizada pelos artigos 833,§1º e 835,V do Código de Processo Civil. Porém, para fins de segurança jurídica e para resguardar eventual direito de terceiros, antes de ser realizada a constrição requerida, deve-se identificar a propriedade do imóvel, razão pela qual deverá o exequente, às suas expensas, apresentar aos autos certidão atualizada do imóvel para que se possa verificar a titularidade atual do bem, assim como a existência de eventuais gravames existentes sobre este. Concede-se o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para cumprimento da diligência e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura via Sistema PJE.
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:55
Movimentação processual
06/02/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:50
Publicação
27/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil. Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito. Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente. Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995. Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bem penhorável, o processo será imediatamente extinto. Belém, datado e assinado digitalmente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:45
Reativação
21/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:52
Publicação
09/05/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de petição solicitando homologação de acordo firmado entre as partes, cuja minuta assinada pelas partes se encontra vinculada ao processo. Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487. III, alínea b do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95. Belém, 02 de maio de 2023 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém
08/05/2023, 00:00
Definitivo
05/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Movimentação processual
18/08/2022, 10:44
Remessa (outros motivos)
13/07/2022, 14:06
Movimentação processual
13/07/2022, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
03/04/2022, 03:05
Decurso de Prazo
01/04/2022, 03:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:03
Mandado
14/03/2022, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2021, 15:55
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:03
Decurso de Prazo
25/09/2021, 06:29
Publicação
24/09/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 10:48
Mandado
23/09/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda da Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC. Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão no título extrajudicial em análise, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens. Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias. Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado. Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995. Fica o exequente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. A secretaria para que seja feita a retificação das informações desejadas pelo exequente, qual seja a inclusão do número de telefone da executada. Belém, 09 de setembro de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:52
Outras Decisões
09/09/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 11:15
Outras Decisões
31/08/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que a petição do autor apresenta o que dispõe o art. 337 § 1º, 2º e 3º do CPC, ou seja, foi aferido que a presente ação encontra litispendência com o processo nº 08399555-81.2018.8.14.0381 já havendo decisão sobre as mesmas parcelas em análise. Imprescindível para o bom andamento do processo que o os pedidos sejam feitos de forma precisa e clara. Em se tratando de execução de título, é essencial que apresente distintamente as parcelas que pretende que sejam discutidas por esse juízo, devendo apresenta de forma atualizada, no qual não pretenda extinguir o direito do autor. Intime-se o autor para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos os boletos que representam o cálculo atualizado da ação evitando a litispendência do mesmo, nos quais são essenciais e indispensáveis à propositura da ação, nos termos exigidos pelo art.320 do CPC. Caso o autor não cumpra a determinação, será indeferida a petição inicial, conforme determina o art.321 parágrafo único do Código de processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Belém, 16 de junho de 2021 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:52
Outras Decisões
16/06/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0826521-88.2019.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de executado postado no ID25771249, no qual argui a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução, vez que está em andamento no âmbito da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém os autos do processo nº 0839955-81.2018.8.14.0301 com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Analisando os autos e após pesquisa no sistema do PJE, verifica-se que assiste razão a parte executada, isto porque a parte exequente já havia ajuizado outra demanda, que executa parcelas de termo de acordo que também é objeto destes autos, na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0839955-81.2018.8.14.0301. Por esta razão, ainda que na presente execução o credor tenha incluído novas taxas condominiais, entendo que aquele juízo é prevento. Assim, tendo em vista a conexão das mencionadas ações para se evitar decisões conflitantes, principalmente em relação a possível objeto de penhora (imóvel que originou o débito exequendo), uma vez que relativas à mesma causa de pedir e tendo as mesmas partes, tornou-se prevento o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, vez que fora a esse juízo distribuído a primeira das duas ações, qual seja, o processo nº 0839955-81.2018.8.14.0301, o que induz à redistribuição deste processo, de ofício. Nesse mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA EFEITOS DE ECONOMIA PROCESSUAL E PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. CONCEDERAM A SEGURANÇA. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71001630300, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2008).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO A 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 29 de abril de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E