Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
APELADO: CARINA CARMEN COSTA DA COSTA DESPACHO A legislação processual civil estabelece, de maneira fundamental e inequívoca, que incumbe ao autor da demanda instruir a petição inicial com os dados necessários à individualização e localização do réu, conforme exaustivamente disposto nos diplomas legais pertinentes. A indicação precisa e fidedigna do domicílio ou residência do réu é um ato pré-processual que se incorpora ao dever de diligência da parte postulante, constituindo-se em pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. A responsabilidade primária pela correta identificação do polo passivo e, essencialmente, pela indicação de um endereço apto a viabilizar a comunicação processual repousa sobre os ombros de quem provoca a atividade jurisdicional. O ajuizamento de uma ação pressupõe que o autor detém, ou ao menos deveria deter, informações suficientes para que a relação processual possa se estabelecer validamente mediante a citação do réu. Não se trata de uma mera formalidade, mas sim de uma garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório, que exige a ciência do demandado sobre a existência da lide. Assim, a busca por informações cadastrais relevantes, como o endereço atualizado da parte requerida, deve ser exaustivamente empreendida pela própria parte interessada antes de se valer da máquina judiciária para tal finalidade. A regra geral do Processo Civil brasileiro confere às partes o dever de diligenciar ativamente, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis para a obtenção de informações cadastrais e do endereço atualizado do réu. A provocação da jurisdição para a utilização de ferramentas de pesquisa restritas (como INFOJUD e SISBAJUD) deve ser encarada como medida de ultima ratio, cabível apenas após o efetivo e demonstrado esgotamento de todos os meios ordinários de pesquisa, seja pela junta comercial, cartórios de registro civil, ou quaisquer outros bancos de dados de acesso público ou sem restrição judicial. I.II. DA SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PESQUISA DE ENDEREÇO A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, conveniados ao Poder Judiciário (a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ou SIEL), representa uma exceção à regra geral do ônus da parte, configurando-se como um auxílio jurisdicional que visa superar obstáculos intransponíveis encontrados pelo litigante diligente. Contudo, a simples frustração da primeira ou segunda tentativa de citação não configura, por si só, a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais. Tal esgotamento deve ser cabalmente comprovado nos autos pelo requerente, mediante a apresentação de documentos que demonstrem as tentativas frustradas de obtenção do endereço junto a órgãos públicos e privados. O auxílio judicial por meio dos sistemas eletrônicos constitui-se em valiosa ferramenta de auxílio à efetividade da jurisdição, mas não pode ser banalizada a ponto de transferir para o aparelho estatal uma incumbência que, pela sistemática processual, pertence originariamente à parte demandante. O Poder Judiciário não se configura como um escritório de investigação ou agência de busca de dados, devendo suas ferramentas eletrônicas ser reservadas para as hipóteses em que o autor comprova que a dificuldade na localização é real e que não pôde ser superada pelos meios ordinários, públicos ou particulares. O deferimento indiscriminado da pesquisa via sistemas judiciais implicaria um desvio de finalidade dessas ferramentas, originalmente concebidas para garantir maior celeridade e efetividade nas fases de execução ou conhecimento após o esgotamento dos meios ordinários, resultando em um acúmulo desnecessário de tarefas para o serviço cartorário, sobrecarregando a prestação jurisdicional e retardando o andamento de outros processos em que a medida é verdadeiramente indispensável. A discricionariedade do juiz na condução do processo deve pautar-se pelo princípio da razoável duração do processo e pela eficiência, o que demanda o indeferimento de medidas que representam a mera transferência de responsabilidade da parte para o Juízo. I.III. A CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL A citação válida é, inequivocamente, o pressuposto processual mais relevante para a validade do processo, pois só com ela se firma a relação jurídica processual, garantindo ao réu o conhecimento da demanda e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A incompletude ou imprecisão quanto ao endereço do réu, que culminam na impossibilidade de citação, impedem o desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso ressaltar que a ausência de um pressuposto processual de validade, como a citação regular, implica na inviabilidade do julgamento de mérito e pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a determinação legal. Portanto, a diligência na localização do réu é um interesse primário da própria parte requerente, que busca a tutela jurisdicional, e não um favor que pode ser postergado ou transferido integralmente à estrutura do Judiciário. A responsabilidade da parte em fornecer o endereço para a citação é parte do ônus de cumprir os requisitos da petição inicial, ônus este que é mantido ao longo do processo. Não se trata de mera faculdade, mas dever fundamental para o trâmite processual. Permitir que o Judiciário, desde logo, adote o papel de investigador significaria desonerar o autor de um pressuposto fundamental para o regular andamento do feito, incentivando o ajuizamento de ações sem o devido preparo prévio e a pesquisa mínima essencial. II. ANÁLISE DETALHADA DO PEDIDO E EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS No caso em tela, a parte Requerente limitou-se a informar o insucesso da primeira tentativa de citação para, ato contínuo, requerer a utilização irrestrita dos sistemas eletrônicos sob a gestão do Poder Judiciário. No entanto, não há nos autos comprovação robusta e suficiente de que foram esgotadas todas as vias ordinárias e extrajudiciais razoavelmente acessíveis para a obtenção do endereço do Requerido. Conforme a análise dos documentos acostados, a parte autora não demonstrou que realizou consultas em bases de dados abertas ou semi-abertas, ou que buscou informações junto a órgãos registrais e cadastrais comumente utilizados para este fim. A insuficiência de diligências prévias impede o deferimento imediato da pesquisa via sistemas restritos. A presunção de que o réu mudou-se para local ignorado ou incerto somente se estabelece após um espectro significativo de tentativas frustradas, situação que não está caracterizada de forma satisfatória neste momento processual. A finalidade precípua do auxílio judicial na busca por endereços é garantir que a dificuldade na localização da parte adversa não se torne um obstáculo intransponível à prestação jurisdicional, mas tal intervenção deve ser precedida de uma demonstração cabal do esforço da parte. O simples pedido de uso dos sistemas eletrônicos sem a comprovação das tentativas prévias de localização do réu representa, de fato, a indevida transferência do ônus que recai sobre o Requerente para o aparelho estatal, o que deve ser rechaçado a fim de preservar a isonomia e a eficiência na gestão processual. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância à distribuição do ônus processual, bem como à natureza subsidiária e excepcional da intervenção do Poder Judiciário na localização de partes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838726-47.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido formulado pela parte Requerente de utilização imediata dos sistemas eletrônicos de pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.) para localização do Requerido. DETERMINO a intimação da parte Requerente, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de [prazo, por exemplo: 15 (quinze) dias], promova as diligências necessárias para obter o endereço atualizado do Requerido ou, alternativamente, comprove nos autos o efetivo e inequívoco esgotamento dos meios extrajudiciais de busca. A comprovação do esgotamento deve ser realizada mediante a juntada de documentos que demonstrem as diligências realizadas (por exemplo, negativas de órgãos públicos, tentativas de consulta a bancos de dados de acesso público, etc.), sob pena de indeferimento da inicial, se cabível à fase, ou extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvada a possibilidade de requerimento de citação por edital, caso devidamente fundamentado e comprovada a situação de réu em local ignorado ou incerto, nos termos da lei. Intimem-se. Belém 10 de dezembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041919201084700000055547734 Doc. 00 - Ação Monitória Petição 22041919201102700000055547735 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22041919201146000000055547736 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22041919201189200000055547737 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 22041919201222800000055547738 Doc. 04 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 22041919201283800000055547739 Doc. 05 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 22041919201322400000055547740 Doc. 06 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22041919201373700000055547741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042016061047000000055662139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042016061047000000055662139 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051211331981100000058078132 Custas Iniciais - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051211331993100000058078134 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051211332021300000058078137 Custas Iniciais - Comp. Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051211332049800000058078141 Certidão Certidão 22051613590643400000058520240 Despacho Despacho 22060613073048300000061414337 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061510352174300000062942595 Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22061510352188900000062942597 Despacho Despacho 22060613073048300000061414337 AR Identificação de AR 22112406155736400000078333125 AR Identificação de AR 22112406155742500000078333126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012717412156300000081303082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012717412156300000081303082 Petição Petição 23031710505331300000084465929 Nº 20. Fev. Carina Carmen Costa da Costa. Citação. Oficial de justiça. Boleto Documento de Comprovação 23031710505375700000084465930 Nº 20. Fev. Carina Carmen Costa da Costa. Citação. Oficial de justiça. Comp. Pgto Documento de Comprovação 23031710505402300000084465932 Nº 20. Fev. Carina Carmen Costa da Costa. Citação. Oficial de justiça. Relatório de conta Documento de Comprovação 23031710505430200000084465934 Despacho Despacho 23083108552658100000094056602 Mandado Mandado 24011912422310600000100913955 Diligência Diligência 24013121054826600000101599943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031511064016900000104454494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031511064016900000104454494 Certidão Certidão 24041213314298100000106193620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041213320809600000106193621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041213320809600000106193621 Certidão Certidão 24052317212019400000108924129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052317220619900000108924130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052317220619900000108924130 AR Identificação de AR 24070108180610100000111485459 AR Identificação de AR 24070108180618800000111485460 Sentença Sentença 24071213331539200000112532897 Apelação Apelação 24073110553777800000114121804 Relatório de Conta Documento de Identificação 24073110553826800000114121807 Boleto Documento de Identificação 24073110553870100000114121808 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24073110553913100000114121809 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081212153547500000115162890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081212153547500000115162890 AR Identificação de AR 24090608340332200000117668425 AR Identificação de AR 24090608340339800000117668426 Certidão Certidão 24102210314397500000121446091 Sentença Sentença 25013110523300000000128598158 Sentença Sentença 25020313242400000000128598159 Baixa definitiva Baixa definitiva 25022712591100000000128598160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010304722000000131253452 Petição Petição 25042719482513900000132155554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052911323047400000134266856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052911323047400000134266856 Custas Pagas Petição 25061612325339900000135439198 65. Carina Carmem. Sisbajud. Boleto Documento de Comprovação 25061612325369500000135439199 65. Carina Carmem. Sisbajud. Comprovante Documento de Comprovação 25061612325395100000135439200