Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829144-52.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 7 de janeiro de 2026. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2024, 08:51
Publicação
17/07/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA PAES
REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Endereço: ACC I Formosa Cidade Nova, sn, Rua Sn-17, s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-972 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829144-52.2024.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DE NAZARÉ COSTA PAES em face de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, ambos qualificados na inicial. A autora, em síntese, afirma exercer a posse do terreno situado na Travessa 9 de janeiro, nº 2.833, o qual foi adquirido em 29/05/1947 pelo seu genitor (falecido) Sr. José Maria Valente Pais, tendo sido os trâmites cartorários realizados junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. Alega que, no ano de 2023, foi surpreendida com a presença de maquinários realizando a limpeza do terreno, ocasião que tomou conhecimento que havia sido adquirido pelo réu, tendo este informado que a aquisição foi oriunda de transação realizada com M.P. Ferreira & CIA. Aduz, ainda, que diligenciou junto à CODEM e foi constatado sobreposição parcial do terreno vendido ao imóvel da autora. Sendo assim, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, a expedição de mandado proibitório contra o réu, a fim de evitar a turbação, esbulho e/ou ameaça. É o breve relatório. DECIDO. 1. DEFIRO a prioridade de tramitação, considerando que o(a) autor(a) é idoso(a), sendo amparado(a) pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Processo Civil (art. 1.048, I). Registre-se. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos,
trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida. Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado. Pelos documentos juntados pela autora, verifico que estão desatualizados, não tendo este juízo conhecimento da atual situação referente ao imóvel, bem como qual à propriedade. Inclusive, na certidão (Id. 112189528) a validade era de 30 (trinta) dias, tendo sido emitida em 06/01/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, e o parecer (Id. 112189529) exarado pela CODEM está datado em 01/12/2022. A bem da verdade, os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para a pretendida suspensão dos referidos descontos, não sendo constatados, ainda, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Pela narrativa fática, vejo que o imbróglio envolvendo o terreno decorre desde 2022, o que afasta tanto a urgência quanto o requisito do fumus boni iuris, já que não verificada, nesta análise prefacial, uma ilicitude na conduta do réu que salte aos olhos deste juízo. Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora. Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC. 3. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032811200110600000105293428 1 - CNH Autora Documento de Identificação 24032811200150200000105295379 2 - PROCURAÇÃO - MARIA Procuração 24032811200177700000105295380 3 - ESCRITÚRA DE COMPRA Documento de Comprovação 24032811200206100000105295382 4 - Certidão Terreno 9291 Documento de Comprovação 24032811200277300000105295386 5 - Certidão 9290, referenciada na 9291 Documento de Comprovação 24032811200298500000105295387 6 - CONTA AGUA Documento de Comprovação 24032811200322600000105295388 7 - Recibos CODEM Documento de Comprovação 24032811200346200000105295391 8 - Compra terreno intercalado Documento de Comprovação 24032811200380500000105295392 9 - Planta Área Geral Documento de Comprovação 24032811200410500000105295395 10 - Planta Área 1 Documento de Comprovação 24032811200462700000105295400 11 - Venda de bem a MP FERREIRA Documento de Comprovação 24032811200497600000105295401 12 - Parecer CODEM Documento de Comprovação 24032811200550600000105295402 13 - Croquis Codem Documento de Comprovação 24032811200583600000105295404 14 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 24032811200632300000105295405 15 - Plano de Saúde resumo Documento de Comprovação 24032811200656600000105295406 16 - Conta de Luz Documento de Comprovação 24032811200694400000105295408 17 - Extrato Bancário Documento de Comprovação 24032811200741200000105295409 18 - Outras despesas Documento de Comprovação 24032811200790700000105295410 Despacho Despacho 24040115435737200000105359390 Petição Petição 24041616534046300000106440286 contracheque_jan_2024 Documento de Comprovação 24041616534084600000106440289 contracheque_fev_2024 Documento de Comprovação 24041616534140900000106440288 contracheque_mar_2024 Documento de Comprovação 24041616534177700000106440290 extrato bancario jan 2024 Documento de Comprovação 24041616534220900000106440292 extrato bancario fev 2024 Documento de Comprovação 24041616534275600000106440291 extrato bancario mar 2024 Documento de Comprovação 24041616534326800000106440293 fatura cartão de credito jan24 Documento de Comprovação 24041616534376700000106440295 fatura cartao de credito fev24 Documento de Comprovação 24041616534410500000106440294 fatura cartão de credito marco24 Documento de Comprovação 24041616534464300000106440296 imposto de renda 2023 Documento de Comprovação 24041616534499100000106440297 Decisão Decisão 24050213351742800000107445588 Petição juntada de custas Petição 24050609272378100000107626760 relatorio de conta processo Documento de Comprovação 24050609272411500000107626768 Comprovante pagamento parcela 1 maria nazare Documento de Comprovação 24050609272453700000107626766 Comprovante pagamento parcela 2 maria nazare Documento de Comprovação 24050609272496900000107626767 Certidão Certidão 24051210262754200000108099890 Relatório de Custas Iniciais - Proc. 0829144-52.2024.8.14.0301 Relatório 24051210262772600000108099891
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:09
Liminar
12/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA PAES
REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Endereço: ACC I Formosa Cidade Nova, sn, Rua Sn-17, s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-972 A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido. Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados no ID 113458195, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 40.000,00 (ID 113458206), e a constituição de advogado particular. Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos). Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829144-52.2024.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). Belém /PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032811200110600000105293428 1 - CNH Autora Documento de Identificação 24032811200150200000105295379 2 - PROCURAÇÃO - MARIA Procuração 24032811200177700000105295380 3 - ESCRITÚRA DE COMPRA Documento de Comprovação 24032811200206100000105295382 4 - Certidão Terreno 9291 Documento de Comprovação 24032811200277300000105295386 5 - Certidão 9290, referenciada na 9291 Documento de Comprovação 24032811200298500000105295387 6 - CONTA AGUA Documento de Comprovação 24032811200322600000105295388 7 - Recibos CODEM Documento de Comprovação 24032811200346200000105295391 8 - Compra terreno intercalado Documento de Comprovação 24032811200380500000105295392 9 - Planta Área Geral Documento de Comprovação 24032811200410500000105295395 10 - Planta Área 1 Documento de Comprovação 24032811200462700000105295400 11 - Venda de bem a MP FERREIRA Documento de Comprovação 24032811200497600000105295401 12 - Parecer CODEM Documento de Comprovação 24032811200550600000105295402 13 - Croquis Codem Documento de Comprovação 24032811200583600000105295404 14 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 24032811200632300000105295405 15 - Plano de Saúde resumo Documento de Comprovação 24032811200656600000105295406 16 - Conta de Luz Documento de Comprovação 24032811200694400000105295408 17 - Extrato Bancário Documento de Comprovação 24032811200741200000105295409 18 - Outras despesas Documento de Comprovação 24032811200790700000105295410 Despacho Despacho 24040115435737200000105359390 Petição Petição 24041616534046300000106440286 contracheque_jan_2024 Documento de Comprovação 24041616534084600000106440289 contracheque_fev_2024 Documento de Comprovação 24041616534140900000106440288 contracheque_mar_2024 Documento de Comprovação 24041616534177700000106440290 extrato bancario jan 2024 Documento de Comprovação 24041616534220900000106440292 extrato bancario fev 2024 Documento de Comprovação 24041616534275600000106440291 extrato bancario mar 2024 Documento de Comprovação 24041616534326800000106440293 fatura cartão de credito jan24 Documento de Comprovação 24041616534376700000106440295 fatura cartao de credito fev24 Documento de Comprovação 24041616534410500000106440294 fatura cartão de credito marco24 Documento de Comprovação 24041616534464300000106440296 imposto de renda 2023 Documento de Comprovação 24041616534499100000106440297
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:35
Gratuidade da Justiça
02/05/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:16
Movimentação processual
18/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA PAES
REU: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Endereço: ACC I Formosa Cidade Nova, sn, Rua Sn-17, s/n, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-972 A parte deve provar a pobreza alegada. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032811200110600000105293428 1 - CNH Autora Documento de Identificação 24032811200150200000105295379 2 - PROCURAÇÃO - MARIA Procuração 24032811200177700000105295380 3 - ESCRITÚRA DE COMPRA Documento de Comprovação 24032811200206100000105295382 4 - Certidão Terreno 9291 Documento de Comprovação 24032811200277300000105295386 5 - Certidão 9290, referenciada na 9291 Documento de Comprovação 24032811200298500000105295387 6 - CONTA AGUA Documento de Comprovação 24032811200322600000105295388 7 - Recibos CODEM Documento de Comprovação 24032811200346200000105295391 8 - Compra terreno intercalado Documento de Comprovação 24032811200380500000105295392 9 - Planta Área Geral Documento de Comprovação 24032811200410500000105295395 10 - Planta Área 1 Documento de Comprovação 24032811200462700000105295400 11 - Venda de bem a MP FERREIRA Documento de Comprovação 24032811200497600000105295401 12 - Parecer CODEM Documento de Comprovação 24032811200550600000105295402 13 - Croquis Codem Documento de Comprovação 24032811200583600000105295404 14 - Ficha Financeira Documento de Comprovação 24032811200632300000105295405 15 - Plano de Saúde resumo Documento de Comprovação 24032811200656600000105295406 16 - Conta de Luz Documento de Comprovação 24032811200694400000105295408 17 - Extrato Bancário Documento de Comprovação 24032811200741200000105295409 18 - Outras despesas Documento de Comprovação 24032811200790700000105295410
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829144-52.2024.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)