Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: ELAINE PATRICIA LOPES Nome: ELAINE PATRICIA LOPES Endereço: Rua Aprígio de Freitas, 78, Beira Rio, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 [] SENTEÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831321-91.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 07/06/2021 por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA contra ELAINE PATRÍCIA LOPES, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 5.547,08, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais cujas parcelas inadimplidas venceram no ano de 2016. O despacho citatório foi proferido em 22/08/2021. Desde então, foram realizadas sucessivas tentativas de citação da executada em diversos endereços indicados pela exequente, todas restando negativas, conforme certidões e avisos de recebimento sob os IDs 65953070 (Maio/2022), 99981073 (Agosto/2023), 126548033 (Setembro/2024), 128692265 (Outubro/2024), 134448532 (Dezembro/2024) e 143865441 (Maio/2025). Em virtude da inércia em períodos anteriores, a exequente chegou a ser intimada pessoalmente sob pena de extinção por abandono (ID 120001578). Por fim, sob o ID 146846881, a parte autora peticionou requerendo o arresto executivo via SISBAJUD e pesquisa de endereço via sistema SIEL. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do processo revela que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão de direito material, o que impede o prosseguimento do feito. A dívida em execução refere-se a mensalidades escolares vencidas em 2016. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi protocolada em 07/06/2021, quando o prazo prescricional estava prestes a se esgotar. Ocorre que a simples propositura da demanda não interrompe a prescrição de forma absoluta; tal efeito retroativo à data do ajuizamento depende do aperfeiçoamento da citação em tempo hábil, conforme dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No presente caso, o processo tramita há quase 5 (cinco) anos sem que a citação tenha ocorrido. A frustração das diligências (seis ao total) decorreu exclusivamente da incapacidade da exequente em fornecer endereço correto para a localização da devedora, não sendo possível imputar a demora aos mecanismos do Poder Judiciário. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação válida é pressuposto para a interrupção da prescrição com efeitos retroativos: STJ — AgInt no AREsp 2279473 SP 2023/0008932-7 — Publicado em 03/11/2023 A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. Dessa forma, como a interrupção da prescrição não retroagiu à data do protocolo por falha da exequente (art. 240, § 2º, CPC), e considerando que o prazo de 5 anos para a cobrança das mensalidades de 2016 já transcorreu integralmente antes da citação válida, opera-se a prescrição da pretensão executiva. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento de ofício é imperativo, levando à extinção do processo com julgamento de mérito, o que dispensa a prévia intimação pessoal da parte para fins de abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual (triangularização). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060711534082100000025956690 Doc. 00 - Ação de de Execução - ACEPA x Natasha Lopes de Lima. Petição 21060711534087600000025956692 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21060711534095700000025956702 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 21060711534111100000025956694 Doc. 03 - Contrato - Título Executivo. Documento de Comprovação 21060711534118000000025956695 Doc. 04 - Histórico Escolar. Documento de Comprovação 21060711534138100000025956697 Doc. 05 - Apresentação de Pendências. Documento de Comprovação 21060711534149500000025956700 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito. Documento de Comprovação 21060711534155100000025956701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062411231502200000026744546 Custas Iniciais - Boleto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062411231506900000026744551 Custas Iniciais - Comp. Pgto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062411231513900000026744554 Custas Iniciais - Relatorio de conta. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062411231527200000026744557 Certidão Certidão 21081310302884100000029581342 Despacho Despacho 21082319575690100000030415009 Despacho Despacho 21082319575690100000030415009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100510332739800000034666208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100510332739800000034666208 Petição Petição 21101815555630500000035955877 Petição de juntada das custas oficial de justiça - Elaine Patricia Lopes Petição 21101815555652800000035957480 Nº 38. Out. - Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de Justiça. Boleto. Documento de Comprovação 21101815555692700000035957482 Nº 38. Out. - Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de Justiça. Comp. Pgto. Documento de Comprovação 21101815555720400000035957483 Nº 38. Out. - Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de Justiça. Relatório de conta. Documento de Comprovação 21101815555746700000035957485 Citação Citação 21082319575690100000030415009 DILIGÊNCIA Diligência 22061416550462100000062836259 Petição Petição 22063011132598100000065014736 Petição. Nova citação. Elaine Patricia Lopes. Petição 22063011132621400000065014743 Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22063011132687200000065014763 Nº 38. Jun. Elaine Patricia Lopes. Citação Postal. Boleto. Documento de Comprovação 22063011132732200000065014764 Nº 38. Jun. Elaine Patricia Lopes. Citação Postal. Comp. Pgto. Documento de Comprovação 22063011132769700000065014766 Nº 38. Jun. Elaine Patricia Lopes. Citação Postal. Relatório de Conta. Documento de Comprovação 22063011132818800000065014768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011912522188000000080884042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011912522188000000080884042 Petição Petição 23031611185629500000084389687 Nº 07. Fev. Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de justiça. Boleto Documento de Comprovação 23031611185643200000084389689 Nº 07. Fev. Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de justiça. Comp. Pgto Documento de Comprovação 23031611185677900000084389690 Nº 07. Fev. Elaine Patricia Lopes. Citação. Oficial de justiça. Relatório de conta Documento de Comprovação 23031611185705300000084389691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070508471078400000090871051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070508471078400000090871051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23073115192869500000092367672 Nº 65. Jul. Elaine Lopes. Carta Precatória. Boleto Documento de Comprovação 23073115192903300000092367673 Nº 65. Jul. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23073115192931500000092367674 Certidão Certidão 23080910583857500000092904855 Relatório 0831321-91.2021.8.14.0301 Relatório 23080910583901900000092904860 Citação Citação 23080918414818000000092949105 AR Identificação de AR 23090408214037500000094281063 AR Identificação de AR 23090408214045100000094281064 Certidão Certidão 24011113253561700000100518257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011113280110400000100518265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011113280110400000100518265 Certidão Certidão 24050710344532000000107726807 Despacho Despacho 24071213235402200000112405155 Petição Petição 24071812044871300000113026727 Relatório de Conta Petição 24073110522210100000114121793 Boleto Documento de Identificação 24073110522252600000114121794 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24073110522288900000114121795 Citação Citação 24082309292747100000116090643 Citação Citação 24082309375364500000116090657 AR Identificação de AR 24091308254958300000118544573 AR Identificação de AR 24091308254965400000118544574 Diligência Diligência 24100715264653600000120526375 Diga a parte Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24100921345245200000120781862 Diga a parte Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24100921345245200000120781862 Diga a parte Exequente sobre o AR Ato Ordinatório 24100921362528000000120781866 Diga a parte Exequente sobre o AR Ato Ordinatório 24100921362528000000120781866 Manifestação de nova citação Petição 24102315590817700000121590841 Custas pagas Petição 24110112412546800000122116282 74. Out. Elaine Patricia. Citação. AR. Relatório de Conta Documento de Comprovação 24110112412564400000122116283 74. Out. Elaine Patricia. Citação. AR. Boleto Documento de Comprovação 24110112412593900000122116284 74. Out. Elaine Patricia. Citação. AR. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24110112412628300000122116285 Citação Citação 24121011444747000000124422184 AR Identificação de AR 25010808100271400000125405222 AR Identificação de AR 25010808100280500000125405223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010811292689600000125426675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010811292689600000125426675 Petição Petição 25011511150419000000125779515 Custas Pagas Petição 25012010291319100000126006279 53. Elaine Patricia. Citação. AR. Relatorio de conta Documento de Comprovação 25012010291336800000126006281 53. Elaine Patricia. Citação. AR. Boleto Documento de Comprovação 25012010291370600000126006282 53. Elaine Patricia. Citação. AR. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25012010291406400000126006283 Certidão Certidão 25040113221059500000130586509 CUSTAS PAGAS- EXPEDIR CITAÇÃO POSTAL Documento de Comprovação 25040113221071500000130586511 Citação Citação 25040809341071800000131048464 AR Identificação de AR 25052408064924700000133918831 AR Identificação de AR 25052408064928900000133918832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052709175171100000134052543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052709175171100000134052543 Petição Petição 25062314075886300000135802262 Certidão Certidão 25080415485090300000138603643