Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a petição de Id. 146629564, na qual se noticia a recusa do Banco ITAÚ em realizar o saque do alvará em favor dos herdeiros e do patrono dos requerentes. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco ITAÚ, para que esclareça os motivos da recusa em efetuar o pagamento, considerando que os alvarás de Id. 126407257 e 137676441, encontram-se em conformidade com os parâmetros legais. Após a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a petição de Id. 146629564, na qual se noticia a recusa do Banco ITAÚ em realizar o saque do alvará em favor dos herdeiros e do patrono dos requerentes. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco ITAÚ, para que esclareça os motivos da recusa em efetuar o pagamento, considerando que os alvarás de Id. 126407257 e 137676441, encontram-se em conformidade com os parâmetros legais. Após a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a petição de Id. 146629564, na qual se noticia a recusa do Banco ITAÚ em realizar o saque do alvará em favor dos herdeiros e do patrono dos requerentes. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco ITAÚ, para que esclareça os motivos da recusa em efetuar o pagamento, considerando que os alvarás de Id. 126407257 e 137676441, encontram-se em conformidade com os parâmetros legais. Após a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a petição de Id. 146629564, na qual se noticia a recusa do Banco ITAÚ em realizar o saque do alvará em favor dos herdeiros e do patrono dos requerentes. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco ITAÚ, para que esclareça os motivos da recusa em efetuar o pagamento, considerando que os alvarás de Id. 126407257 e 137676441, encontram-se em conformidade com os parâmetros legais. Após a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:48
Mero expediente
15/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:00
Decurso de Prazo
30/03/2025, 02:39
Definitivo
10/03/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:27
Documento (Alvará)
24/02/2025, 16:25
Reativação
13/02/2025, 10:45
Publicação
21/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENICE BATISTA BAIA, MATEUS CAIO BATISTA BAIA REPRESENTANTE DA PARTE: HELENICE BATISTA BAIA
REQUERIDO: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0841347-85.2020.8.14.0301
Vistos. Autorizo a expedição de alvará judicial para saque de honorários advocatícios, conforme requerido em petição de ID 127797946. A 2ª UPJ para expedir os alvarás. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de dezembro de 2024. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:54
Mero expediente
10/12/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:29
Definitivo
17/09/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:55
Documento (Acórdão)
12/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:10
Publicação
17/07/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENICE BATISTA BAIA, MATEUS CAIO BATISTA BAIA REPRESENTANTE DA PARTE: HELENICE BATISTA BAIA
REQUERIDO: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841347-85.2020.8.14.0301
Vistos. Defiro o pedido de ID. 105223706, para autorizar a expedição de alvará judicial, nos termos da sentença proferida nos autos, devendo-se incluir a autorização para levantamento dos valores deixados em capitalização. A 2ª UPJ para expedir os alvarás. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de julho de 2024. JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENICE BATISTA BAIA, MATEUS CAIO BATISTA BAIA REPRESENTANTE DA PARTE: HELENICE BATISTA BAIA
REQUERIDO: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841347-85.2020.8.14.0301
Vistos. Defiro o pedido de ID. 105223706, para autorizar a expedição de alvará judicial, nos termos da sentença proferida nos autos, devendo-se incluir a autorização para levantamento dos valores deixados em capitalização. A 2ª UPJ para expedir os alvarás. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de julho de 2024. JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:32
Mero expediente
12/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 15:26
Reativação
14/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:41
Definitivo
21/09/2023, 13:11
Documento (Alvará)
06/09/2023, 13:06
Documento (Alvará)
01/09/2023, 13:42
Documento (Alvará)
01/09/2023, 12:09
Reativação
01/09/2023, 08:47
Definitivo
31/08/2023, 10:21
Documento (Alvará)
28/08/2023, 14:03
Documento (Alvará)
24/08/2023, 13:33
Documento (Alvará)
11/08/2023, 10:12
Documento (Alvará)
10/08/2023, 09:34
Documento (Alvará)
02/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 23:14
Trânsito em julgado
19/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:58
Publicação
19/06/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENICE BATISTA BAIA, MATEUS CAIO BATISTA BAIA REPRESENTANTE DA PARTE: HELENICE BATISTA BAIA
REQUERIDO: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0841347-85.2020.8.14.0301
Vistos. HELENICE BATISTA BAIA e MATEUS CAIO BATISTA BAIA, pleiteiam a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de receber valores deixados por falecimento de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA. Que o Sr. RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, faleceu no dia 02 de maio de 2020, deixando como herdeiros a esposa e os dois filhos MARIA CLARA BATISTA BAIA E MATEUS CAIO BATISTA BAIA. Que MARIA CLARA BATISTA BAIA já atingiu a maior idade civil e não figura mais como dependente habilitada a pensão por morte. Que o falecido não deixou bens a inventariar, deixando somente valores disponíveis em contas bancárias Requereram a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados pelo de cujos. Juntaram documentos ao processo. Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ID Num. 73237504. Declaração de únicos Herdeiros ID Num. 73237504. Declaração do IGPREV informando que os dependentes habilitados são HELENICE BATISTA BAIA e MATEUS CAIO BATISTA BAIA ID Num. 73237506. Resultado da pesquisa online ID Num. 81592260. Petição dos requerentes (ID Num.93221373 ) solicitando que seja expedido Alvará Judicial de forma apartada, no percentual de 20% (vinte por cento) das contas do falecido, a título de honorários contratuais, conforme o disposto no contrato juntado em ID Num. 93221376 -Pág.1/ 3. DECIDO. A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos Requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido. Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes HELENICE BATISTA BAIA e MATEUS CAIO BATISTA BAIA, a receber os valores existentes e disponíveis em nome de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA junto aos bancos BRADESCO, BANPARÁ, ITAÚ e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono dos requerentes, Sociedade Baglioli Dammski Bulhões Costa e Simões Advogados Associados, no percentual de 20%(vinte por cento) do total dos valores disponíveis em conta bancária do falecido, a título de honorários contratuais, conforme contrato de ID Num. 93221376. Após, a 2ªUPJ deverá expedir Alvará Judicial do valor remanescente disponível na conta do falecido, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada um dos requerentes HELENICE BATISTA BAIA e MATEUS CAIO BATISTA BAIA. Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I. Belém, 15 de junho de 2023. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 11:36
Movimentação processual
15/06/2023, 11:36
Movimentação processual
15/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 10:02
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:23
Publicação
18/11/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELENICE BATISTA BAIA, MATEUS CAIO BATISTA BAIA REPRESENTANTE DA PARTE: HELENICE BATISTA BAIA
REQUERIDO: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841347-85.2020.8.14.0301
Vistos. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa online SISBAJUD. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 12 de novembro de 2022. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:28
Decurso de Prazo
27/07/2022, 05:12
Mero expediente
14/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:48
Publicação
25/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº.0841347-85.2020.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. CHAMO O FEITO A ORDEM: Em que pese o feito tenha tramitado neste juízo em razão de distribuição automática, verifica-se nesta oportunidade que o menor (MATEUS CAIO BATISTA BAIA) se encontra devidamente assistido por sua genitora HELENICE BATISTA BAIA e, por conseguinte NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS, conforme passo a explanar.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, na qual a parte interessada pretende o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES, não incluída na competência desta vara. Constata-se que, o menor se encontra assistido por sua genitora ID-18788366, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso. Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca de valores deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO. Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007. Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual. Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão. O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V. Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E. TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados, conforme abaixo listados: 1. AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa. Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa. Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa. Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des. José Roberto Bezerra (2021) 2. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa. Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des. Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des. Relator Constantino Guerreiro (2021) 3. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des. Relator Constantino Guerreiro (2020) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a), haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo. Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015. Int. Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém, 21 de junho de 2022. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
23/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 20:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:11
Incompetência
22/06/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:27
Movimentação processual
21/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:58
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:32
Documento (Ofício)
28/01/2022, 08:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2022, 14:47
Documento (Ofício)
17/01/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2021, 01:07
Mero expediente
24/11/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:31
Documento (Ofício)
25/06/2021, 10:38
Documento (Certidão)
12/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 12:23
Documento (Ofício)
04/05/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certidão e ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da devolução do AR enviado ao Banpará atestando que o número é inexistente. Intimo o patrono da parte autora para que informe o endereço do Banpará para o qual será enviado novo ofício. Belém, 22/02/2021 Bárbara Leite Analista Judiciário.
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:38
Ato ordinatório
22/02/2021, 11:36
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:48
Documento (Certidão)
01/02/2021, 11:55
Documento (Certidão)
20/01/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 11:04
Documento (Ofício)
17/12/2020, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 10:50
Documento (Ofício)
17/12/2020, 10:43
Documento (Informações)
29/09/2020, 10:48
Documento (Ofício)
28/09/2020, 21:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))