Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR – OAB/PA 23.221, BERNARDO JOSÉ MENDES DE LIMAOAB/PA 18.913, LETÍCIA NEVES CORDOVIL – OAB/PA 38.830
RECORRIDO: BRUNO AMORIM DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837472-15.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. 27373615) interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal c/c art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (Id 26758429) proferida pelo Desembargador José Torquato Araújo De Alencar. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação à legislação federal (art. 489, §1º do CPC), violação ao art. 133, inciso XII, alínea “d” do regimento interno e art. 932, inciso IV e V do CPC, bem como violação à legislação federal (art. 106, II, §2º do CPC) e mitigação da súmula 240 do Superior Tribunal De Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29281142). É o relatório, decido. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente. 4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024” (AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Como se vê, é indiscutível a inadmissibilidade de recurso especial que desafia decisão unipessoal de relator do feito em segunda instância. Entretanto, não foi encontrada afetação de recurso especial repetitivo sobre a mencionada questão jurídica, nem sequer com o intuito de reafirmação da jurisprudência íntegra, estável e atual sobre o assunto. Assim é que esta Vice-presidência selecionou os recursos especiais interpostos nos processos 0853240-73.2020.8.14.0301, 0800593-56.2024.8.14.0109 e 0808366-19.2024.8.14.0024 e os enviou à Corte Superior como representativos da seguinte controvérsia: 1. Seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial? 2. Seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em segunda instância? Não obstante, o sobrestamento de casos idênticos foi condicionado à afetação da questão jurídica pela Corte Superior, o que ainda não ocorreu, motivo por que não incidente à espécie o disposto no inciso III do art. 1.030 do CPC. Sendo assim, à luz do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto nos presentes autos, por força da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, conforme a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará