Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 460, Avenida dos Bandeirantes 460, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04553-900
REQUERIDO: Nome: NACIONAL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1534, Sala 01 Altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO 1. Da citação por via postal. Considerando que o AR (ID 123337380) foi assinado por pessoa que não integra o quadro societário da empresa executada (comprovante em anexo), entendo que ainda não houve a adequada citação da empresa executada. Além disso, analisando os autos, verifico que a empresa demandada possui Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no PJe, motivo pelo qual determino a sua citação na modalidade eletrônica (art. 246 do CPC). 2. Da citação eletrônica. 2.1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo, Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0848028-32.2024.8.14.0301 Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE, para, no prazo de 3 (três) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 231, IX, CPC) efetuar o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertida que, caso efetue o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 2.2. Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 2.3. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, volvam-me conclusos para decisão. Entretanto, fica advertida a parte executada de que a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 2.4. Sendo frutífera a citação pela via eletrônica, caso o pagamento da dívida não ocorra no prazo assinalado pelo item 2.1. desta decisão, desde já defiro a expedição de mandado contendo ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (sem necessidade de nova conclusão do processo), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 2.5. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 2.6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.7. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 2.8. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 2.9. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 2.10. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 033