Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: APELANTE: ADAMOR QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
APELADO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0843969-74.2019.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adamor Queiroz da Silva contra sentença proferida pela pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação ajuizada pelo ora apelante, a qual litigou com Banco Itau BMG Consignado S.A - que julgou improcedente o pedido do autor. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID 3430598). A Secretaria de Origem certificou no Id. 3430594, que o recurso interposto é intempestivo É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Nos autos consta a certidão da secretaria de origem, atestando a intempestividade do Recurso de Apelação. O prazo do recurso se esgotou em 03/07/2020, conforme aba expedientes do processo no primeiro grau. Ou seja, o Apelante interpôs o Recurso de modo extemporâneo, somente em 07/07/2020, dias após escoado o prazo para essa interposição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso por ser inadmissível, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932,III, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se os autos ao Juízo ‘a quo’, com as cautelas legais. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora