Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIANA TAMBORU FARAONI ADVOGADO: SAMIA RIQUE COSTA FROTA – OAB / PA 25.408
APELADO: FABIANA VILAÇA GUIMARÃES MIRANDA ADVOGADO: YANNICK MIRANDA SANZ – OAB/PA 10.272 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. MERA POSSE DAS CÁRTULAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora e extinguindo a ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação monitória foi proposta com fundamento em 18 cheques nominais prescritos, no valor total de R$ 24.329,00, emitidos em favor de terceiros, sem comprovação de endosso, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de endosso regular e de vínculo jurídico entre a autora e os beneficiários originários dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera posse de cheques nominais prescritos, desacompanhados de endosso regular ou de prova da relação jurídica subjacente, confere legitimidade ativa para o ajuizamento de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cheques que lastreiam a ação são nominais a terceiros e não contêm assinatura dos beneficiários originários no verso das cártulas, inexistindo endosso regular, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.357/85. 4. A simples posse dos títulos não supre a exigência legal de comprovação da transferência da titularidade do crédito, ainda que se alegue endosso em branco. 5. A inaplicabilidade da Súmula 531 do STJ ao caso concreto decorre do fato de que a dispensa da prova da causa debendi não afasta a necessidade de demonstração da legitimidade ativa. 6. Ausente prova mínima da titularidade do crédito, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de cheque nominal prescrito por meio de ação monitória exige a comprovação da legitimidade ativa do autor, mediante endosso regular ou demonstração da relação jurídica subjacente. 2. A mera posse da cártula, desacompanhada da assinatura do beneficiário originário no verso do título, não legitima terceiro a promover a cobrança judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.357/85, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJPA, Apelação Cível nº 0808749-78.2020.8.14.0301; TJPA, Apelação Cível nº 0873210-30.2018.8.14.0301.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0851843-47.2018.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIANA TAMBURO FARAONI contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação Monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os embargos monitórios opostos por FABIANA VILAÇA GUIMARÃES MIRANDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. Na origem, a parte autora ajuizou ação monitória alegando ser credora da quantia de R$ 24.329,00 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais), representada por 18 (dezoito) cheques emitidos pela requerida, oriundos de diversas compras de mercadorias. Sustentou que os títulos foram devolvidos sem compensação e que, apesar das reiteradas tentativas de cobrança, a requerida permaneceu inadimplente. Requereu, além do pagamento do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos à sua reputação e do abalo emocional sofrido. Citada, a requerida opôs embargos monitórios, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que os cheques apresentados eram nominais a terceiros, sem a devida comprovação de endosso, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Em impugnação aos embargos, a autora defendeu sua legitimidade ativa, afirmando ser legítima possuidora das cártulas, invocando os princípios da cartularidade e da circularidade dos títulos de crédito, bem como a existência de endosso em branco, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85 e do art. 910, § 1º, do Código Civil. Sobreveio sentença que acolheu os embargos monitórios, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que os cheques foram emitidos nominalmente em favor de diversas empresas, sem comprovação de vínculo com a demandante, bem como pela ausência de endosso regular, entendendo que a simples posse dos títulos não seria suficiente para legitimar a cobrança. Em razão disso, extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que detém legitimidade ativa para a cobrança dos cheques, uma vez que é portadora das cártulas, as quais estariam endossadas em branco, sendo desnecessária a comprovação da cadeia de endossos. Aduz que a sentença desconsiderou os princípios que regem os títulos de crédito, especialmente a cartularidade e a autonomia, pugnando pela reforma integral do julgado. No mérito recursal, a apelante requer o reconhecimento de sua legitimidade ativa, com a consequente improcedência dos embargos monitórios, o prosseguimento da ação monitória e a condenação da apelada ao pagamento do valor de R$ 24.329,00, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para reconhecer os danos morais sofridos, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, por fim, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o recurso não comporta provimento. A ilegitimidade ativa da apelante revela-se insuscetível de afastamento. Consoante se extrai dos autos,
cuida-se de ação monitória lastreada em cheques. Ocorre que todos os títulos foram emitidos em favor de terceiros, inexistindo qualquer comprovação de endosso ou de relação jurídica subjacente apta a justificar a origem do suposto crédito. A mera posse dos títulos, por si só, não confere à apelante legitimidade para promover a cobrança por meio de ação monitória. Com efeito, os títulos de crédito que instruem a demanda — cheques nominais já prescritos — não apresentam, em seus respectivos versos, a assinatura dos beneficiários originários, o que afasta a demonstração da transferência regular da titularidade à autora, nos termos do art. 19 da Lei do Cheque. Ressalte-se que, ainda para a configuração do endosso em branco, seria imprescindível a aposição da assinatura do beneficiário originário no verso do título, formalidade esta que igualmente não se verifica no caso concreto. No assunto, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Diogo Augusto Manfroi contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu a ação monitória, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa do autor para promover cobrança fundada em cheque prescrito, emitido em favor de terceiro. O apelante alegava crédito no valor de R$ 4.150,00, decorrente de cheque emitido pela empresa Couro do Norte Ltda., devolvido por insuficiência de fundos, e pretendia sua cobrança mediante ação monitória. Em sede recursal, buscou demonstrar a validade do título com base em procuração outorgada ao subscritor do cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o autor possui legitimidade ativa para propor ação monitória com base em cheque prescrito emitido em nome de terceiro; estabelecer se a apresentação de procuração em sede recursal constitui inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de endosso no cheque nominal impossibilita a caracterização do autor como legítimo portador do crédito, impedindo sua legitimidade ativa para propor a ação monitória. A Súmula 531 do STJ, que dispensa a demonstração da causa debendi na cobrança de cheque prescrito, não afasta a necessidade de comprovação da legitimidade ativa, especialmente quando o título não está endossado ao autor. O autor deixou de demonstrar, na petição inicial, a origem da dívida ou a relação jurídica que justificasse sua posse da cártula, inviabilizando o reconhecimento da plausibilidade do direito alegado. A apresentação, apenas em sede recursal, de procuração pública datada de 2010 outorgada ao subscritor do cheque configura inovação recursal vedada, por se tratar de documento preexistente que poderia ter sido apresentado oportunamente. A existência de eventual mandato válido não supre a ausência de endosso nem convalida a legitimidade ativa inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de endosso em cheque nominal impede o reconhecimento da legitimidade ativa de terceiro para propor ação monitória fundada no título. A apresentação de documentos preexistentes apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, salvo nas hipóteses legais. A exegese da Súmula 531 do STJ não exclui a necessidade de comprovação mínima da legitimidade ativa e da relação jurídica subjacente ao crédito cobrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 435 e 700; Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; TJ-MG, AC 10024095802690003, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 30.09.2021; TJ-SP, AC 1019489-89.2021.8.26.0577, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 21.07.2022. (Apelação Cível nº 0808749-78.2020.8.14.0301, Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 15/07/2025) DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO DE CRÉDITO. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença teve por base a análise de condição da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam, cujo exame, dada a natureza de ordem pública pode se dá de ofício e independentemente de postulação da parte. Ademais, é cediço que os limites objetivos da demanda não se vinculam estritamente aos pedidos formulados, devendo ser realizada a interpretação lógico-sistemática das postulações verificadas no processo; 2. Dos termos lançados nos embargos à monitória não se conclui pela efetiva confissão quanto ao direito de crédito da apelante; 3. No cheque nominal apresentado não consta assinatura no verso do suposto endossante, logo, não há evidência probatória da ocorrência de transferência do título de crédito à autora, conforme prescreve a regra do art. 19, da Lei de Cheque. Para efetivação do endosso (ainda que em branco) é indispensável a assinatura do endossante no verso do título, o que não ocorreu no caso concreto, daí porque se caracteriza a ilegitimidade ativa da apelante; 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0873210-30.2018.8.14.0301, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/04/2022) Como se vê, nada há o que se reformar na sentença apelada. ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator